TJCE - 3000128-88.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169042644
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169042644
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000128-88.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] APELANTE: ANTONIO ARAUJO RIBEIRO Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Conclusos, etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
20/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169042644
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18/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 142630688
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 142630688
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejados por ANTONIO ARAUJO RIBEIRO, em face de sentença deste juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Realizado o juízo de admissibilidade, conheço da irresignação interposta, eis que presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão em destrame consiste em analisar o direito do advogado da parte autora em ter honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que devem ser fixados honorários advocatícios em seu favor. Pois bem.
No caso em apreço, o Recorrente sentiu-se prejudicado por não ter sido observada a aplicação do princípio da causalidade, o que ensejaria a condenação do Estado do Ceará em honorários, uma vez que a parte Recorrente necessariamente ajuizou querela objetivando o tratamento do autor e a consequente salvação de sua vida. Outrossim, quanto à condenação do Ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, vejamos o que estabelece o art. 85, §§ 6º e 10, do CPC (princípio da causalidade), in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." (Destaque nosso) Discorrendo sobre o princípio da causalidade, veja-se o que nos ensina Daniel Amorim: "Segundo o § 10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursal superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu (no caso será sempre o autor), mas quem deu causa ao processo.'' (Destaque nosso) "Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Assim, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos, não se pode olvidar a baixa complexidade da tramitação do feito, tendo em vista o entendimento pacífico nas questões atinentes a saúde. A propósito, em decisão recente o Col.
STJ assentou a compreensão ora defendida, por entender que nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
Se não, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) (grifos nossos) Ademais, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, em que o relator dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), Ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto: "(...) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, vislumbra-se que a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em fornecer a alimentação enteral necessária para nutrir e garantir a vida da paciente. Desse modo, pelo princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve recair sobre o Estado do Ceará. Corroborando tal posicionamento, transcrevo os seguintes precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça adequadas à época do presente inconformismo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento.
O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4.
Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo).
Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081686 MG 2022/0065285-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1997102 RS 2022/0108912-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Reconhecida a possibilidade de condenação do Ente público requerido em honorários advocatícios, cumpre analisar o critério a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios. Na presente hipótese, além de trata-se de uma demanda que versa sobre o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, ensejando a apreciação equitativa da verba honorária, na forma do no Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, destaca-se também que a parte autora, ora falecida, é representada por advogado particular. Com base nisso, importa salientar que a Lei Federal n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A, no artigo 85 do CPC, com a seguinte redação: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Nesta esteira, a partir da alteração legislativa, é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, como no caso, que se observe os critérios do § 8º-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com esteio no limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. Sob esse enfoque, observa-se que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará recomenda, para procedimento ordinário em matéria cível (item 4.1), o percentual de 20% (vinte por cento) de 60 UAD's, o que equivale a R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), o que é maior do que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido para a causa (R$ 1.000,00 - um mil reais) e o qual deve ser adotado na hipótese sob exame. A forma de realização do referido cálculo se encontra de acordo com precedentes deste Sodalício, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE. PARTE VENCEDORA ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, A TEOR DO ART. 85, § 8º E § 8º-A, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, A PARTIR DO SOPESAMENTO DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO § 8º-A. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a possibilidade de arbitramento por equidade da verba honorária de sucumbência, em razão de a demanda não apresentar proveito econômico estimável. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. 3.
Ratificando a supracitada conclusão, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 4.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.365/2022, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior (§ 8º-A). 5.
Sopesando as mencionadas hipóteses, no tocante ao montante calculado com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a ¿procedimento ordinário em matéria civil¿ (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), tem-se o quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais, e oitenta centavos).
Já em relação ao valor da causa, este foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que 10% (dez por cento) sobre o referido montante perfaz apenas R$ 100,00 (cem reais). 6.
Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico do autor, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a ¿procedimento ordinário em matéria civil¿ (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais, e oitenta centavos). 7.
Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02611739320238060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) RECURSO DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STF: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793.
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E REMESSA DO FEITO A JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUI BASE CONSTITUCIONAL.
ARTS. 23, II E 196, CF/88. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
MEDICAMENTO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DE ASTREINTES SOLICITADA PELO MUNICÍPIO, COM ENFOQUE NA PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO SEGUNDO O ART 85, §8-A. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]4.
De fato, tratando-se de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, mormente porque não se sabe quanto tempo o autor necessitará da medicação de uso contínuo pleiteada e, consequentemente, qual o seu custo total,- o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai mesmo sobre a equidade.
Ademais, em ações desse jaez (concessão de medicamento de uso contínuo), não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se podem mensurar a vida e saúde do paciente.
Precedentes do STJ. 5.
Assim, há de se observar que o decisum proferido por este e.
Tribunal de Justiça se apresenta em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1.076 STJ, no sentido de que "se admite arbitramento de honorários por equidade quando (...) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável", não havendo, portanto, falar-se em contrariedade à precedente vinculante da Corte Cidadã. Entretanto, no presente caso, o ente político deve ser condenado ao pagamento da verba de sucumbência, nos moldes previstos no § 8º-A, do art. 85, da lei processual civil.
Levando em conta a Tabela da OAB-CE, para ações ordinárias, é apontado o valor de 20% (vinte por cento) sobre 60 UAD's, sendo o valor da UAD de R$ 152, 18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), de modo que o valor final é aproximadamente R$ 1.826,00 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais).
