TJCE - 0200388-73.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 03:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 124840967
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200388-73.2023.8.06.0161 Promovente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Promovido: ANTONIO MARCOS GOMES DIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANTONIO MARCOS GOMES DIAS. Intimado pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, nada foi manifestado ou requerido (cf. certidão do ID 124733264). É o sucinto relatório.
Segue a sentença. A inércia da parte autora em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em análise, o andamento do feito se encontra obstado pela inércia da parte autora, que intimada pessoalmente via Aviso de Recebimento, manteve-se inerte.
Portanto, a postura da parte autora impede o regular andamento da ação. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, uma vez que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, IV do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Em tempo, REVOGO a decisão do ID 102573689 para todos seus efeitos, determinando a retirada da restrição do veículo via RENAJUD, acaso realizada. Custas pela parte autora, já devidamente recolhidas nos autos. Deixo de arbitrar honorários em vista da ausência de citação da parte demandada. P.R.I. Trânsito em julgado imediato, arquive-se com observância das formalidades legais. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 124840967
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11/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124840967
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14/11/2024 09:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:39
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 12:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/06/2024 16:24
Mov. [21] - Expedição de Carta
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03/06/2024 17:21
Mov. [20] - Julgamento em Diligência | Intime-se pessoalmente a parte autora, com as prerrogativas do art. 274, par. Un., do CPC, para dar impulso ao feito - indicando como pretende prosseguir - sob pena de extincao por abandono. Int.
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10/04/2024 17:05
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 16:38
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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14/03/2024 14:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 14:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 13:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 07:00
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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19/12/2023 14:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 19:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/12/2023 19:18
Mov. [11] - Documento
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29/11/2023 21:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 14:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 12:02
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 161.2023/001490-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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24/11/2023 12:01
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/11/2023 atraves da guia n 161.1000423-84 no valor de 2.137,06
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21/11/2023 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2023 atraves da guia n 161.1000424-65 no valor de 57,67
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17/11/2023 10:54
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 161.1000424-65 - Custas Intermediarias
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17/11/2023 10:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 161.1000423-84 - Custas Iniciais
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16/11/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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