TJCE - 3000727-21.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19746291
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19746291
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000727-21.2023.8.06.0013 RECORRENTE: JOSE PESSOA DE FARIAS SOBRINHO RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA.
LEGITIMIDADE DA TITULARIZAÇÃO DA CONTA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais e obrigação de fazer proposta por consumidor que alegou ter seu nome indevidamente vinculado a faturas de consumo de água, emitidas pela CAGECE, sem ter solicitado ou autorizado a titularização da conta em imóvel locado.
A parte autora requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da titularização e da cobrança, bem como a impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto apresentado por pessoa jurídica de grande porte.
Inconformado, o autor recorreu. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na titularização da conta de água em nome do autor, para fins de cobrança do débito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa de saneamento por eventual dano moral decorrente da negativação do nome do autor. III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, uma vez que se trata de prestação de serviço público essencial, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º, CDC). A titularização da conta decorreu de solicitação realizada por aplicativo da CAGECE, com apresentação da cópia da CNH digital do autor e do contrato, relativa ao imóvel que foi objeto da locação, contendo cláusula expressa que o pagamento da conta de água seria por conta do locatário. A cláusula contratual estabelece a obrigação de o locatário transferir a titularidade de água para seu nome, sendo ele o usuário de tal serviço, inexistindo motivo para desobrigá-lo do pagamento de tal conta. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo é pessoal, recaindo sobre o real usuário do serviço, sendo legítima a cobrança dirigida ao titular cadastrado na ausência de comprovação de ilegitimidade. A inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu do não pagamento de faturas regularmente emitidas, sem demonstração de ato ilícito por parte da ré, configurando exercício regular de direito, afastando-se o dever de indenizar. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000155-20.2022.8.06.0104, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 12.04.2024; TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*97-91, Rel.
Silvia Maria Pires Tedesco, Quarta Turma Recursal Cível, j. 25.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1038288-15.2015.8.26.0506, Rel.
Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSE PESSOA DE FARIAS SOBRINHO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Narra a parte autora que a demandada passou a emitir faturas de consumo de água em seu nome sem que tenha feito solicitação ou firmado contrato para tanto. O autor sustenta que a empresa realizou a ligação da água para todo o imóvel comercial que aluga, atribuindo-lhe indevidamente a responsabilidade pelo pagamento, apesar de o contrato de locação prever que a legitimidade para requerer a titularidade da conta caberia ao locatário fazer isso e, como locatário, alega que não o fez. Ato contínuo, informa que diante da suposta inadimplência, seu nome foi negativado nos cadastros do SPC/SERASA, causando-lhe constrangimentos e danos morais.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem êxito. Em razão do exposto, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A empresa promovida, em contestação, sustentou a legalidade da cobrança, alegando que houve solicitação formal de alteração de titularidade e ligação de água para o imóvel, vinculando o contrato ao autor por meio do aplicativo GESSE e com a devida apresentação da documentação.
Afirma que a negativação do nome do autor decorreu da inadimplência nas faturas de consumo, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumentou que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é medida legítima.
Requereu a improcedência da ação, a manutenção da negativação do autor, a negação da indenização por danos morais e, em pedido contraposto, pleiteia a condenação do autor ao pagamento dos débitos em aberto. Foi apresentada réplica à contestação, em que o autor reafirma que jamais solicitou a ligação de água para o imóvel locado e que a empresa, sem sua autorização ou procuração válida, vinculou indevidamente seu nome à conta de consumo de todo o prédio.
Requereu a total procedência da ação, com a condenação da CAGECE à indenização por danos morais e materiais e a improcedência do pedido contraposto da ré. Na sentença (id. 18399110), o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a solicitação dos serviços foi realizada por meio do assistente virtual, com a devida apresentação dos documentos exigidos, de forma que não caberia à empresa ré recusar o atendimento ou questionar a legitimidade do pedido, uma vez que o procedimento seguiu os critérios estabelecidos para a prestação do serviço.
Por fim, entendeu como incabível o pedido contraposto, por ter sido realizado por pessoa jurídica de grande porte no âmbito dos juizados especiais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id. 18399113), reiterando os argumentos dispostos na inicial, no sentido de que não solicitou o fornecimento do serviço no referido imóvel.
Ademais, sustenta a nulidade das cobranças, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença para que os pleitos autorais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 18399121). É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, importa ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que as partes se amoldam às figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Consoante detalhado na petição inicial, aduz a parte autora que possui um contrato de locação com a imobiliária LOCADORA ASA PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-07.
O objeto da locação seria uma sala comercial localizada na Rua: Avenida J,1420, Loja B, Bairro: Vila Velha-CEP Nº 60.348-290-Fortaleza-CE, de uso não residencial.
