TJCE - 0146781-53.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19744033
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19744033
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0146781-53.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADILSON LUIZ LIMA CASTELO BRANCO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CONTROVÉRSIA SOBRE O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DA INDIVISIBILIDADE DAS FASES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO.
REPERCUSSÃO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que excluiu as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS em operações de fornecimento de energia elétrica.
Em seu recurso, o Estado defende a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, argumentando que essas tarifas fazem parte do preço final da energia elétrica, justificando assim a sua tributação. VOTO A questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional.
Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço.
A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD.
Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS.
Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Assim, a sentença recorrida merece ser reformada, devendo ser julgada improcedente a ação, reconhecendo a validade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Como consequência, ficam revogadas as tutelas provisórias.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
25/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744033
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25/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17942181
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0146781-53.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ADILSON LUIZ LIMA CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Por meio da decisão de ID 4972308, foi determinada a suspensão do processo até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - (TJ/CE) no mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0625593-47.2017.8.06.0000.
Ocorre que o Incidente não foi admitido, tendo a decisão transitado julgado, ante a correlação de temas entre a questão litigiosa do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e o Tema 986, com tese firmada pelo STJ no REsp 1692923/MT.
Desse modo, determino o levantamento da suspensão para consequente retomada do regular processamento do Recurso Inominado interposto e sua inclusão em pauta de julgamento. Recurso interposto dentro do prazo legal (Art. 41 da Lei 9.099/95). Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17942181
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13/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17942181
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13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
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18/10/2022 00:14
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 18:06
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem, aguardando decisão de outro tribunal (STF/STJ). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
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13/12/2018 12:13
Mov. [16] - Expedido Termo de Redistribuição
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13/12/2018 08:52
Mov. [15] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2018 09:43
Mov. [14] - Expedido Termo de Redistribuição
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26/10/2018 07:35
Mov. [13] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2018 08:40
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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06/03/2018 08:33
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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06/02/2018 13:03
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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05/02/2018 08:00
Mov. [9] - Decorrendo Prazo
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05/02/2018 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/02/2018 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 1838
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31/01/2018 08:10
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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31/01/2018 08:10
Mov. [6] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2017 09:46
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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13/10/2017 09:44
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
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13/10/2017 09:43
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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13/10/2017 09:39
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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09/10/2017 12:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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