TJCE - 0200152-68.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 11:15
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 11:15
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137081988
-
25/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137081988
-
25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ARARIPEVARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGIFÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADOAv.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000Telefone (85) 3108-2654 | WhatsApp/CAJ (85) 98234-7060 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200152-68.2024.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA DO ROZARIO DE MATOS Parte Requerida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: INTIME-SE, o apelado por seu advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 24/02/2025 LUCIVANDA JANUARIO RODRIGUES Assinado digitalmente -
24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137081988
-
15/02/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135457094
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135457094
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200152-68.2024.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA DO ROZARIO DE MATOS Parte Requerida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DO ROZARIO DE MATOS, em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se pretende a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Apesar das alegações da parte autora e malgrado a inversão do ônus da prova, os pedidos iniciais são improcedentes. É que está devidamente demonstrado, levando em consideração as provas carreadas pelo réu na contestação (cf.
ID - 101571882), o contrato havido entre autor e réu, assinado via reconhecimento facial, juntamente com os documentos pessoais e foto selfie do autor, tudo conforme ID de nº 101571886.
Somado a isso, restou comprovado que o contrato está em conformidade com aquilo que determina o ordenamento jurídico. Desse modo, reconhecida regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e, assim, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores já cobrados e compensação por danos morais, quando não constatado qualquer ilícito imputável ao réu. Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes. Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: Publique-se a presente sentença no DJe.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, via DJe, cm prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135457094
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135457094
-
12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457094
-
12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457094
-
12/02/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 17:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 09:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 11:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801465-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 10:49
-
30/07/2024 18:01
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 09:20
Mov. [20] - Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a)
-
25/07/2024 09:18
Mov. [19] - Documento
-
24/07/2024 04:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801377-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 17:52
-
10/06/2024 00:46
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/06/2024 08:29
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2024 10:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 12:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801031-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2024 10:54
-
29/05/2024 10:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801027-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 10:15
-
29/05/2024 08:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/05/2024 17:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801022-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:55
-
23/05/2024 00:58
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/05/2024 23:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
14/05/2024 17:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 17:43
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 17:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
13/05/2024 02:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 09:01
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/05/2024 16:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269968-54.2024.8.06.0001
Maria das Gracas da Silva Pastor
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jessica Jenifer de Oliveira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 14:56
Processo nº 0244423-79.2024.8.06.0001
Katia Maria Nascimento Camara
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Henrique Moura Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 22:59
Processo nº 3000233-43.2025.8.06.0222
Condominio Moradas dos Buques
Ligia Alves Mendes
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 11:10
Processo nº 0203335-82.2024.8.06.0091
Albanisa Maria de Araujo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 14:27
Processo nº 3000716-97.2025.8.06.0117
Condominio Moradas das Flores
Rildson Rosa Monteiro
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 08:29