TJCE - 0251864-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:43
Juntada de relatório
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06/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142823138
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142823138
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0251864-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA CARLOS GREGORIO SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. Apresentada apelação nos autos id. 142563713. Intime-se a requerentes para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/04/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823138
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137357240
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137357240
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0251864-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA CARLOS GREGORIO SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCISCA CARLOS GREGORIO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a Autora ser idosa, aposentada e de condições financeiras limitadas.
Afirma que utiliza sua conta no Banco Bradesco para receber o benefício do INSS, e que, ao consultar seu extrato, constatou uma cobrança indevida referente à tarifa bancária "Cesta B Expresso1", da qual nunca teve conhecimento ou vínculo contratual. Sustenta ainda não ter assinado qualquer contrato relacionado a essa tarifa; caso tenha assinado, teria sido conhecimento do conteúdo, o que invalidaria tal documento. Alega que, ao notificar o Bradesco sobre a cobrança não solicitada e solicitar a cessação e restituição dos valores, recebeu apenas promessas não cumpridas.
Ressalta o impacto negativo que cobranças indevidas têm na qualidade de vida e no bem-estar emocional de pessoa em situação vulnerável.
Aponta que, diante da cobrança indevida de valores em sua conta que afirma ser decorrente de um negócio inexistente, resolveu buscar auxílio no Poder Judiciário para reparação dos danos, uma vez que teria a empresa ré agido com negligência e imprudência ao realizar débitos abusivos e injustificados.
Requer judicialmente a declaração de inexistência do débito cobrado, a determinação para que a ré se abstenha de novas cobranças relacionadas ao serviço contestado, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados no valor de R$ 7.390,24 (sete mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Documentação de ID 124195128 a 124195129.
Decisão de ID 124194656, na qual determinei a inversão do ônus da prova e deferi o beneplácito da justiça gratuita.
Contestação de ID 124194674, na qual a parte requerida afirma prescrição trienal da pretensão.
Aponta ainda ausência de interesse de agir, por não haver pedido administrativo.
Alega ainda ser indevida a concessão da gratuidade judiciária.
Assevera ser regular a contratação. Requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais Sem documentação acostada.
Réplica de ID 125962597.
Decisão interlocutória de ID 133500050, determinando a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Deixo de acolher a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, posto que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento apto a mudar o convencimento deste juízo acerca hipossuficiência da parte autora.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, não assiste razão à parte requerida.
Entendo que os descontos relacionados à pacote de serviço se consubstanciam em obrigações de trato sucessivo, motivo pelo qual não há que se falar de marco final para contagem de prazo prescricional. É o que diz a jurisprudência que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1.
Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular n° 63, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente.
De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3.
O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva.4.
Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63 /TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm.539 /STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5.
São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelaç ão Cível:06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator:Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90.
Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de empréstimo consignado, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
A requerente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual houve a inversão em sede de decisão interlocutória.
No caso em tela, afirma a parte autora estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a Cesta B Expresso1, visto não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira requerida.
Sustenta que terceiro celebrou tal contrato com assinatura falsificada.
A parte promovida apresentou resistência, alegando em sua peça contestatória que o contrato foi celebrado com adoção dos procedimentos e princípios que norteiam o negócio jurídico em tela, ante a regularidade do contrato concluindo pela inexistência do direito à indenização, requerendo a improcedência do pedido.
Trata-se, portanto, de prova negativa.
Em outras palavras, cabe à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Vê-se que a parte ré não logrou êxito em provar a legitimidade da cobrança a parte consumidora, posto que não apresentou o contrato referente à tarifa bancária.
Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito da autora, inexiste base legítima para cobrança, por falta de lastro em instrumento contratual devidamente assinado, devendo responder o agente financeiro, de forma objetiva, por quaisquer danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. Não existindo o contrato, não há que se falar em adequação dos descontos levados a efeito, havendo que se falar, portanto, em irregularidade por parte do banco promovido.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme excerto que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR .
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR, QUE ADUZIU NÃO TER REALIZADO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DESSA MODALIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL .
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS SOFRIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA .
VENDA CASADA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
EM DOBRO, FACE A MÁ-FÉ DO BANCO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR .
