TJCE - 3000011-11.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168486230
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168486230
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168486230
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12/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 05:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165284776
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165284776
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22/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165284776
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16/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 154278986
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154278986
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12/06/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000011-11.2025.8.06.0017.
AUTORA: LUCIA DE FATIMA LEITAO MELO.
REU: VIA VAREJO S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCIA DE FATIMA LEITAO MELO, em face de VIA VAREJO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a a preliminar ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, por já ter havido a devolução do valor pago, pois ainda há que ser analisada a ocorrência dos danos morais suscitados.
Passando ao mérito, a autora narra que, em 03/12/2024, comprou, na loja das Casas Bahia, uma televisão Semp Toshiba 43 polegadas, que, segundo o vendedor, viria com Alexa integrada.
O aparelho foi adquirido no valor de R$ 1.499,00, sendo pago R$ 999,00 com cartão de crédito e R$ 500,00 no PIX.
Contudo, o aparelho não vinha com a Alexa.
Assim, Lúcia devolveu o televisor, sendo determinada a devolução dos valores, no cartão de crédito, não havendo, contudo, a restituição do montante pago por PIX.
Diante desses fatos, a promovente requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, e por danos morais, no valor de R$ 29.860,00.
Compulsando os autos, resta inconteste a compra realizada, assim como seu posterior cancelamento, tendo havido a restituição apenas dos valores debitados no cartão de crédito da irmã da demandante (Id. 131730639).
Isso porque, pesar de a empresa promovida afirmar que os valores pagos no Pix foram reutilizados por Lúcia de Fátima, em nova compra, as Casas Bahia não comprovaram efetivamente esta nova compra na qual teria ocorrido a utilização do crédito, prova que lhe cabia fazer.
Desta forma, entendo devida a devolução do montante de R$ 500,00 a ser feito pela promovida em favor da autora.
No que atine aos danos morais, entendo por sua configuração, especialmente por se tratar de valor que é de razoável monta, quando se tem em consideração que a autora é pessoa idosa e de baixo poder aquisitivo, que ficou desfalcada do montante por todos esses meses.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a pagar para a demandante, a título de danos materiais, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor devidamente atualizado segundo IPCA, desde o pagamento, e juros de 1% a.m. desde a citação.
Condeno a demandada, outrossim, a pagar para Lúcia de Fátima, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154278986
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11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LEITAO MELO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:43
Juntada de petição
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09/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 131730668
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 27/03/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025 Assinado por Certificação Digital -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131730668
-
12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730668
-
12/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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