TJCE - 3000829-18.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:48
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 15:58
Processo Desarquivado
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08/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 18:14
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000829-18.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO SUPER QUADRA ESPLANADA DO ICARAI EXECUTADO: RICARDO FREDERICO ALBUQUERQUE DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO SUPER QUADRA ESPLANADA DO ICARAI em face de RICARDO FREDERICO ALBUQUERQUE DE ANDRADE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 57923690.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 57923690 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, de acordo com a Portaria nº 557/2020 - TJCE (DJE - 02/04/2020) que regula a expedição de Alvara Judicial durante durante a pandemia global do COVID-19, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado no ID - 57764237, na conta bancária do(a) advogado(a) da parte exequente, conforme a petição de ID - 57923689, qual seja: Favorecido(a): MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE CPF: *63.***.*18-91 Banco: ITAÚ UNIBANCO S/A Agência: 8279 Conta: 69424-7 Antes, porém, deve ser procedida a transferência do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para conta judicial, bem como seja realizado o desbloqueio dos ativos financeiros nos valores de R$ 648,90 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) - ID 57764233 e R$ 488,29 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) - ID 57141431, junto ao Sistema SISBAJUD.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
26/04/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/04/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 08:56
Juntada de ordem de bloqueio
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17/03/2023 15:21
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000829-18.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO SUPER QUADRA ESPLANADA DO ICARAI EXECUTADO: RICARDO FREDERICO ALBUQUERQUE DE ANDRADE DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte Exequente sobre o teor da certidão da Oficiala de justiça anexada ao ID 53634225, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/01/2023 22:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 10:51
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2022 14:44
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:54
Juntada de mandado
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06/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 01:45
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:45
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 23/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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