TJCE - 0288670-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167482642
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167482642
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12/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167482642
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04/08/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154469277
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154469277
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0288670-48.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY PAZ AGUIAR, ALINE GUERREIRO AGUIAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154469277
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26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/05/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140629976
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140629976
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0288670-48.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY PAZ AGUIAR, ALINE GUERREIRO AGUIAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140629976
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21/03/2025 16:48
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/03/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132908656
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0288670-48.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY PAZ AGUIAR, ALINE GUERREIRO AGUIAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais com Levy Paz Aguiar e Aline Guerreiro Aguiar, em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (nova denominação social de Venture Capital Participações e Investimentos, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 131746467 os promoventes relatam que em decorrência de venda emocional realizada pela parte promovida, na data de 27 de julho de 2021, assinaram contrato de compra e venda para adquirir fração de unidade autônoma no empreendimento denominado "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza".
Informa o adimplemento da entrada no montante de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), e parcelas na importância de R$ 808,90 (oitocentos e oito reais e noventa centavos).
Alega que o prazo final previsto para a conclusão da obra e entrega do empreendimento seria junho de 2023, enquanto a entrega da unidade adquirida em multipropriedade ocorreria até dezembro de 2023 - já incluído em ambos o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que a promovida seja compelida a se abster e efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial ou efetuar quaisquer restrições nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que realize imediatamente o depósito imediato de todas as parcelas já pagas, no montante de R$ 43.516,19 (quarenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos), sob pena de multa diária. Documentação de ID's 131746456 a 131746461. É o que importa relatar.
Decido. Tendo em vista a profissão dos requerentes, bem assim o próprio empreendimento adquirido, indefiro a justiça gratuita, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais. Desta forma, DEFERE-SE o recolhimento das custas processuais parceladas, sob pena de indeferimento da petição, que de logo estabelece-se em 04 (quatro) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, sendo incumbência da SEJUD de 1º Grau confeccionar as guias de recolhimento, com vencimento das parcelas mensais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, nos termos do artigo 1º, inciso XII, da Portaria nº 1044/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 01/07/2019). Ressalte-se que o não pagamento de quaisquer das parcelas ou o pagamento extemporâneo, implicará automaticamente na REVOGAÇÃO do benefício de adimplemento parcelado ora concedido e, consequentemente, no VENCIMENTO ANTECIPADO de todas as demais parcelas vincendas, que deverão ser pagas de uma só vez, sob pena de cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os promoventes, em contrapartida, são equiparados a consumidores, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio do instrumento contratual de ID 131746458, em seu campo 7, mediante as previsões de entrega da obra bem como do imóvel em si, conforme narrado na inicial.
Ademais, é de conhecimento público, que até o presente momento, obras relativas ao empreendimento em questão não foram finalizadas. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado do processo, está presente em decorrência dos prejuízos financeiros causados aos promoventes, inviável exigir que estes continuem a arcar com mensalidades de empreendimento imobiliário que sequer podem usufruir. Entretanto, no tocante ao pedido liminar referente ao depósito judicial imediato de todas as parcelas pagas, hei por bem em indeferir, pois para que haja determinação nesse sentido, necessária a constatação inequívoca de culpa da parte promovida, o que ingressa diretamente no mérito da demanda. Destarte, defiro parcialmente a liminar requerida, no sentido de determinar que a parte promovida se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer cobrança relativa ao instrumento contratual firmado entre as partes, inclusive a inclusão do nome dos promoventes em cadastros de inadimplentes, até decisão posterior deste juízo. À sejud para providenciar o parcelamento.
Cite-se.
Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa do advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132908656
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10/02/2025 16:38
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 16:38
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 16:38
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132908656
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10/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:55
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/12/2024 09:18
Mov. [2] - Conclusão
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23/12/2024 09:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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