TJCE - 0200883-98.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 14:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BELTON ALBERTO MANUEL em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25232716
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25232716
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200883-98.2024.8.06.0156 APELANTE: BELTON ALBERTO MANUEL APELADO: PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de golpe conhecido como "golpe do PIX", no qual realizou transferência para conta de terceiro sem receber o produto contratado.
A sentença afastou a responsabilidade das instituições financeiras, ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por fraude praticada por terceiro, mediante golpe perpetrado fora do ambiente bancário, com uso de aplicativo de mensagens, que levou o consumidor a realizar transferência via PIX.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14. 5.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras exige a presença de defeito na prestação dos serviços e nexo de causalidade entre o serviço e o dano. 6.
A análise dos autos revela que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
A transferência foi realizada voluntariamente pela vítima, que foi induzida ao erro por terceiro, caracterizando fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que golpes perpetrados fora do ambiente bancário, sem defeito nos sistemas de segurança, afastam o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira não se configura quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro, sem falha no serviço bancário. 2.
Golpes aplicados por meio de aplicativos de mensagens, com transferência voluntária via PIX, caracterizam fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.06.2019; TJCE, ApCiv nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, ApCiv nº 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Belton Alberto Manuel contra a sentença prolatada pelo Juiz Substituto Daniel Gonçalves Gondim, atuante na 2ª Vara da Comarca de Redenção, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por Belton Alberto Manuel contra Pagfast Cobrança e Serviços em Tecnologia S.A. e Banco do Brasil S.A.
Na sentença, o magistrado considerou que a relação entre as partes se enquadra na disciplina do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), mas destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC).
Conforme apurado, o autor foi vítima de um golpe conhecido como "golpe do PIX", onde fez uma transferência para uma conta indicada pelo suposto vendedor de um iPhone e não obteve o produto.
As instituições financeiras, réus no processo, não tiveram participação direta na transação fraudulenta e não houve omissão por parte delas que pudesse configurar nexo causal para a condenação.
O magistrado julgou que a culpa foi exclusiva do autor, que não tomou as devidas precauções ao realizar a transação, afastando o dever das rés de indenizar.
Irresignado, alega a parte recorrente, Belton Alberto Manuel, que o banco recorrido falhou na prestação de serviços de segurança bancária, não implementando mecanismos eficazes para prevenir fraudes e identificar transações suspeitas.
Afirma que o beneficiário da transferência foi claramente identificado, mas não houve diligência por parte do banco para verificar indícios de fraude, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 479).
Argumenta que existe nexo causal entre a omissão do banco e o dano sofrido, amparando-se no art. 14 do CDC, que define a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Sustenta que o dano moral é presumido, citando jurisprudência do TJSP onde fraudes bancárias geram dano moral pela violação da segurança e confiança do consumidor no sistema financeiro.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que o banco requerido seja condenado à restituição dos danos materiais de R$2.160,00, correspondentes ao valor transferido, e ao pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00, bem como à concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, Banco do Brasil S.A., alegou ausência de pretensão resistida, argumentando que o recorrente deveria ter buscado a solução via administrativa antes de ajuizar a ação.
Explicou o funcionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme Resolução BCB Nº 103 de 2021, que estabelece procedimentos de ressarcimento ao usuário vítima de fraude.
Afirmou que não houve busca por solução administrativa comprovada.
Ademais, sustentou a ilegitimidade passiva do banco, argumentando que a responsabilidade pela fraude é exclusiva do cliente, que deve adotar cautelas quanto ao uso de senhas e cartões.
Por fim, reiterou a inexistência de responsabilidade objetiva do banco, destacando precedentes do STJ que afastam a responsabilidade de instituições financeiras por danos causados por terceiros, quando comprovado que o evento danoso decorre do uso legítimo de cartões e senhas pessoais.
Invocou o art. 14, §3º, II do CDC, para excluir a responsabilidade do banco, e pediu a manutenção da sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente o pedido do autor. É o relatório.
