TJCE - 3028804-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160491
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15/09/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028804-42.2024.8.06.0001 Recorrente: VALDIRENE SOUSA BATALHA DE LIMA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Valdirene Sousa Batalha de Lima, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer para requerer declaração de direito a receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, condenando o requerido na obrigação de pagar em seu favor a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, devendo ser apurada a quantia total devida dos anos anteriores em posterior liquidação, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, além da atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data da ocorrência do fato ilícito, e juros moratórios cumulativos de 0,5% ao mês / fração (6% ao ano), nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a incidir sobre todas as parcelas desde a data da ocorrência do fato ilícito e até a data efetiva do cumprimento de sentença. Após a formação do contraditório e apresentação de Parecer Ministerial pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual alega, preliminarmente, a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia ao Município.
No mérito, reitera que que o pagamento do auxílio deveria se dar mesmo no período de gozo dos afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Defendem que estaria sendo empregada interpretação restritiva da expressão "efetiva atividade" e que os afastamentos deveriam ser considerados como tempo de efetivo serviço, para todos os fins, ou tal implicaria em violação da legalidade.
Pedem a reforma da sentença e a procedência da ação. Embora devidamente intimado (ID 21173426), o Município de Fortaleza deixou de apresentar Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 21173427. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso. Ao ID 24504051, a parte recorrente traz jurisprudência a seu favor e informa que não se opõe à realização do julgamento virtual do recurso inominado apresentado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O auxílio de dedicação integral destina-se unicamente a ressarcir os servidores públicos das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que, por expressa e clara definição legal, o auxílio de dedicação integral se trata de verba indenizatória e possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração, sendo devido aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Há de se ponderar a utilização das expressões "dias de efetiva atividade" e "efetivo exercício", presentes, respectivamente, no Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 e no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais, incluídos os professores, pois o Art. 97 da Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza) assegura os direitos previstos no Estatuto dos Servidores, o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto as servidoras estão, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Em outras palavras, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Ocorre que, no caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim, a pretensão autoral de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, devendo ser reformada a sentença, posição que passo a adotar, a despeito de já ter votado em sentido contrário nos processos nº 3013.903-06.2023.8.06.0001 e nº 301711-96.2023.8.06.0001, julgados esses que não constituem precedentes vinculantes e não impedem que, após detida análise, venha o magistrado ou órgão julgador manifestar o entendimento que considera mais adequado, o que esta Turma Recursal vem fazendo em julgados posteriores, a exemplo dos Recursos Inominados nº 3010184-16.2023.8.06.0001, desta Relatoria, nº 3016548-04.2023.8.06.0001, da Relatoria da Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, e nº 3010306-29.2023.8.06.0001, da Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves. Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público requerido não se adéquam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação ao períodos dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não é o caso dos autos e, por isso, não se aplica à presente hipótese. O caso também não é o da Súmula Vinculante nº 55, já que não trata de questão sobre incorporação do auxílio.
Também não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois o fundamento da decisão é o princípio da legalidade. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, como então reconhecido pela Turma Recursal, conforme a tese então defendida pelo ente público municipal naquelas ações, qual seja, o adicional noturno, este colegiado já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo, apenas a título exemplificativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 30/10/2019). E, ainda, de minha Relatoria: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO. VERBA DE AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência patria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença de origem, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito das partes autoras de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar às partes autoras a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas.
Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 23654246) e ora ratificada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160491
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12/09/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160491
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12/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:36
Conhecido o recurso de VALDIRENE SOUSA BATALHA DE LIMA - CPF: *14.***.*22-72 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23654246
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23654246
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028804-42.2024.8.06.0001 Recorrente: VALDIRENE SOUSA BATALHA DE LIMA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 14/02/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/02/2025 (segunda-feira) e findaria em 28/02/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 24/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (página 2 - ID 21173407), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 21173427). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23654246
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18/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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