TJCE - 0204640-85.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145088708
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145088708
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145088708
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145088708
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145088708
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145088708
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: [email protected], Fone: (85) 3108-1613 ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 0204640-85.2024.8.06.0064 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: MARIA AURILEIDE DE CASTRO CHAVES REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data.
Em cumprimento ao despacho do(a) MM.
Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 09/07/2025 10:00 hs.
Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 03 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2ZGI2ZjQtNDBjOS00ZWU1LTkxOWItNzExN2MwOGM3ZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223b19b914-f381-49df-9958-350afed55145%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/ab41c8 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet.
Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala.
Caucaia, 03/04/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124 -
22/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088708
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22/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088708
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22/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088708
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22/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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03/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 129785872
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0204640-85.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Contratos Bancários] Requerente/Exequente: AUTOR: MARIA AURILEIDE DE CASTRO CHAVES Requerido(a)/Executado(a): REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Processo(s) associado(s): [] 1.
MARIA AURILEIDE DE CASTRO CHAVES alvitrou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em suma, que: 1.1.
Recebe renda líquida de R$ 10.991,70 (dez mil novecentos e noventa e um reais e setenta centavos), e possui encargos financeiros oriundos de empréstimos consignados celebrados junto aos réus, além de dívidas não consignadas, o que lhe coloca em situação de superendividamento; 1.2.
Do exposto, a autora requereu tutela de urgência, para que os requeridos se abstenham de efetuarem os descontos e cobranças dos valores contratados a título de empréstimo, autorizando a parte autora a depositar em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação. 2.
A exordial foi instruída com vários documentos (IDs 114771453/114771457) 3.
Foi ordenada a intimação da parte requerente para informar se o seu advogado atua em mais de cinco processos por ano no Estado do Ceará ou comprovar sua inscrição suplementar na OAB/CE (ID 114771442); alvitre que foi cumprido pela demandante (IDs 114771448/114771449). 4.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 5.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada, e de inversão do ônus da prova, eis que se cuida de relação consumerista, sendo verossímil a alegação e a parte autora hipossuficiente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O caso sob comento se trata da possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.
Os direitos e garantias trazidos pela legislação realmente contemplam a preservação do mínimo existencial, todavia, desde que nos termos da regulamentação da repactuação de dívidas, conforme preceitua o artigo 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso ocorre para que haja uma proteção mais efetiva ao consumidor sem impor ônus desproporcional ao credor, uma vez que, sem plano de pagamento, a garantia ao mínimo existencial serviria como isenção de obrigação pecuniária, violando direito dos credores.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 7.
Desta feita, em matéria desta natureza é necessária cautela. Em sede de sumária cognição, não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes, em especial o artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser apurado em sede de cognição primária para efeito da análise da tutela perquirida pela parte autora, a extensão da medida postulada, o apreço da versão da parte ré sobre a celeuma, para viabilizar uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica. 8.
Ante as razões expendidas, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, o qual poderá ser reapreciado oportunamente advindo novos elementos fáticos e legais. 9.
Por conseguinte, para o prosseguimento do feito, instauro processo de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 9.1.
Designe-se audiência de conciliação e/ou mediação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil; 9.2.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, na ocasião da audiência, conforme as regras fixadas na Lei nº 14.181/2021, especialmente aquelas previstas nos incisos de I a IV do § 4º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, apresentar o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos; 9.3.
Citem-se os bancos promovidos, advertindo que o não comparecimento injustificado dos credores à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará, nos termos do § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além das advertências constantes nos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. 10.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 129785872
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12/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129785872
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13/12/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/11/2024 06:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 12:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834506-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2024 12:15
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27/08/2024 11:57
Mov. [8] - Conclusão
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27/08/2024 10:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834256-0 Tipo da Peticao: Pedido de Sustentacao Oral Data: 27/08/2024 09:41
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15/08/2024 00:18
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/08/2024 22:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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