Dessa forma, a revisão de ofício se faz necessária, apenas para adequar o quantum fixado pelo juízo. […] 14.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida, modificada , de ofício, apenas com relação ao quantum devido de honorários de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512529020218060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/01/2024) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
VERBA DEVIDA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE, EX VI DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Recurso principal arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do ora agravante, utilizando o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 02.
Sobre o caso em tela, cristalino na jurisprudência pátria que os feitos relacionados ao direito à saúde não possuem valor estimável, o que autoriza a fixação dos honorários por meio do critério da equidade, consoante descrito no § 8º, do art. 85, do CPC. 03.
Tal entendimento, inclusive, é corroborado com a tese firmada no Tema 1.076, STJ, segundo o qual, em seu item 'I', alínea 'a', prevê que: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório". 04.
Nesta esteira, a partir da alteração legislativa, é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, como no caso, que se observe os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com esteio no limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo. 05.
Assim, como a presente ação ordinária trata sobre o fornecimento de medicamento, cujo proveito econômico é inestimável, deve ser observado, para o arbitramento da verba honorária por equidade, o critério de fixação em 20% sobre o valor de 60 UAD s, o que equivale a R$ 1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), por ser o valor recomendado pela tabela da OAB e por ser o valor mais adequado ao caso em tela, observandos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Honorários advocatícios arbitrando em R$ 1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), por ser o valor recomendado pela tabela da OAB, o que faço com esteio nos §§ 8º e 8-A do art. 85 do CPC. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0202304-61.2022.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL DEMANDADO. DECISÃO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA DEVIDA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE, EX VI DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar se é cabível a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em favor do patrono da parte autora. 2.
No caso concreto, assiste razão ao apelante, quando aponta a omissão do juízo primevo relativamente às verbas honorárias sucumbenciais. É dever do magistrado condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85 do CPC/2015. 3.
O integral acolhimento da pretensão autoral por ocasião da sentença vergastada, confirmando a tutela liminar outrora deferida, revela claramente a derrota do Estado do Ceará na lide.
Contudo, colhe-se do dispositivo que não é viável mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo autor em virtude da obrigação imposta ao ente requerido (transferência de leito hospitalar e procedimento cirúrgico ortopédico), sendo, portanto, aplicável o critério da equidade na espécie. 4. A teor do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, o que corresponde, in casu, a R$ 1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos). 5.
Vale acrescentar que não incidirá, no caso dos autos, a majoração de que trata o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve recurso interposto pelo Estado do Ceará, tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, AC n. 02001352820228060062, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO IDENTIFICADA MÁCULA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
OFENSA QUE NÃO SE PRESUME.
DESCABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DOS ÍNDICES, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR AO ENTENDIMENTO VINCULANTE ACERCA DO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DO ENCARGO EM PARTES IGUAIS, EX VI DO ART. 86 DO CPC/2015.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS EX OFFICIO. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a parte apelada, de fato, faz jus à indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de valor para a prestação de serviço público. 2.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte autora cuidou de demonstrar apenas o ato ilícito praticado pelo ente federado demandado - indevida cobrança de valor para prestação de serviço público - olvidando de apontar, de maneira efetiva, de que forma sofreu lesão a direito da personalidade. 3.
Consoante jurisprudência consolidada, a cobrança indevida sem anotação nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, não configura dano presumido.
Sendo assim, há de ser afastada a tutela indenizatória relativa aos danos morais. 4.
No que se refere à restituição do valor indevidamente pago, de ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema ( REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 5.
Em consequência, forçoso adequar a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca.
Na hipótese em análise apresenta-se ínfimo o valor do proveito econômico, de apenas R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), situação que autoriza o arbitramento dos honorários por equidade, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Nessa perspectiva, ao verificar o zelo do patrono da parte promovida/apelante, a prestação do serviço apenas na sede do juízo, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido, bem como a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Ceará, que recomenda, para procedimento ordinário em matéria civil, o percentual de 20% (vinte por cento) de 60UAD's, o que equivale a R$ 1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), sendo este superior à quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), conclui-se pela prevalência do cálculo com base na tabela da OAB para o caso concreto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sucumbência recíproca. (TJ-CE - AC: 00044970820188060059 Caririaçu, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Tecidas tais considerações, sendo devida a fixação de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora (aqui apelante), a medida que se impõe é o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença tão somente para aplicar o princípio da causalidade e, consequentemente, condenar o Estado do Ceará a pagar a verba honorária sucumbencial em percentual de 20% sobre 60 UAD's, resultando no montante de R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, CPC, valor o qual entendo não ultrapassar a razoabilidade e a proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença tão somente para fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará em favor do causídico da parte autora, no valor de R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos, nos termos do art. 85, §8º-A, CPC, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. Intime-se. Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
30/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142630688
-
30/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:28
Juntada de despacho
-
21/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135867760
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 3000128-88.2023.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARAUJO RIBEIRO REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar as contrarrazões da apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao órgão superior competente para julgamento JAGUARUANA/CE, 13 de fevereiro de 2025. LUCAS CUNHA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135867760
-
13/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135867760
-
13/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 126042835
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 126042835
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 126042835
-
12/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126042835
-
12/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68823119
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68823119
-
12/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68823119
-
12/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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