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL (IN RE IPSA) POR VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DAS QUATRO CÂMARAS CÍVEIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0702756-04.2023.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Destarte, levando em consideração a inércia do promovido em provar que houve, de fato, celebração do empréstimo em questão no presente caderno processual, é inviável confirmar a existência do acordo legal e, por conseguinte, a legalidade dos débitos realizados, posto que não há prova concreta do referido contrato nos autos.
No tocante ao pedido de danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
No entanto, em sede de direito do consumidor, as indenizações por danos morais recebem novo contorno, uma vez que a responsabilidade passa a ser objetiva.
Vide o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro - danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Frisa-se também que, de acordo com o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Ademais, assim reza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No que tange à repetição de indébito em dobro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior é firme no sentido de que essa independe da comprovação de má-fé.
Assim dispõe julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que ora colaciono: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020." Assim, diante das peculiaridades do caso em tela e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, entendo que estão provados os danos materiais consistentes no desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser devolvidos em dobro (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.), ante a ausência de comprovação de engano justificável, bem como reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantia suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, diante do caráter dúplice das indenizações desse tipo.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando nulo o contrato em tela, determinando que o banco requerido realize o ressarcimento do valor descontado e recebido indevidamente em dobro, referente ao contrato em questão, até o momento do ajuizamento da ação, e R$ 7.390,24 (sete mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), tudo devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto ilícito. Ademais, condeno o promovido ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137357240
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26/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133500050
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0251864-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA CARLOS GREGORIO SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas. Após citação da parte promovida e sua contestação, a ação foi, por equívoco, remetida para a fila de processos conclusos para julgamento, no entanto, fora determinada posteriormente a intimação da autora para apresentação de réplica, tendo esta já sido apresentada. Porém, foram levantadas algumas questões preliminares ainda pendentes de deliberação, dessa forma, torno sem efeito o despacho de ID 127882214, devendo ser excluído dos autos; sem prejuízo, uma vez que ainda não fora publicado. Pois bem, foram arguidas pela requerida em sede de contestação a ausência do interesse de agir, a indevida concessão da gratuidade judicial e a prescrição. No que se refere à concessão da gratuidade, a mesma fora concedida após análise dos documentos trazidos e das demais informações constantes na inicial, mormente o valor do benefício previdenciário recebido e residência, além da declaração de hipossuficiência, assim, não havendo prova nos autos que indiquem a inexistência de condição de hipossuficiente, argumentando a ré somente que a declaração de pobreza não é suficiente. Isto posto, uma vez que o demandado não trouxe novos elementos capazes de infirmar o posicionamento inicial, indefiro esta preliminar. Ademais, indicou a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não promoveu qualquer diligência administrativa antes de ingressar com a presente ação. Ocorre que, é fato notório que não é preciso esgotar a via administrativa a fim de ingressar com ação pela via judicial, uma vez que o livre acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). Outrossim, o objeto da ação, ou seja, a exclusão do apontamento do débito e devolução de valores não são requerimentos triviais para se tratar na via administrativa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, a requerida afirmou que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, vez que desde a suposta contratação da conta e início da cobrança se deu há mais de 5 anos, e, sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC, por versar sobre dano causado por possível defeito do produto ou do serviço, a pretensão estaria prescrita. Ocorre que, os descontos questionados se iniciaram em 15/08/2019, enquanto a data de ingresso da petição inicial foi em 16/07/2024, assim, além de se falar em prestação de trato sucessivo, não há o que se falar na prescrição alegada, seja parcial ou total. Portanto, também não acolho a preliminar de prescrição, posto que não houve nem prescrição total, não obstando o prosseguimento do feito. Fica, portanto, como pontos controvertidos a serem deslindados, a regularidade da cobrança das taxas questionadas pela autora, bem como o dever de reparação do requerido. Ônus da prova já definido. Por fim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão. Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp. nec. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133500050
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11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133500050
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28/01/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS GREGORIO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 125737748
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18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125737748
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14/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125737748
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14/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:17
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 09:19
Mov. [23] - Conclusão
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04/11/2024 16:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418101-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 15:46
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04/11/2024 15:18
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2024 15:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 21:46
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/10/2024 13:44
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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15/10/2024 12:52
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/10/2024 07:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378190-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 07:30
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30/08/2024 20:38
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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28/08/2024 19:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 19:26
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 16:53
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/08/2024 09:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257116-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 08:36
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06/08/2024 20:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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06/08/2024 15:32
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:35
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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05/08/2024 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/08/2024 17:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/07/2024 13:35
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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