TJCE - 0050293-57.2021.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155826943
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155826943
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155826943
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155826943
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155826943
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155826943
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Bruno Torquato de Sousa, em face de Bandeirantes Comércio de Material de Construção LTDA (Tânia Monteiro da Silva Construções - Me), já qualificados nos autos.
Em decisão de Id nº 112960724, deferiu-se a penhora de ativos financeiros em nome da executada, bem como de eventuais veículos de sua propriedade.
Em Id nº 135494712, consta o detalhamento da ordem judicial pelo SISBAJUD, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo, no valor de R$ 928,22 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos).
A consulta ao RENAJUD, por sua vez, restou infrutífera (Id nº 135495944).
A parte executada apresentou impugnação à penhora em Id nº 136782262, alegando vivenciar dificuldades financeiras e que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois possuem natureza estritamente alimentar, sendo essencial para sua sobrevivência, além de serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, razões pelas quais pede o imediato desbloqueio dessas quantias.
Juntou documentos em Id's nº 136782266 e 136782268.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente a impugnação apresentada pela executada, tenho que ela não merece acolhimento.
A teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto à aplicabilidade desses dispositivos às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART . 833, X, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VALOR À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA PENHORA .
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA .
I.
Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em sua conta bancária no curso de execução de título extrajudicial.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia reside na aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art . 833, X, do CPC a valores pertencentes a pessoas jurídicas e na essencialidade do montante bloqueado para a continuidade das atividades empresariais da agravante.
III.
Razões de Decidir: A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é em regra aplicada a pessoas físicas, conforme entendimento consolidado do STJ, não se empregando a contas de pessoas jurídicas com finalidade empresarial .
Ademais, a agravante não demonstrou, mediante documentação idônea, que o montante bloqueado seria indispensável para a continuidade de suas atividades.
IV.
Dispositivo e Tese: Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se provimento, mantendo a decisão agravada.
Tese fixada: A impenhorabilidade de valores prevista no art . 833, X, do CPC aplica-se em regra a pessoas físicas e não alcança pessoas jurídicas, salvo comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06320834120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Destacou-se.
Registre-se que, para afastar a penhora de valores existentes em contas da pessoa jurídica, se faz necessário comprovar cabalmente que a respectiva privação inviabiliza a sua atividade econômica, o que não se verifica no caso concreto.
No caso, inviável dizer que a constrição da quantia de R$ 928,22 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) poderia impedir a executada de cumprir os seus compromissos financeiros, nada tendo produzido a devedora neste sentido.
Ausente, portanto, qualquer documento capaz de corroborar com as alegações, sendo este um ônus do impugnante, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora formulada pela parte executada e, em consequência, determino a conversão em penhora dos valores constritos em Id nº 135494712, sem necessidade de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, promova-se a imediata transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a estes autos e a este juízo.
Sem prejuízo do acima disposto, e ante o teor da certidão de Id nº 135495944, intime-se a parte exequente, por meio do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito remanescente e requerer as medidas que entender úteis para sua satisfação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trairi, 06 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155826943
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155826943
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155826943
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06/06/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:03
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135497232
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135497232
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0050293-57.2021.8.06.0175 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO TORQUATO DE SOUSA REQUERIDO: BANDEIRANTES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da decisão de Id n° 112960724 e considerando resposta de Id n° 135494712, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros Expedientes necessários.
Trairi-CE, 11 de fevereio de 2025.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135497232
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135497232
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11/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497232
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11/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497232
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11/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:29
Juntada de Certidão (outras)
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11/02/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 16:37
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 23:07
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 11:10
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 14:21
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 02:03
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802079-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 01:38
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08/04/2024 22:21
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/04/2024 11:46
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 12:33
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 10:37
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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24/01/2024 14:57
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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29/11/2023 05:57
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:52
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 17:58
Mov. [63] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 11:34
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 16:30
Mov. [61] - Conclusão
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26/09/2023 16:29
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 15:36
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804331-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/09/2023 15:25
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25/09/2023 23:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 09:47
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 13:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 12:31
Mov. [54] - Trânsito em julgado | 18.08.2023
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14/09/2023 12:31
Mov. [53] - Processo Recebido do TJCE
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13/09/2023 12:21
Mov. [52] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/07/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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23/02/2023 13:45
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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23/02/2023 13:42
Mov. [50] - Certidão emitida
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16/02/2023 09:46
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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13/02/2023 13:16
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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12/02/2023 10:51
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01800655-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/02/2023 10:24
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14/01/2023 14:05
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 23:17
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 15:13
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 12:22
Mov. [43] - Conclusão
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29/11/2022 10:10
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 15:30
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01805097-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 28/11/2022 15:28
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05/11/2022 01:13
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 15:13
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de fls. 114/119 foi tornada publica e registrada. O referido e verdade. Dou fe.
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27/10/2022 15:02
Mov. [37] - Informação
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27/10/2022 09:40
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 08:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 08:36
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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15/07/2022 00:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01802854-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2022 23:58
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23/06/2022 09:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 13:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 18:18
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual (Portaria n 05/2022, de 31 de maio de 2022). R. Hoje O requerido apresentou contestacao em fls. 48/70, dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinz
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14/01/2022 09:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 09:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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13/01/2022 17:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01800130-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/01/2022 17:19
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14/12/2021 16:45
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/12/2021 16:06
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/12/2021 15:20
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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14/12/2021 15:18
Mov. [23] - Documento
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29/11/2021 23:13
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/11/2021 15:16
Mov. [21] - Documento
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18/11/2021 14:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/11/2021 14:55
Mov. [19] - Mandado
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11/11/2021 13:00
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/11/2021 09:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/11/2021 18:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00169042-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2021 18:24
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29/10/2021 17:18
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2021/003053-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2021 Local: Oficial de justica - IVO SILVA GOMES
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27/10/2021 22:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
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26/10/2021 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 17:36
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 11:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 16:41
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2021 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/06/2021 09:11
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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07/06/2021 17:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00166764-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2021 16:19
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14/05/2021 11:51
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 11:04
Mov. [6] - Conclusão
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13/05/2021 11:04
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
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13/05/2021 11:04
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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11/05/2021 14:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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