TJCE - 3001813-05.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172481985
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172481985
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172481985
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172481985
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001813-05.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172481985
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08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172481985
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08/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 07:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:09
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167637327
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167637327
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167637327
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167637327
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167637327
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167637327
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06/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167637327
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06/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167637327
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06/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167637327
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06/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160377433
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160377433
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001813-05.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória, a parte reclamada BANCO BRADESCO requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, o patrona da parte autora dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Decido.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Ressalto que o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2.
No entanto, o Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las .
Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme arts. 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, quando o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas são desnecessários para o deslinde da controvérsia. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07136751420238070001 1896211, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (grifos nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) Ora, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.(...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.377 - SP (2016/0034205-0), Rel.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS) (grifos nosso) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (grifos nosso) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico, ainda, que já foi apresentado RÉPLICA à CONTESTAÇÃO.
Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160377433
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13/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 00:00
Publicado Citação em 02/04/2025. Documento: 133281698
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 133281698
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01/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001813-05.2024.8.06.0009 Autor: FRANCISCA ANA FREITAS PAIXAO Reu: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 21/05/2025 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133281698
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24/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135040601
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001813-05.2024.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, renove-se a citação.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135040601
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10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135040601
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06/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133281698
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133281698
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23/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133281698
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23/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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