Aduz ainda que na cláusula 5ª do contrato de locação em anexo, nos demais encargos consta o seguinte: Parágrafo 1º-O locatário compromete-se a transferir para sua titularidade própria as contas de consumo, tais como água/esgoto e energia. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que jamais solicitou a ligação de água no referido imóvel e tampouco teve relação contratual direta com a empresa recorrida.
Conforme resposta da própria CAGECE, a solicitação de ligação foi realizada pela imobiliária, sem apresentação do contrato de locação ou qualquer documento que autorizasse a titularização da conta em nome do recorrente. A controvérsia gira em torno da regularidade da cobrança de contas de água pela CAGECE, uma vez que o autor nega ter solicitado a ligação de água em seu nome, sustentando, por essa razão, a ilegitimidade da cobrança. A empresa demandada, por sua vez, defende a regularidade do débito, sustentando que houve solicitação formal de alteração de titularidade e ligação de água para o imóvel, vinculando o contrato ao autor por meio do aplicativo GESSE e com a devida apresentação de documentação.
Afirma que a negativação do nome do autor decorreu da inadimplência nas faturas de consumo, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Em que pese as alegações autorais, entendo que o recurso não deve ser provido. Da análise detida dos autos, constato que a solicitação de ligação de água para o imóvel está amparada em cláusula contratual anexada pelo próprio autor, qual seja: PARÁGRAFO 1º - O locatário compromete-se a transferir para titularidade própria as contas de consumo, tais como água/esgoto e energia, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter seu contrato rescindido a critério exclusivo da locadora.
Caso seja necessário reconhecimento de firma da Locadora para o procedimento, o Locatário deverá direcionar-se ao Cartório Moreira de Deus. (grifo nosso). O autor não nega que tem acesso a água individual no imóvel, não demonstrou que há um hidrômetro no local ou que existe apenas um hidrômetro para várias salas comerciais, enfim, não provou que ficou compelido a pagar conta de água de imóvel diverso do que alugou e tinha a obrigação de quitar tal conta. Assim, remanescendo valor não quitado, as cobranças e a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito se mostram regulares. Cumpre registrar que, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, caberia ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança.
Mesmo com a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidore a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido, haja vista que suas alegações, baseadas no código consumerista, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Pelo que consta nos autos, o autor não nega que tem acesso a água encanada fornecido pela ré, portanto, subsiste seu ônus contratual de pagar o valor devido. Nessa linha, não obstante as afirmações autorais, entendo que caberia ao promovente comprovar que solicitou o cancelamento do serviço essencial ou a troca de titularidade, haja vista que a companhia promovida não poderia provar que não houve tal solicitação, pois se trataria de prova negativa, inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Logo, consoante assentado pelo Douto Magistrado de origem, a obrigação de pagar as contas de água do imóvel é pessoal, e não propter rem, o que significa que a responsabilidade pelo consumo recai sobre o usuário do serviço.
Dessa forma, o proprietário do imóvel poderia ser responsabilizado pelo pagamento caso não informasse à empresa a mudança de titularidade, assegurando a correta vinculação da conta ao real consumidor, o que legitima a comunicação feita por ele, conforme alegado pelo autor em réplica (ID. 18399096). Sendo assim, não se verifica indício mínimo de irregularidade na cobrança do débito ora impugnado, devendo, assim, a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação dos serviços prestados pela companhia demandada. Nesse sentido, colaciona-se farta jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA OU DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 373, I, DO CPC.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001552020228060104, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORSAN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA POR OCASIÃO DA DESOCUPAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 25-10-2019)" (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*97-91 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) (grifou-se) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA - DESOCUPAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL, SEM PEDIDO DE DESLIGAMENTO PARA ENCERRAR RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA FATURA, EM CORRESPONDÊNCIA AOS SERVIÇOS PRESTADOS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA" (TJ-SP - AC: 10382881520158260506 SP 1038288-15.2015.8.26.0506, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 14/10/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019) (grifou-se) Desse modo, não havendo ato ilícito cometido pela empresa demandada, nem nexo causal de alguma conduta sua e o dano gerado ao consumidor, afastada sua responsabilidade e inexistente seu dever de reparar material ou moralmente o prejuízo sofrido pelo consumidor. Diante do exposto,voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, fica, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator . . -
25/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746291
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24/04/2025 14:17
Conhecido o recurso de JOSE PESSOA DE FARIAS SOBRINHO - CPF: *05.***.*86-72 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Memoriais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113536
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113536
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 7/04/25,finalizando em 11/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais -Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
31/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113536
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28/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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