TJCE - 0242643-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
01/07/2025 10:26
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157424595
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157424595
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157424595
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157424595
-
02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157424595
-
02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157424595
-
29/05/2025 16:57
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2025 21:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152108077
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152108077
-
12/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242643-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MARINETE GOMES DA COSTA TABOSA Réu: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros DESPACHO Vistos, Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022 e seguintes do CPC. Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe (ID. 140771509) reclama reforma, vez que determinou que incidirá o índice, a contar da decisão, e acrescido de juros legais mensais de 1% (um por cento).
Decido.
In casu, constato que a decisão guerreada, equivocadamente deferiu a incidência de acréscimos de juros de mora no valor de 1% pelo índice INPC, quando em verdade deverá incindir sobre IPCA e, em seguida, a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora.
Desnecessária a intimação do embargado, tendo em vista a inobservância de dispositivos legais do Código Civil, servindo apenas de correção.
Sem maiores delongas, tem razão o embargante, evidência-se a necessária alteração da sentença prolatada (ID. 140771509).
Ante o exposto, conheço do recurso, porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, modificando os termos da sentença (ID. 140771509), onde se lê: "acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença"; passa a ser: "acrescidos da incidência de correção monetária pelo IPCA e, em seguida, a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, deduzido o IPCA utilizado na correção monetária, com base nos artigos 389, c/c 406 do Código Civil." A presente decisão passa ser parte integrante da sentença constante dos autos. Todos os demais termos da sentença guerreada permanecem inalterados.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152108077
-
30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Embargos
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140771509
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140771509
-
02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242643-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MARINETE GOMES DA COSTA TABOSA Réu: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros SENTENÇA A presente trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARINETE GOMES DA COSTA TABOSA em desfavor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
I - RELATÓRIO Narra a autora em sua Exordial (ID. 117572463) que no mês de abril de 2022 a mesma dirigiu-se presencialmente ao Supermercado Big Bompreço (agora pertencente ao grupo Carrefour após aquisição do grupo Big).
Supostamente ao chegar no local, no estacionamento do supermercado, a autora escorregou em uma poça de água enorme, chegando a cair no chão sem conseguir levantar-se sozinha, uma vez que apresentava 57 (cinquenta e sete) anos na época do ocorrido.
Dando seguimento, a autora afirma que por toda extensão do estacionamento haviam poças de água, sem qualquer tipo de sinalização ou tentativa por parte do supermercado em mitigar o alastramento das poças.
Enquanto estava no chão, continua a autora, precisou ser socorrida pelos funcionários do supermercado, que teoricamente, aproveitaram da situação e da aparente falta de conhecimento da autora para que ela assinasse um livro de ocorrências, sem que nenhuma explicação fosse dada.
Ocorre que, no decorrer dos dias a autora passou a apresentar inúmeras dores decorrentes da queda que sofrerá, em específico uma lesão em seu tornozelo direito resultado de "entorse" e "osteofitose" (sob a classificação CID 93.4).
A fim de resolver a situação de forma "amigável" a autora procurou a requerida para que a mesma pudesse custear o pagamento de uma bota ortopédica receitada pelos médicos, apenas para ter qualquer tipo de assistência negada.
Quanto ao mérito, as teses apresentadas pela autora foram as seguintes: i) incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova; ii) da falha na prestação de serviço por parte do supermercado; iii) a incidência dos danos morais.
Nos pedidos requereu a aplicação da Justiça gratuita, inversão do ônus da prova, bem como condenação da requerida no custeio da bota ortopédica no valor de R$ 231,80 (duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentos anexados aos autos (ID. 117572466 a 117572458).
Destaque ao documento sobre o laudo médico que lhe diagnosticou com as referidas lesões supracitadas (ID. 117572470).
