TJCE - 0222879-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA LOBATO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142644973
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142644973
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0222879-40.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: HELENA FREITAS DE SA REU: ICATU SEGUROS S/A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142644973
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27/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA LOBATO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132745017
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0222879-40.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: HELENA FREITAS DE SA REU: ICATU SEGUROS S/A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA A embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em Id nº126078558, interpõe embargos de declaração em face da decisão proferida por este juízo, na qual sustenta que deve ser estabelecida a aplicação da Taxa Selic, em substituição aos juros de mora, em observância à nova legislação aplicável. A embargante afirma que a decisão omitiu a análise acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, que alterou dispositivos do Código Civil relativos à correção monetária e aos juros moratórios.
Argumenta que, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela referida lei, a Taxa Selic passou a ser o índice aplicável aos juros de mora, com a dedução do índice de atualização monetária, em razão da Selic já contemplar ambos os componentes. Por fim, a embargante pleiteia o reconhecimento da omissão e a consequente aplicação da Taxa Selic como índice único, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 132713173 ) na qual sustenta a ausência de omissões, contradições, erro ou obscuridades na decisão atacada, bem como a inadequação do recurso ao caso. Destacou que a sentença original julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da embargante ao pagamento de R$ 51.693,00, referente à diferença entre o valor pago a título de indenização e o capital segurado atualizado, no total de R$ 150.000,00, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da data do pagamento a menor, conforme previsto na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões, a embargada argumenta que os embargos de declaração interpostos pela embargante possuem caráter meramente protelatório, tendo em vista que não se verifica qualquer omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão embargada. Sustenta que a Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, não se aplica ao presente caso, uma vez que a relação jurídica entre as partes foi celebrada anteriormente à sua vigência.
Defende que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matérias já decididas, mas apenas para sanar vícios apontados na decisão, o que não se verifica no caso em análise. Por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes em decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais que demonstrem vício comprometedor da prestação jurisdicional. No caso em análise, a embargante pleiteia a substituição do índice de correção monetária e dos juros de mora previstos no contrato pela aplicação exclusiva da Taxa Selic, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Contudo, é necessário esclarecer que a referida lei não prevê a substituição automática dos índices contratualmente estipulados pela Selic.
O §1º do art. 406 do Código Civil dispõe que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Isso significa que a metodologia prevista na lei determina a aplicação da Taxa Selic apenas após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estipulado no contrato ou, na ausência de convenção, conforme definido legalmente.
Assim, não há previsão de substituição integral, mas sim de aplicação conjugada, respeitada as regras de cálculo especificadas na legislação. No presente caso, o instrumento contratual firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto no item 11.1 do contrato.
A aplicação dos juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, deve, portanto, observar as disposições contratuais e legais. Eventuais controvérsias ou detalhamentos acerca da correta aplicação da Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, devem ser oportunamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Nesse momento, as partes terão a oportunidade de se manifestar e de arguir possíveis irregularidades na execução, caso ocorram. Nesse sentido, os embargos de declaração apresentados pela embargante mostram-se manifestamente protelatórios, uma vez que não apontam qualquer omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão embargada.
O recurso foi manejado com o intuito de discutir minúncias não afetas a fase processual, o que configura abuso do direito de recorrer, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, o abuso do direito de recorrer, com evidente intuito protelatório, caracteriza litigância de má-fé. Pelo o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento.
Reconheço seu caráter protelatório e condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da embargada, nos termos do art. 81, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132745017
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13/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132745017
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29/01/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA LOBATO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132440381
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132440381
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20/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132440381
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16/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440381
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16/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA LOBATO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124560644
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124560644
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11/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124560644
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11/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 12:13
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:53
Mov. [71] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:45
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 13:04
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359495-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 12:39
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28/05/2024 15:15
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2023 16:55
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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24/02/2023 15:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01895652-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 15:33
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22/03/2022 10:03
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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21/03/2022 13:58
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01964912-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2022 13:50
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18/03/2022 16:28
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01961672-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 16:08
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18/03/2022 14:55
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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18/03/2022 10:32
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01960072-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 10:22
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08/03/2022 20:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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08/03/2022 20:32
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 11:38
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 11:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 11:37
Mov. [56] - Documento Analisado
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02/03/2022 19:20
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 13:11
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2022 06:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01819900-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/01/2022 09:00
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19/01/2022 09:24
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01819894-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/01/2022 08:59
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26/11/2021 21:17
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0696/2021 Data da Publicacao: 29/11/2021 Numero do Diario: 2743
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25/11/2021 01:49
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 18:19
Mov. [49] - Documento Analisado
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22/11/2021 12:48
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 12:07
Mov. [47] - Certidão emitida
-
05/11/2021 12:07
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2021 13:18
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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14/10/2021 13:17
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 12:14
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02370390-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2021 11:52
-
11/10/2021 16:13
Mov. [42] - Certidão emitida
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11/10/2021 16:12
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2021 21:47
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/10/2021 21:38
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/10/2021 21:03
Mov. [38] - Documento
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06/10/2021 05:27
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 18:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02353125-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 17:49
-
04/10/2021 18:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 14:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02349012-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2021 14:00
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04/10/2021 14:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02348996-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2021 13:57
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08/09/2021 10:41
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/09/2021 10:41
Mov. [31] - Certidão emitida
-
06/09/2021 20:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0400/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
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06/09/2021 11:30
Mov. [29] - Expedição de Carta
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06/09/2021 11:19
Mov. [28] - Expedição de Carta
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03/09/2021 14:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 14:28
Mov. [26] - Documento Analisado
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03/09/2021 12:35
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 20:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
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11/08/2021 14:58
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 11:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:12
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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11/08/2021 10:08
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/08/2021 11:18
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2021 15:35
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 07:36
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1252212-07 no valor de 4.193,37
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30/07/2021 11:15
Mov. [16] - Conclusão
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29/07/2021 15:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02212185-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/07/2021 15:28
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27/07/2021 11:37
Mov. [14] - Encerrar análise
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21/07/2021 12:24
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1252212-07 - Custas Iniciais
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08/07/2021 20:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 09/07/2021 Numero do Diario: 2648
-
07/07/2021 11:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 08:14
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/06/2021 14:01
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 08:44
Mov. [8] - Conclusão
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27/04/2021 15:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02016209-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/04/2021 14:41
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19/04/2021 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
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16/04/2021 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 15:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/04/2021 13:47
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 10:25
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2021 10:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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