Decido.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os promovidos possuem, ou não, responsabilidade pelo golpe sofrido pelo promovente.
Extrai-se da exordial a seguinte narrativa: "no dia 11 de dezembro de 2023, uma pessoa se passou por um representante de uma empresa"; "Iniciando assim uma conversa por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp para que o autor retirasse um empréstimo bancário, onde consistia em realizar um aporte de forma antecipada para liberação do saldo." "Fato é que a esse contato do WhatsApp era um golpista, o que só foi descoberto pelo Autor após o envio do valor de R$ 2.160,00." Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor e os réus se enquadram, respectivamente, nas categorias de consumidor e fornecedor.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, no que diz respeito a caso fortuito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao responsabilizar objetivamente as instituições financeiras nos casos de fortuito interno, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Entretanto, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, §3º, I e II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço.
Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) (destaquei) Com efeito, é necessário, ainda que se trate de responsabilização objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, conforme entendimento exarado no precedente a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Em detida análise do conjunto probatório, constata-se que a hipótese configura fortuito externo, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da culpa exclusiva de terceiro.
O chamado "golpe do WhatsApp", modalidade em que o consumidor realiza transferência voluntária para conta de estelionatários, é fato totalmente desvinculado da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras demandadas. É incontroverso que a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, realizou a transferência via PIX para conta de terceiro, não se evidenciando, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço bancário que pudesse atrair a responsabilização das rés.
Não há demonstração de defeito nos mecanismos de segurança, tampouco elementos que evidenciem omissão ou falha no serviço prestado, o que afasta o dever de indenizar.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano experimentado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS POR PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Chaves contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento de que a parte autora foi vítima de golpe telefônico em que, induzida por suposto funcionário do banco, contratou empréstimo de R$ 152.129,99 e realizou diversas transferências via PIX.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
A autora requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do negócio jurídico, com restituição dos valores debitados e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro mediante golpe telefônico; (ii) estabelecer se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva e afastando o dever de indenizar do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), salvo nas hipóteses de prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º). 4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) impõe às instituições financeiras responsabilidade por fraudes inseridas no risco do empreendimento, desde que haja falha na prestação do serviço. 5.
No caso concreto, a autora forneceu informações sensíveis e instalou aplicativo de controle remoto em seu aparelho, permitindo ao fraudador manipular diretamente suas contas, sem qualquer ingerência comprovada do banco na prática criminosa. 6.
As operações, embora atípicas, foram realizadas com anuência da própria vítima, que seguiu instruções de um terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre o dano e a atuação do banco. 7.
A ausência de comportamento negligente por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8.
Precedentes do TJCE e do STJ reconhecem que, em situações semelhantes, a responsabilidade é afastada diante da contribuição exclusiva da vítima para a concretização do golpe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece dados sensíveis e segue instruções de terceiros em golpe externo à atividade bancária. 2.
O fortuito externo rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do banco por fraudes realizadas sem falha na prestação de serviço. 3.
A negligência do consumidor ao realizar transações atípicas sob orientação de estelionatários exclui o dever de indenizar da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0260001-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM REDE SOCIAL E APLICATIVOS DE MENSAGENS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins de Abreu contra sentença que julgou improcedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro, na qual a autora alegou ter sido vítima de estelionato por meio do Instagram e aplicativos de mensagens, sendo induzida por terceiro a realizar diversas transferências via PIX e contrair empréstimos, totalizando prejuízo de R$ 39.997,47.
Requereu a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A sentença entendeu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, reconhecendo culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade das instituições demandadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a autora e as instituições financeiras configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de fortuito interno. 5.
A jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno ¿ inserido na esfera de risco da atividade bancária ¿ do fortuito externo, que escapa ao controle da instituição e rompe o nexo causal. 6.
Configura-se fortuito externo quando o golpe é perpetrado inteiramente fora do ambiente bancário, por terceiro estranho à instituição, sem falha no sistema de segurança ou nos procedimentos bancários. 7.
