TJCE - 3000029-66.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171878804
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171878804
-
03/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000029-66.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA SOCORRO GONCALVES BRITO Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R. hoje. Intime-se a parte autora, através de seus causídicos, via DjeN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre documentação de ID 169866382 a 169866387.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171878804
-
02/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166603962
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166603962
-
28/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166603962
-
28/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:49
Processo Reativado
-
25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 06:07
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162914775
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162914775
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162914775
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162914775
-
04/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000029-66.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA SOCORRO GONCALVES BRITO Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA SOCORRO GONÇALVES BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A, em que se pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico; com o recebimento de compensação por danos morais e material. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contidano art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Preliminarmente, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Outrossim, no tocante à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita alegado pela parte promovida, observo que não deve prosperar já que a presunção de pobreza milita em favor da parte autora.
Admite-se a prova em contrário, mas tal fato não ocorreu nestes autos.
Considera-se pobre, sob o aspecto jurídico, quem não pode pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem sacrifício de suas necessidades primárias.
No presente caso, sendo a parte autora aposentada, razão pela qual possui como proventos apenas aqueles advindos do beneficio, ao meu sentir, faz jus ao aludido instituto, haja vista que se encontra sob situação de necessitada.
Nestes termos, rejeito, portanto, essa preliminar erigida. De mais a mais, quanto a preliminar de mérito relativa a prescrição, julgo que não deve prosperar, pois é cediço que a contratação no caso em apreço é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATADO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp:1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). No caso dos autos, a data do último desconto do contrato questionado ocorreu em junho de 2022. (cf.
ID 133359213).
Portanto, não houve o transcurso do prazo prescricional. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, haja vista que os documentos indicados pela contestante não se revelam imprescindível à análise do feito, o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento da nulidade docontrato firmado entre as partes.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Abinitio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§1ºe2º, do artigo 3º damesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). Embora houvesse, no início de sua vigência,divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da, Súmulado STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vício sou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou.
No caso dos autos, o réu, BANCO BRADESCO S.
A, não provou a existência do contrato, uma vez que não carreou aos autos nenhum instrumento que pudesse demonstrar a existência do vínculo contratual.
Cabia a ele (réu) trazer aos autos provas a fim de desconstruir o direito da autora, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.
Dessa forma, faz jus a postulante, MARIA SOCORRO GONÇALVES BRITO à declaração de inexistência do débito, como consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto.
Em relação ao pedido de restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora, sendo que a devolução não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõese MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessa borou chateação, faz-senecessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros.
A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido,já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto noartigo1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e sub princípios constitucionais, implícitos e explícitos.
Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-sejustoo dever de compensar por parte do réu.
No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à mínguade parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso subjudice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmadacom basenoINPC,devendoserobservado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ,segundo a qual"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.
Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais,devem fluirapartirdo evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nostermosdoEnunciadonº54da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância como artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN.
Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da dívida junto ao réu, bem como de qualquer outra oriunda do contrato. (b) procedente o pedido, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, inclusive, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I,do Código de Processo Civil, para condenar o réu,BANCO BRADESCO S.A, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cadaeventolesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determinações finais: 1. Publique-se a presente sentença noDJe. 2. Intimem-se as partes,via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3. Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162914775
-
03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162914775
-
02/07/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154219428
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154219428
-
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154219428
-
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 16:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135295958
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/04/2025 ás 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135295958
-
11/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135295958
-
10/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/02/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
10/02/2025 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
10/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
24/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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