TJCE - 0200883-98.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172360517
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11/09/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172360517
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0200883-98.2024.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] APELANTE: BELTON ALBERTO MANUEL APELADO: PAGFAST COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o retorno dos autos da instância superior, segue para ciência e manifestação das partes a fim de que requeiram o que entendam de direito no prazo de quinze dias.
REDENÇÃO-CE, 4 de setembro de 2025. Assinado digitalmente -
04/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172360517
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04/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:28
Juntada de relatório
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22/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138436008
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138436008
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200883-98.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELTON ALBERTO MANUEL REU: PAGFAST COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo o recurso de apelação, visto que o recurso foi interposto no prazo legal e pela presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso interposto.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138436008
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12/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132288461
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132288461
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200883-98.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELTON ALBERTO MANUEL REU: PAGFAST COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Belton Alberto Manuel ajuizou a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de Pagfast Cobrança e Serviços em Tecnologia S.A. e Banco do Brasil S.A., alegando que foi vítima de fraude ao realizar a compra de um Iphone no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) por meio de transferência PIX.
O autor afirma que a empresa anunciante do produto bloqueou seu contato após o pagamento, configurando o chamado "golpe do PIX".
Alega, ainda, que as rés, na qualidade de instituições financeiras responsáveis pela transação, foram omissas ao não fornecerem informações e assistência necessárias para mitigar os danos.
Documentos autor anexados em IDs 114299207/211.
Citação regular dos réus, que apresentaram contestação (ID 114299187), argumentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, sob alegação de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos controvertidos podem ser solucionados com base nas provas documentais constantes dos autos. 1.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetivaÉ incontroverso que há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é absoluta, admitindo excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 2.
Da ausência de nexo causalNo caso em análise, restou demonstrado que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, tendo realizado a transferência do valor diretamente para uma conta indicada pelo suposto vendedor, sem que as rés tivessem qualquer participação na operação fraudulenta.
As instituições financeiras demandadas não foram responsáveis pela geração do golpe, nem participaram ou se omitiram de forma a facilitar a prática ilícita.
A fraude decorreu exclusivamente da conduta do autor ao confiar em um fornecedor desconhecido e não verificar a autenticidade das informações fornecidas no anúncio. 3.
Da culpa exclusiva do autorO autor, ao efetuar a transferência PIX sem as devidas cautelas, assumiu o risco de contratar com terceiros desconhecidos, em um ambiente suscetível a golpes.
Tal conduta caracteriza culpa exclusiva do consumidor, o que afasta o dever de indenizar por parte das rés.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de fraude cometida por terceiros, quando não há falha no sistema de segurança ou conduta omissiva por parte das instituições financeiras, inexiste responsabilidade objetiva dos bancos envolvidos (art. 14, § 3º, II, do CDC), conforme o TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PROMOVENTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA [...] Não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe, considerando, notadamente, que todo o contato ocorreu através de meio alheio à empresa demandada, com terceira pessoa estranha à relação processual" (Apelação Cível - 0247708-17.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 21/08/2024). 4.
Dos danos moraisPara que haja condenação por danos morais, é necessário que o evento causador do dano esteja relacionado a uma conduta ilícita imputável ao réu.
No caso, a fraude foi praticada por terceiro, sem vínculo com as rés, de modo que estas não podem ser responsabilizadas por eventual abalo psicológico sofrido pelo autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Belton Alberto Manuel em face de Pagfast Cobrança e Serviços em Tecnologia S.A. e Banco do Brasil S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Substituto -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132288461
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132288461
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132288461
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132288461
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14/01/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 04:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1719/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 13:40
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:35
Mov. [13] - Conclusão
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17/10/2024 15:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803708-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/10/2024 15:33
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16/10/2024 09:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803661-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 09:11
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03/10/2024 08:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1577/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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03/10/2024 08:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1575/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 14:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 20:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803471-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 20:08
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20/09/2024 11:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 08:35
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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18/09/2024 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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