TJCE - 0251864-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS GREGORIO SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24503312
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24503312
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0251864-14.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Francisca Carlos Gregório Silva Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Tarifas.
Prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito para fins de restituição do indébito.
Ação proposta dentro do prazo prescricional.
Contratação não comprovada.
Não demonstração de danos morais no caso concreto.
Exclusão.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra a sentença que julgou procedente a ação, considerando nulo o contrato de tarifas impugnado, determinando a restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. 2.
Nas suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta a regularidade da contratação realizada e pleiteia a reforma do pronunciamento judicial hostilizado, com o reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, com a exclusão ou redução dos danos morais (ID 22892124).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a quantificação da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 4.
In casu, os descontos questionados iniciaram em 15/08/2019 e perduraram até o ajuizamento do feito, em 16/07/2024.
Logo, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC, havendo, contudo, que se considerar a ocorrência de prescrição quanto às parcelas eventualmente deduzidas há mais de cinco anos do seu ajuizamento, para fins de restituição do indébito. 5.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em sua conta bancária a título de tarifas (Cesta B.
Expresso I), sem que tais deduções tenham sido autorizadas.
Verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 6.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-os como sendo presumíveis.
Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7.
Na hipótese, as deduções não tiveram alta representatividade financeira, pois as parcelas variaram de R$ 25,90 a R$ 56,75.
Além disto, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em julho/2024, ou seja, mais de 4 anos após o início dos descontos (agosto/2019), aceitando-os passivamente por longo período, esvaziando, portanto, a tese de que as deduções foram capazes de afetar a sua dignidade.
Frise-se, por fim, que o autor será reembolsado quanto ao montante deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. 8.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. IV.
Dispositivo 9.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito e para excluir a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso do banco, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando nulo o contrato em tela, determinando que o banco requerido realize o ressarcimento do valor descontado e recebido indevidamente em dobro, referente ao contrato em questão, até o momento do ajuizamento da ação, e R$ 7.390,24 (sete mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), tudo devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto ilícito. Ademais, condeno o promovido ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (id 22892119) Nas suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta a regularidade da contratação realizada e pleiteia a reforma do pronunciamento judicial hostilizado, com o reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, com a exclusão ou redução dos danos morais (ID 22892124). Sem contrarrazões, apesar da regular intimação (id 22892129). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019) (destaquei] In casu, os descontos questionados iniciaram em 15/08/2019 e perduraram até o ajuizamento do feito, em 16/07/2024.
Logo, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC, havendo, contudo, que se considerar a ocorrência de prescrição quanto às parcelas eventualmente deduzidas há mais de cinco anos do seu ajuizamento, para fins de restituição do indébito.
Pois bem.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em sua conta bancária a título de tarifas (Cesta B.
Expresso I), sem que tais deduções tenham sido autorizadas. Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Todavia, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos.
Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-os como sendo presumíveis, decorrendo dos simples descontos indevidos, sem respaldo contratual. Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções não tiveram alta representatividade financeira, pois as parcelas variaram de R$ 25,90 a R$ 56,75.
Além disto, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em julho/2024, ou seja, mais de 4 anos após o início dos descontos (agosto/2019), aceitando-os passivamente por longo período, esvaziando, portanto, a tese de que as deduções foram capazes de afetar a sua dignidade.
Frise-se, por fim, que o autor será reembolsado quanto ao montante deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento ao recurso do Banco, para reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito e para excluir a condenação por danos morais. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503312
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25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070543
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12/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070543
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0251864-14.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070543
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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