TJCE - 0278217-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0278217-91.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de julho de 2025, às 14:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
21/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144481701
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144481701
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0278217-91.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]AUTOR: SOCORRO GOMES DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
01/04/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144481701
-
01/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138972673
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138972673
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0278217-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Socorro Gomes de Oliveira contra o Banco Agibank S/A.
Alega a autora, em síntese, que: a) tem como única fonte de renda um Benefício de Prestação Continuada, no valor de R$ 1.412,00; b) recebe o benefício junto ao Agibank desde 2022, e desde então já foi enganada diversas vezes pelo seu gerente; c) foi fornecido seguro e cartões RCC e RMC sem autorização da requerente, e foi convencida pelo gerente a contratar um empréstimo consignado para pagar os cartões que nunca utilizou, no entanto, os descontos continuam ativos; d) no final de 023, após receber uma ligação oferecendo o refinanciamento de empréstimo pessoal, teve o empréstimo renovado sem sua autorização; e) registrou boletim de ocorrência e reclamação no Banco Central, mas a demanda foi encerrada sem nenhuma resposta; f) recebe cobranças de um empréstimo não autorizado, um seguro no valor de R$ 17,75, e dois cartões consignados, os quais nunca contratou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a apresentação do extrato bancário e contratos de empréstimo celebrados pela autora, bem como a suspensão dos descontos em seu benefício, e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, extratos bancários, boletim de ocorrência, extrato de consulta ao BACEN e histórico de empréstimos consignados.
A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas para determinar a apresentação dos documentos.
Contestação de ID 127865665, suscitando preliminares de ausência de interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo, impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, tendo a consumidora sido informada sobre todas as condições contratuais, inexistindo ato ilícito da instituição financeira.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: cédula de crédito bancário, proposta de adesão ao crédito pessoal, dossiê de contratação, extratos bancários, proposta de abertura de conta corrente e proposta de adesão a seguro de vida em grupo.
Réplica de ID 134730432, alegando que a autora compareceu à agência acompanhada de sua filha, e foi informada de que, para receber o seu cartão, deveria tirar algumas fotos, no entanto, as fotos foram utilizadas nos contratos de renovação de empréstimo e autorização de débito, bem como contratação do seguro prestamista, os quais não foram contratados pela autora, tratando-se de fraude.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva de sua filha como testemunha (petição ID 135583603) e o promovido nada apresentou. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na petição de ID 135583603, a parte autora requer a oitiva de sua filha como testemunha, o que é descabido em razão do impedimento previsto no art. 447, § 2º, I, do CPC.
Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido de oitiva da testemunha e, considerando que não foi requerida a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação impugnada pela autora.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ao sustentar a regularidade da contratação, a promovida atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu em parte Compulsando os autos, verifica-se que o promovido apresentou cinco contratos, referentes a cédula de crédito bancário (documento ID 127865668), contratação do cartão múltiplo (documento ID 127865672), contratação de crédito consignado novo (documento ID 127867085), cartão de benefício consignado (documento ID 127867110) e o último referente a novo empréstimo consignado (documento ID 127867111).
A jurisprudência do TJCE admite a captura de biometria facial como meio idôneo para a celebração de contratos, pois os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante.
Neste sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução de valores descontados, além da condenação por danos morais.
Recurso adesivo interposto pela autora pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado firmado digitalmente; (ii) se a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais são cabíveis; (iii) se o valor da indenização deveria ser majorado, conforme pleiteado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, estando devidamente assinada pela parte autora e acompanhada de documentação comprobatória da contratação. 4.
Os valores foram efetivamente depositados em conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer impugnação sobre o recebimento do montante. 5.
Não há comprovação de fraude ou vício de consentimento, sendo válido o negócio jurídico, afastando-se a tese de nulidade contratual. 6.
Inexistindo irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. 7.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da instituição financeira provida.
Apelação da autora prejudicada.
Tese de julgamento: ¿1.
O contrato eletrônico de empréstimo consignado, validado por biometria facial e demais elementos de segurança, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 2.
A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a repetição de indébito e a condenação por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
XXXV; CPC, art. 373, inc.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 0202038-03.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 20/09/2023, Data de Publicação: 20/09/2023; TJCE, Apelação Cível: 0230355-95.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023; TJCE, Apelação Cível: 0201357-33.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023; TJCE, AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: Maria do Livramento Alves Magalhães, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pela parte promovida, para dar-lhe parcial provimento, e julgar prejudicado o recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201206-72.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Nessa ordem de ideias, a celebração do contrato por meio de biometria facial, por si só, não implica em nulidade do pacto.
Por outro lado, a autora alega em réplica que foi ludibriada, pois foi informada de que a fotografia seria utilizada apenas para a abertura da conta para recebimento de seu benefício previdenciário, mas, em verdade, a instituição financeira a utilizou para a contratação de produtos não solicitados pela consumidora.
Neste ponto, chama a atenção o fato de que a fotografia utilizada no contrato de abertura de conta-corrente (documento ID 127867085), firmado em 24/03/2022, é absolutamente idêntica à fotografia utilizada para contratação do cartão múltiplo (documento ID 127865672), celebrado em 28/03/2022, ou seja, quatro dias depois, o que corrobora a tese autoral acerca da utilização indevida da imagem capturada anteriormente para impor à consumidora a contratação de produto não solicitado.
Assim, ausente a prova inequívoca da regularidade da contratação, haja vista a utilização de biometria facial capturada em data anterior, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 0002928498 (documento ID 127865672), referente à contratação do cartão múltiplo.
Em relação à restituição dos descontos indevidos, deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro após esta data, pois, embora o entendimento mais recente do STJ aponte no sentido de dispensa a prova da má-fé, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão e determinou que o novo entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão.
Veja-se: […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No tocante aos danos morais, afigura-se a sua existência em face de ofensa a direito da personalidade ocasionada pelo abalo psíquico da requerente em face da preocupação com a utilização indevida de sua imagem e a série de medidas que precisou adotar para tratar dos problemas dele decorrentes.
Quanto ao montante da indenização, julgo cabível indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se apresentar como quantia razoável diante da gravidade do ocorrido e, também, para servir de desestímulo a práticas semelhantes no sentido de o prestador do serviço bancário oferecer maior segurança aos consumidores. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0002928498 (documento ID 127865672); b) condenar a promovida a restituir ao autor os valores descontados indevidamente decorrente do referido contrato, de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro após esta data, acrescido de correção pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros pela taxa SELIC, deduzido o componente do IPCA desde a citação (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138972673
-
14/03/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135323865
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135323865
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0278217-91.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]AUTOR: SOCORRO GOMES DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO R.H.
Reservo-me para apreciar o pedido de aplicação de multa registrado no termo de ID 135093428 no momento do julgamento.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135323865
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135323865
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135323865
-
10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135323865
-
10/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132652358
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132652358
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132652358
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132652358
-
17/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132652358
-
17/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 00:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 15:04
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
07/11/2024 09:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
07/11/2024 09:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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