TJCE - 0244423-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168730348
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168730348
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01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168730348
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14/08/2025 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOURA MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159943839
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159943839
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244423-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: KATIA MARIA NASCIMENTO CAMARA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 153583924) opostos contra a decisão que repousa nos autos (ID 153186328) Em suma, o embargante alega que houve omissão deste juízo no que se refere à revogação da suspensão dos autos no tocante ao PASEP, relacionada ao Tema Repetitivo n. 1.300 do Colendo Tribunal da Cidadania.
A parte autora peticionou embargos de declaração (ID 153583924), pugnando pela reforma da decisão ora vergastada, sob a alegação de que esta desconsiderou a determinação expressa de sobrestamento nacional de todos os processos que tratem da questão jurídica afetada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (ID 157610499). É o breve relato.
Decido.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões.
Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. A decisão proferida nos autos em id 153186328 revogou, de forma equivocada, a suspensão processual destes autos.
Esclarece-se que os processos relacionados ao PASEP foram devidamente suspensos em razão de determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Contudo, esclareço que os processos comprovadamente atingidos pela prescrição vêm sofrendo os efeitos prescricionais.
Diante da análise dos presentes autos, verifica-se que não é o caso de reconhecimento da prescrição neste processo, uma vez que a data inicial para contagem do prazo prescricional é a da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ocorrida neste caso em 19/01/2018, conforme documento de ID 128005803.
Dessa forma, reconheço o erro material da decisão de id 153186328 que revogou a suspensão deste processo.
Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: "A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156).
CONHEÇO os embargos de declaração, pois apresentados tempestivamente e porque combatem decisão interlocutória deste juízo.
Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, sem maiores delongas, CONHEÇO os embargos de declaração de id 153583924, interpostos pela autora/embargante, KATIA MARIA NASCIMENTO CAMARA para, ante a presença do requisito do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, DAR-LHES PROVIMENTO, corrigindo o erro material constante na decisão 153186328, no sentido de revogá-la. Determino a suspensão do curso do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão id 134211436.
Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159943839
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18/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOURA MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153186328
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153186328
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244423-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: KATIA MARIA NASCIMENTO CAMARA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153186328
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07/05/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOURA MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134211436
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244423-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: KATIA MARIA NASCIMENTO CAMARA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134211436
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13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134211436
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31/01/2025 09:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128007040
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18/12/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128007040
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02/12/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:14
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 13:33
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/11/2024 12:37
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/11/2024 07:49
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/11/2024 11:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430294-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 10:58
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16/09/2024 18:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 18:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:43
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:41
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/09/2024 08:33
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:29
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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26/08/2024 17:04
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 08:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 01:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276731-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2024 01:35
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19/08/2024 14:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 08:49
Mov. [13] - Encerrar análise
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19/08/2024 08:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 19:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262861-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 19:17
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29/07/2024 18:37
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:37
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 09:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:40
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/07/2024 13:09
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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09/07/2024 11:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2024 11:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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