TJCE - 0226708-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0226708-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0226708-24.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 24873265.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0226708-24.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA AVENÇA.
NÃO DEMONSTRADO O VÍCIO DE VONTADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
A pretensão recursal centraliza-se na defesa da ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado. 3. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.". 5.
Ocorre que, do exame detido dos autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do termo de adesão celebrado com a recorrente, devidamente assinado, constando documentos pessoais (documentação ID nº 20456535), além de comprovante de transferência de valores (documentação ID nº 20456538) e extratos e faturas do cartão de crédito (ID nº 20456537), reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão. 6.
Nessa esteira, verifica-se que o ajuste foi celebrado em 30/09/2015, contendo cláusulas claras sobre sua natureza, tendo a promovente ajuizado a presente demanda somente em 23/04/2024, quase nove anos depois, o que demonstra a ciência sobre a contratação realizada. 7.
Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que a parte demandada/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança realizada. 8.
Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido.
Assim, não prospera a pretensão recursal, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 9.
Quanto ao pleito subsidiário de conversão do negócio jurídico, entendo que, por não estar demonstrado o vício de vontade na celebração do contrato, não há substrato suficiente para alterar a natureza jurídica da relação livremente pactuada entre as partes, razão pela qual indefiro a pretensão recursal também neste ponto. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 20456967), a recorrente requer, em síntese: "a) que seja considerada NULA a sentença ID 135621905 ante a ausência de requisitos ensejadores de seu julgado ; b) na eventual e improvável hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que seja o presente recurso conhecido e provido, e consequentemente seja reformada a sentença recorrida, julgando-se PROCEDENTE o pedido autoral, para a NULIDADE e consequente RESCISÃO DO CONTRATO de SAQUE de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com INDEVIDA RESERVA DE MARGEM (RMC) , ante AUSÊNCIA DE DIREITO DE INFORMAÇÃO, pela VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA e/ou POR INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO além dos consectários legais.". Contrarrazões na documentação ID nº 20456972. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A pretensão recursal centraliza-se na defesa da ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.". Ocorre que, do exame detido dos autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do termo de adesão celebrado com o recorrente, devidamente assinado, constando documentos pessoais (documentação ID nº 20456535), além de comprovante de transferência de valores (documentação ID nº 20456538) e extratos e faturas do cartão de crédito (ID nº 20456537), reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão. Nessa esteira, verifica-se que o ajuste foi celebrado em 30/09/2015, contendo cláusulas claras sobre sua natureza, tendo a promovente ajuizado a presente demanda somente em 23/04/2024, quase nove anos depois, o que demonstra a ciência sobre a contratação realizada. Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que a parte demandada/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança realizada. A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTOS REPROGRAFADOS.
PRECEDENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia posta gravita em torno do reconhecimento, ou não, da inexistência de negócio jurídico e a consequente condenação da parte promovida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. [...] 3.
Da regularidade da contratação. cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/apelante juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 210/216), assinado a próprio punho pela autora/apelada, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 207/209 e 217/218), bem como extratos bancários que demonstram as movimentações financeiras da autora/apelada com a instituição bancária (fls. 219/391). 4.
Quanto à perícia grafotécnica, em divergência ao entendimento perfilhado pelo douto Magistrado de primeiro grau, tenho que é perfeitamente viável em documentos reprografados, tais como cópias, digitalizações, imagens fotográficas e outros meios de reprodução.
No mais, vale ressaltar, que o referido contrato e os demais documentos se encontram legíveis.
Desse modo, o simples fato da não apresentação do contrato original não invalida a realização da perícia grafotécnica, uma vez que é plenamente possível a perícia ser realizada na cópia digitalizada dos documentos. 5.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrente demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrida, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 6.
Concluo, portanto, pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201083-08.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (GN) DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. 02.
O cerne da controvertido da questão cinge-se em analisar a validade do contrato questionado e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Nesse sentido, o banco fez juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização em folha de pagamento, referente à contratação em questão (fls. 82/96), contendo assinatura firmada a próprio punho pela autora, além de informações verossímeis acerca da contratação, acompanhado de documentos pessoais da contratante.
Também juntou comprovante de transferência (fl. 155), que atesta a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.483,92 (hum mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para conta da autora, em 2020, nos termos estabelecidos no contrato. 05.
Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 06.
Assim sendo, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a regularidade na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(Apelação Cível - 0274838-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de existência de fraude no contrato e da necessidade da realização de prova pericial, o recurso não comporta provimento, posto que, compulsando os autos, vê-se que o apelante foi devidamente intimado para informar acerca das provas que pretendia produzir, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide (fl. 131).
Em resposta à intimação o recorrente apresentou a petição de fls. 135/137, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pedido já apresentado em sede de réplica. 2.
Convém destacar que na réplica de fls. 92/96 não há qualquer impugnação à assinatura acostada no contrato anexado nos autos por ocasião da apresentação da contestação. 3.
