TJCE - 3032326-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136958294
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136958294
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3032326-77.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA DO SOCORRO MAIA LEITAO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária fundamentada no Decreto lei nº 911/64.
Regularmente intimado para emendar a inicial com a comprovação da constituição em mora do requerido, o autor deixou de atender a referida determinação, limitando-se a requerer a nova dilação de prazo para atender a ordem, já indeferido anteriormente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, tem-se que:"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
De acordo com o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a constituição em mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Sobre o assunto, confira-se o teor da Súmula nº 72 do Egrégio STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No caso, o autor não comprovou a constituição do devedor em mora de maneira válida. Para tal, bastaria a entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato, salientando que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Porém, juntou somente uma comprovação de envio/recebimento mediante correspondência eletrônica (e-mail), sendo insuficiente para a comprovação da mora.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL REGISTRADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se a constituição do devedor em mora em Contrato de Alienação Judiciária por e-mail é válida. 2.
O art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
A apelante, para comprovação da mora, providenciou a notificação apenas mediante e-mail registrado, o que não é autorizado por lei, tornando-a inválida. 4.
Não procede a pretensão de se aplicar ao caso a Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419/06, bem como a Lei 14.195/21 que alterou o CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 02857861720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Além disso, ausente prova de protesto do título. Portanto, pelas razões expendidas, o ato não é apto a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém essas já foram antecipadas.
P.R.I. Empós, certifique-se o respectivo trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136958294
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23/02/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 06:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135310116
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3032326-77.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA DO SOCORRO MAIA LEITAO DESPACHO Indefiro o pedido de dilação do prazo em 60 dias.
Intime-se a parte autora (DJe) para que, no prazo improrrogável de 5(cinco) dias emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135310116
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10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135310116
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10/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126210320
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126210320
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21/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126210320
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21/11/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115543918
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115543918
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07/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543918
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07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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