Decisão interlocutória (ID. 117571220) pela concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Na Contestação (ID. 117572440), a requerida arguiu com as seguintes teses: Ausência de comprovação do alegado: sob a justificativa que a requerente não apresentou os comprovantes necessários para provar que de fato acidentou-se no estacionamento da ré, bem como que os documentos apresentados pela ré possuem um lapso temporal muito grande entre a ocorrência e o suposto "tratamento", por fim de tópico que também não há registro que a Autora buscou o atendimento on-line ofertado pela requerida; Inexistência de dano moral.
Não houve ato ilícito da demandada.
Dano moral não comprovado: sob a justificativa de que o nexo causal e o ato ilícito, teoricamente, não foram comprovados pela autora; Não há dever de indenizar por danos materiais: afirma a requerida, que não há o que se falar em indenização uma vez que não há provas mínimas nos autos que constate a falha na prestação de serviços pela demandada; Impossibilidade de inversão do ônus da prova: ausente verossimilhança das alegações deduzidas.
Por fim requere a total improcedência dos pedidos da Autora.
Documento juntado em anexo (ID. 117572439).
No quesito Audiência de Conciliação (ID. 117572441), resultou na não realização de acordo.
Réplica (ID. 117572446) reforçando as teses anteriormente levantadas.
Breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que sofreu uma queda no estacionamento do Supermercado requerido, devido à presença de uma poça de água grande sem qualquer tipo de sinalização, o que teria lhe causado danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, motivo por que a requerida tem a chamada responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual lê-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, a queda da autora que é pessoa idosa, no estacionamento da ré trata-se de fato incontroverso, assim como a falha na prestação do serviço é nítida, já que por desídia do réu existia a poça de água, independente de seu tamanho, localizado em estacionamento de grande movimentação, sem a devida sinalização que auxiliasse os clientes a evitarem ocorrências como esta.
Por esta razão, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE CLIENTE IDOSO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA TESE EXORDIAL. - A relação entre as partes é de consumo, conforme art. 14 do CDC, respondendo a requerida de forma objetiva pelos danos causados à autora decorrentes de falhas na prestação do serviço.- Caso em que o demandante sofreu queda dentro do supermercado requerido - estacionamento.
Poça de óleo lubrificante acomodada junto à demarcação das vagas, passagem obrigatória para que os clientes acessem o carro.
Desídia da empresa, seja providenciado a limpeza ou pela falta de isolando a área.- Fatos constitutivos do direito evidenciados.
Excludentes da responsabilidade civil não comprovadas ? ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dever de indenizar configurado.- Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa.
Lesão à integridade física e psíquica do consumidor, que com a queda bateu a cabeça e cortou o supercílio.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-41 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020)". Reconhecido o dever de indenizar, o quantum deve ser fixado consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, observar o caráter punitivo-pedagógico, necessário à eliminação da repetição da conduta identificada como danosa. Atendendo aos critérios citados acima fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. CONDENO ainda, a parte requerida, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE - 18 de março de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140771509
-
27/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134179645
-
14/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Nec. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134179645
-
13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134179645
-
30/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 04:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 21:50
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 14:30
Mov. [33] - Conclusão
-
31/10/2024 10:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411721-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 10:46
-
26/09/2024 18:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0407/2024 Teor do ato: Vistos, em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Samara Costa Viana Alcoforado
-
24/09/2024 17:01
Mov. [29] - Documento Analisado
-
05/09/2024 14:05
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
03/09/2024 09:50
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/09/2024 18:17
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
02/09/2024 17:05
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
01/09/2024 10:20
Mov. [24] - Conclusão
-
30/08/2024 17:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290468-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 16:59
-
30/08/2024 11:23
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 09:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288882-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/08/2024 09:31
-
24/07/2024 14:12
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/07/2024 14:12
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/07/2024 13:05
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/07/2024 13:05
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2024 15:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2024 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174147-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/07/2024 15:28
-
04/07/2024 21:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 14:16
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/07/2024 14:15
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/07/2024 11:58
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
03/07/2024 11:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 11:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 11:51
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
03/07/2024 11:43
Mov. [7] - Documento Analisado
-
20/06/2024 10:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 07:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
17/06/2024 15:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/06/2024 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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