Assim, verifica-se a materialização do devido processo legal, operando a preclusão em relação ao pleito de produção de prova arguido em sede de recurso. 4.
Ademais, igualmente não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por ausência de testemunhas e assinatura a rogo, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial (fl. 9) não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta, sendo os requisitos mencionados no recurso necessários apenas para os contratos bancários firmados com analfabeto. 5.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 6.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 7.
Em que pese a aplicação das regras consumeristas, vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 8.
Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que consta no recurso, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado nº 625240490, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do instrumento contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 89/90), acompanhado de seus documentos pessoais (fl.91), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fls. 88). 9.
No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200589-93.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) (GN) Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido. Assim, não prospera a pretensão recursal, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. Quanto ao pleito subsidiário de conversão do negócio jurídico, entendo que, por não estar demonstrado o vício de vontade na celebração do contrato, não há substrato suficiente para alterar a natureza jurídica da relação livremente pactuada entre as partes, razão pela qual indefiro a pretensão recursal também neste ponto. DISPOSITIVO Isto posto, reconhecida a validade do negócio jurídico, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0226708-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142816843
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142816843
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10/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0226708-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): MARIA ELIZABETE DA SILVA PEREIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 136310885).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816843
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28/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 04:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135621905
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14/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0226708-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): MARIA ELIZABETE DA SILVA PEREIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por MARIA ELIZABETE DA SILVA PEREIRA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente, em breve síntese que recebe benefício providenciaria e procurou a parte, ré Banco Santander (BRASIL) S.A, para contratar empréstimo consignado, com finalidade de pagar despesas inadiáveis.
Contudo, informa que com base nas informações prestadas pela parte ré, a autora imaginou estar adquirindo um empréstimo consignado, quando na realidade, o que lhe foi vendido foi saque da margem do cartão de crédito consignado.
Informa autor da ação que esse por sua vez não funciona nos mesmos moldes do empréstimo consignado e que isso não foi informado para autora.
Assevera ainda que em virtude disso, na primeira fatura do cartão, a parte autora já estava obrigada a devolver o valor integral recebido, acrescido de juros e de outros encargos.
Porém, sem saber disso, pagou apenas o limite da margem consignável para o cartão de credito, o qual sequer era suficiente para amortizar os juros, assim, se tornou inadimplente com a ré.
Por fim, expressa que o contrato não vincula o consumidor, porque os seus termos não correspondem àquilo que foi apresentado pelo preposto da parte ré no momento da contratação.
Diante disso, requer a antecipação da tutela, nos seguinte termos: "a concessão de tutela de urgência, antes de ouvir a parte contrária, para obrigá-la a suspender as cobranças envolvendo o contrato *51.***.*11-13, até o julgamento definitivo dos pedidos desta ação", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, reconhecer a quitação do contrato *51.***.*11-13 pelos pagamentos já efetuados, nos termos do memorial de cálculo anexo; subsidiariamente ao pedido acima, readaptar o contrato para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros média divulgada pelo Banco Central e vigente à época da contratação; No mais, pretende a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos materiais no montante de R$ 3.624,88 (três mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) além dos ônus sucumbências. Anexou procuração e documentos.
Em decisão de id 116043432, foi deferida a gratuidade de justiça, mas denegado o pleito antecipatório.
Em sede de contestação (ID 116043451), apresentada pelo Banco Promovido, foi sustentado: 1) que a contratação foi regular, sendo os valores disponibilizados diretamente em sua conta, e que apenas após 9 anos da contratação a parte autora afirma não ter ciência da exata condição do produto; 2) que os documentos em termos bem destacados indicam que a parte autora consentiu com a contratação de id 116043450, nas exatas condições ali destacadas.
Dadas essas circunstâncias, requereu a total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica (ID 116043460), a promovente aduz que teria sido induzida a erro de vontade pelo vendedor, que "não teria permitido que a parte autora visualizasse que tipo de contrato estava assinando".
Nestes termos, ratificou a inicial e reiterou o pleito de integral procedência.
Foi saneado o feito, rejeitando-se as preliminares levantadas, invertendo-se o ônus da prova, e fixando as controvérsias: a) legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais no benefício do autor, e ainda b) se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, sendo cabível ou não repetição do indébito, a conversão do negócio em empréstimo consignado com a revisão das taxas e amortecimento da dívida, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença. (ID 116043465). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prescindível a dilação probatória, visto constarem nos autos provas suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em aferir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e se a instituição financeira violou o dever de informação. A autora sustenta que foi induzida a erro, pois pretendia contratar um empréstimo consignado, mas acabou por adquirir um saque da margem do cartão de crédito consignado.
