TJCE - 3000005-17.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
31/07/2024 15:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 15:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88369388
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88369388
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000005-17.2023.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Omega Distribuidora de Baterias Ltda e Jeovan Pessoa de Souza em face de Francisco Silvano Barroso Ferreira e Francisco Silvano Barroso Ferreira, partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 87380165.
Eis o relatório do necessário, decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
04/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369388
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000005-17.2023.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Omega Distribuidora de Baterias Ltda e Jeovan Pessoa de Souza em face de Francisco Silvano Barroso Ferreira e Francisco Silvano Barroso Ferreira, partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 87380165.
Eis o relatório do necessário, decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
01/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83930883
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83930883
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09/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83930883
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09/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 16:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 20:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:41
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVANO BARROSO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVANO BARROSO FERREIRA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 58498433
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 58498433
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº: 3000005-17.2023.8.06.0003 Requerente: Ômega Distribuidora de Baterias LTDA - ME e Jeovan Pessoa de Souza Requerido: Francisco Silvano Barroso Ferreira – ME e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Ômega Distribuidora de Baterias LTDA-ME e Jeovan Pessoa de Souza em desfavor de Francisco Silvano Barroso Ferreira – ME e Francisco Silvano Barroso Ferreira, cuja causa de pedir envolve o inadimplemento de uma obrigação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Inicialmente, destaco que cabe a este Juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada na Audiência Una de ID nº 58195334 - Pág. 1, apesar de citada e intimada pessoalmente, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos articulados pela parte requerente.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Preliminarmente, destaco a ilegitimidade passiva de Francisco Silvano Barroso Ferreira, pessoa física, visto que a relação contratual, segundo faz prova os documentos anexos (cheques emitidos), se deu entre a parte requerente e Francisco Silvano Barroso – ME, pessoa jurídica de direito privado, motivo pelo qual declaro a ilegitimidade passiva de Francisco Silvano Barroso Ferreira.
Passo a análise do mérito.
Preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da revelia (ID nº 58195334 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ; Cinge-se a controvérsia acerca do inadimplemento de obrigação de pagar pactuada entre o requerente e o requerido, mediante a utilização cheques (ID nº 53186717 - Pág. 1-6).
Com efeito, os cheques foram emitidos em 2020 e 2021, verificando-se, portanto, que se encontram prescritos, consoante o disposto no art. 59 da Lei 7357/1985 (Lei do Cheque), fato que inibe a ação executiva, mas permite a ação de cobrança, nos termos do art. 62 da Lei 7357/1985 (Lei do Cheque), in verbis: Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
Nesse contexto, a ação de cobrança deve ser proposta em até 05 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a rigor: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando os fatos e documentos apresentados, tem-se como devido a condenação do requerido ao pagamento dos cheques, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Sobre os acréscimos moratórios, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto na Tese 20 da Edição 62 do Jurisprudência em Teses: “20) Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória”.
Assim, na hipótese de a cártula ter sido apresentada ao Banco, consoante se verifica no verso dos cheques anexos (ID nº 53186717 - Pág. 1-6), o prazo dos juros moratórios deve ser fixado, para cada cheque, a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
A correção monetária, por sua vez, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, incide a partir da data de emissão estampada na cártula, a rigor: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587) No que toca à indenização, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É imprescindível demonstrar a ocorrência de lesão à honra objetiva da empresa, fato que não se desincumbiu o requerente.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar FRANCISCO SILVANO BARROSO FERREIRA – ME ao pagamento dos cheques, que, somados, totalizam a importância de R$ 12.128,13 (doze mil cento e vinte e oito reais e treze centavos), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data de emissão de cada cheque, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao Banco sacado.
Ante a ilegitimidade passiva de Franciso Silvano Barroso Ferreira, altere-se o polo passivo para consta apenas Francisco Barroso Ferreira – ME.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000005-17.2023.8.06.0003 AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA e outros Intimando(a)(s): JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/04/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de fevereiro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 20:44
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/01/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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