No caso, a autora foi ludibriada por terceiro que utilizou conta hackeada de rede social para aplicar golpe via WhatsApp e induzi-la a realizar transferências e contrair empréstimos, sem que haja nos autos qualquer indício de que a falha foi decorrente da atividade bancária. 8.
A autora, ao realizar voluntariamente múltiplas transações e fornecer dados bancários sem verificação mínima da autenticidade da oferta, agiu com imprudência, caracterizando culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade dos réus. 9.
O reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e art. 393 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima. 2.
Golpes aplicados por terceiros, fora do ambiente bancário, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, sem falha sistêmica, caracterizam fortuito externo. 3.
A negligência do consumidor em verificar a veracidade das informações recebidas rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil das instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2046026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023; TJCE, ApCiv nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12/02/2025; TJCE, ApCiv nº 0287648-23.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Golpe do whatsapp.
Solicitação de pagamento de boletos em benefício de terceiro fraudador.
Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pela parte autora.
Responsabilidade objetiva afastada.
Falha na prestação de serviço não evidenciada.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade configurada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial que, induzida por estelionatário se passando por sua filha, realizou pagamentos via boletos bancários emitidos pela plataforma da instituição financeira demandada, cujos valores foram destinados a terceiro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora, decorrentes de fraude praticada por terceiro que, utilizando aplicativo de mensagens (WhatsApp), solicitou pagamento de boletos bancários emitidos pela plataforma da promovida.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante acostou aos autos capturas de tela (prints) de conversa travada por meio do aplicativo WhatsApp, bem como comprovantes de pagamento de boletos bancários, nos quais figura como beneficiário Wesley Guilherme França da Silva, inscrito no CPF nº *00.***.*42-40, titular de conta vinculada à plataforma da instituição ré, Mercado Pago (fls. 13/32).
Nas mensagens trocadas, o interlocutor se apresenta como sendo "Carla", filha da apelante, e, utilizando-se de tom apelativo e justificativas vagas, solicita à apelante o repasse de valores com alegada urgência, induzindo-a a erro. 4.
A apelante, entretanto, não adotou as cautelas mínimas exigíveis para verificar a real identidade da pessoa com quem dialogava, tampouco confirmou a autenticidade do número telefônico utilizado no contato.
Embora afirme que a fotografia de perfil era idêntica à utilizada por sua filha, circunstância apta a causar confusão, tal fato não a eximia do dever de diligência, especialmente diante da alegação de urgência para solicitação de valores.
Não houve tentativa de contato por outros meios, nem realização de vídeo chamada, instrumento eficaz para confirmar a identidade do interlocutor.
A apelante limitou-se a aceitar, sem questionar, as justificativas genéricas apresentadas pelo fraudador, revelando ausência de cuidado compatível com as recomendações básicas de segurança digital amplamente divulgadas na mídia nacional.
Ademais, os comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam que os valores foram direcionados a terceiro estranho à apelante, identificado como Wesley Guilherme França da Silva, CPF n. *00.***.*42-40, sem nenhuma relação com a sua filha.
Ainda assim, a apelante efetuou os pagamentos sem verificar os dados constantes nos boletos, o que demonstra falha no dever de cuidado. 5.
Inexiste prova de que a apelada tenha concorrido para o evento danoso por falha em seu sistema de segurança, nem há evidência de vazamento de dados pessoais da apelante atribuível à instituição financeira.
A mera alegação de que o estelionatário detinha informação sobre seus dados pessoais não é suficiente, por si só, para configurar falha no dever de segurança do banco, cabendo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Conclui-se que a apelante efetuou os pagamentos a partir de informações recebidas de fonte não confiável, não sendo possível imputar a responsabilidade à empresa apelada, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200197-89.2023.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios devidos, fixados anteriormente em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
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Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232716
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10/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de BELTON ALBERTO MANUEL - CPF: *20.***.*75-27 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747907
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27/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747907
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200883-98.2024.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747907
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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