Em sua tese, tal indução a erro ensejaria a total procedência dos pedidos iniciais: "a) reconhecer a quitação do contrato *51.***.*11-13 pelos pagamentos já efetuados, nos termos do memorial de cálculo anexo; a.1) subsidiariamente ao pedido acima, readaptar o contrato para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros média divulgada pelo Banco Central e vigente à época da contratação; b) condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), c) danos materiais no montante de R$ 3.624,88 (três mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos)" O banco sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte promovente realizou três saques, utilizando o cartão RMC (pág. 5 da contestação), o que não foi negado pela promovente em réplica, restando, pois, a tese defensiva incontroversa, independendo de prova. Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe à parte autora a obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, embasando-me em ampla jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Pois bem.
Vejo que o contrato assinado pela autora (ID 116043450) é claro ao dispor sobre a modalidade de crédito contratada, qual seja, cartão de crédito consignado, com as respectivas taxas de juros e encargos.
A alegação de desconhecimento das condições do contrato somente após 9 anos da sua celebração enfraquece sobremaneira a tese autoral, indicando, no mínimo, negligência por parte da autora em relação aos seus próprios negócios jurídicos. Além disso, não vislumbro nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido coagida ou enganada a assinar o contrato.
Portanto, compreendo que a parte autora não comprovou minimamente a alegação de que teria sido induzida a erro ou que desconheceria os exatos termos da negociação, orientando-me pela jurisprudência do E.
TJCE diante de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral. 2.
O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais no benefício da autora, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 3.
Em primeiro lugar, destaco que os instrumentos colacionados às fls. 175/178, 183/189, 192/196 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿Contrato de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, além do ¿Termo de Adesão a Produtos e Serviços¿ devidamente subscritos pela consumidora no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese da autora, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. 4.
Observa-se dos referidos documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens 6.1 à fl. 192 das cláusulas especiais do contrato).
No instrumento, está consignado, ainda, que os encargos do período serão indicados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente, ¿de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente¿ (cláusula 7.5 do contrato de fl. 193).
Assim, entendo que a parte promovida, ora apelada, se desimcumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
As alegadas omissões nos instrumentos contratuais não prosperam, vez que se encontram bem destacados, informando a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas.
Outrossim, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 79/147).
Além disso, a instituição bancária apresentou diversos comprovantes de saque autorizado, no valor objeto da pactuação, R$ 1.040,00, como também outros saques complementares de valores diversos, tendo a consumidora como destinatária, mediante crédito em conta, como se depreende dos documentos às fls. 163/169. 6.
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. no seu art. 3º, inciso III e § 2º. 7.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer reparo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0276783-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) E, ainda que a autora alegue ter sido induzida a erro, não se vislumbra, na peça inicial, o pleito de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Na verdade, o pedido de mérito principal formulado é de declaração de quitação do contrato com base nos pagamentos já efetuados, o que demandaria a análise da abusividade das cláusulas contratuais, em especial, dos juros remuneratórios.
A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda ao julgador, de ofício, revisar cláusulas contratuais: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Dessa forma, a ausência de pedido expresso de revisão das cláusulas contratuais e a impossibilidade de análise de ofício pelo juízo impedem a declaração de quitação pretendida pela autora, uma vez que a parte promovente requer a quitação, sustentando sua tese que teria sido ludibriada a firmar contrato mais oneroso. Em outras palavras, a declaração de quitação pressupõe a análise de eventual onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, o que não foi requerido pela autora em sua petição inicial, não sendo possível que este juízo as revise de ofício, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ.
Passa a analisar o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado. O cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado são modalidades de crédito distintas, com características e finalidades próprias.
A conversão de um negócio jurídico em outro pressupõe que ambos compartilhem elementos essenciais, o que não se verifica no caso em tela.
A conversão, nesse caso, implicaria em desvirtuamento da vontade manifestada pelas partes no momento da contratação.
Por essa razão, nego procedência ao pleito subsidiário.
Por fim, não restando demonstrada a ilicitude da conduta do Banco réu, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135621905
-
13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135621905
-
13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:02
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
14/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:46
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 18:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357099-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 13:08
-
13/09/2024 18:44
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
13/09/2024 18:43
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 06:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 19:41
Mov. [34] - Documento Analisado
-
11/09/2024 19:41
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 12:04
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/08/2024 09:03
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 16:41
Mov. [30] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/08/2024 14:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255411-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 13:59
-
08/08/2024 12:59
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/08/2024 10:20
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/08/2024 10:20
Mov. [26] - Documento Analisado
-
02/08/2024 10:58
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:20
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/06/2024 11:10
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/06/2024 21:23
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
26/06/2024 08:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 19:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148125-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 19:10
-
12/06/2024 17:13
Mov. [19] - Conclusão
-
12/06/2024 14:14
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118305-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:13
-
24/05/2024 13:21
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/05/2024 13:20
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2024 08:18
Mov. [15] - Encerrar análise
-
09/05/2024 11:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2024 12:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041810-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 11:58
-
06/05/2024 22:50
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/05/2024 16:29
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/05/2024 15:30
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/05/2024 13:45
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
03/05/2024 13:44
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/05/2024 13:38
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2024 11:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 10:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
23/04/2024 15:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
23/04/2024 15:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2024 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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