TJCE - 3007000-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171231833
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171231833
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04/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007000-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AMANDA HELLEN SOUSA UCHOA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Amanda Hellen Sousa Uchôa propôs a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e reparação por danos morais contra Bradesco Saúde S/A, alegando que teve seu pedido de cobertura para cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica indevidamente negado pela requerida. Sustenta que, após a realização de cirurgia bariátrica e significativa perda de peso (55 kg), desenvolveu excesso de pele em diversas regiões do corpo, além de atrofia mamária bilateral e outros problemas físicos e psicológicos que comprometem sua qualidade de vida.
Aponta como causa de pedir a violação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a obrigatoriedade do custeio dessas cirurgias por planos de saúde quando indicadas por médico assistente.
Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência para que a operadora seja compelida a autorizar e custear todos os procedimentos descritos no laudo médico, inclusive equipamentos e fisioterapia pós-cirúrgica, bem como a condenação por danos morais.
Decisão, ao Id. 135447769, deferindo a Gratuidade de Justiça à parte autora e indeferindo a Tutela Antecipada pretendida.
A parte requerida, Bradesco Saúde S/A apresentou contestação, ao Id.142345520, sustentando que a apólice empresarial assinada é adaptada a Lei nº 9.656/98 e adaptada à RN 254/2012 da ANS, que prevê cobertura limitada ao rol taxativo da ANS.
Afirma que os procedimentos de remoção de excesso de pele e cirurgias mamárias pleiteados não se enquadram como reparadores e possuem cláusulas expressas de exclusão contratual para cirurgias estéticas, não atendendo os critérios da legislação e normativos aplicáveis.
Argumenta, ainda, que não há urgência que justifique tutela antecipada e que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica para concessão de justiça gratuita, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao Id. 150332914.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do interesse na produção de novas provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Id.155306588 e Id.155818985). É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Primordialmente, urge ressaltar que o feito deve ser visto sob a ótica consumerista, haja vista tratar-se de contrato de prestação de serviços e, portanto, evidente relação de consumo. Assim, aplica-se a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Por este prisma legal, exsurge que os contratos vinculam os fornecedores, no caso específico dos planos de saúde, a proporcionar assistência médica em momentos de infortúnio.
Nessa perspectiva, tais negócios jurídicos lidam com direitos extremamente relevantes mormente o direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
No tocante à inversão do ônus da prova, observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, atende a requerente os pressupostos para a obtenção da inversão do ônus da prova.
Aplicando-se ao contrato firmado entre as partes a interpretação que melhor favoreça o consumidor diante de sua hipossuficiência, como aduz o artigo 47, do CDC.
Desse modo, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor, frequentemente não há como voltar ao status quo anterior, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente em emissão de ordem de fazer ou não fazer, tudo com viso do resguardo dos primados legais insertos em primeiro na Carta Magna e disseminados nas várias legislações correlatas ao tema em comento.
Com efeito, ao negar o tratamento à promovente, a promovida frustrou a legítima confiança da autora, afrontando o Princípio da Boa-fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência de saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e o direito constitucional à vida.
Em última análise, é a sua saúde plena de forma imediata, e exatamente por isso, espera-se que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor, usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, máxime, legais.
A negativa assume prevalência e repercussão, em face da necessidade das cirurgias reparadoras, decorrentes da flacidez pela perda de peso após realização de cirurgia bariátrica. Isto posto, ao contratar a promovida, esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, cumprindo com seu dever de manter adimplemento.
Em análise de forma objetiva ao caso concreto lançado pelas partes no autos, verifico que a promovente realmente necessita se submeter ao procedimento cirúrgico indicado, com a finalidade de restabelecer sua saúde física e psicológica, de modo que o tratamento configura-se necessário para a redução dos riscos à saúde da requerente, não se justificando a negativa sob o argumento da falta de cobertura contratual.
Isso porque não cabe à promovida emitir juízo de valor acerca do tratamento a que a 'promovente deveria ser submetida ou o medicamento a ser utilizado, de modo a restringir e impor limitações somente em decorrência de critérios financeiros, violando a finalidade básica do contrato, já que a enfermidade em questão apresenta cobertura contratual, além da utilização de tratamento diverso do prescrito poder comprometer o resultado do procedimento.
Destarte, no caso em apreço, sabe-se que a cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre tão somente da regulamentação específica da Lei 9.656/98, bem como se circunscreve aos procedimentos listados no rol de serviços médicos editados pela ANS, uma vez que, em respeito ao princípio orientador e unificador de todo o sistema jurídico (dignidade da pessoa humana), os procedimentos, exames e tratamentos amparados pelo contrato de saúde de natureza existencial não poderão ser limitados sem previsão legal restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, in verbis: Súmula 102 TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Com efeito, o rol de procedimentos da ANS, utilizado como justificativa para a negativa de tratamento, apenas faz referência à cobertura assistencial mínima obrigatória.
Assim, havendo indicação profissional conclusiva que, no caso concreto, se encontra aos Ids.134368948, 134368949, 134368950, juntados aos autos quanto à necessidade de realização do tratamento, se mostra indevida a recusa da operadora requerida, salientando-se que compete aos especialistas a indicação do tratamento adequado à paciente e não ao plano de saúde conferir juízo de valor restritivo. Em verdade, a requerida sequer questiona o tratamento medicamento, apenas justifica seu indeferimento por não se encontrar no rol legal.
Nesse sentido é o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios, conforme jurisprudência a seguir ementada, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE, CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acordão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita(art. 20, §1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores, hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei 9.656.1998. 6.
Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive, com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) No tocante à caracterização do dano moral, cumpre transcrever a previsão do artigo 14, do CDC, acerca da responsabilidade civil: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Depreende-se do dispositivo transcrito que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado.
No caso dos autos, o ato ilícito restou comprovado, pois a própria requerida reconheceu a negativa de cobertura. Assim, os especialistas - Médico Dermatologista, Médico Cirurgião Plástico e Psicólogo Clínico - deixam evidenciados em seus respectivos laudos que os procedimentos cirúrgicos a serem realizados a autora não são meramente estéticos, como argumenta a requerida, mas essencialmente reparadores tanto do aspecto físico da autora, quanto do psicológico, pois resultarão na regeneração da sua auto estima, motivando-a para um cotidiano mais produtivo, que certamente a requalificam para a vida.
Adentrando à análise da obrigatoriedade da requerida em realizar/custear os referidos procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica, a jurisprudência é amplamente majoritária em reconhecer que procedimentos cirúrgicos desse jaez representam intervenções verdadeiramente reparadoras, pois requalificam as pessoas que delas necessitam, tanto no aspecto físico quanto psicológico.
Veja-se o que tem decidido o TJCE (com grifos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE, ORA AGRAVANTE, CUSTEASSE OS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIO DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA, QUAIS SEJAM, MASTOPEXIA SEM PRÓTESE, BRANQUIOPLASTIA, DERMOLIPECTOMIA FEMURAL E TORSOPLASTIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO PREVISÃO DOS PROCEDIMENTOS NO ROL DA ANS, BEM QUANTO QUE ESTES TERIAM CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO.
RELATIVIZAÇÃO DA TESE DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, PELA QUARTA TURMA DO STJ, QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS, AO PASSO QUE A TERCEIRA TURMA TEM REAFIRMADO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL.
NO CASO ESPECÍFICO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PÓS-BARIÁTRICA, HÁ CONSONÂNCIA ENTRE AS DUAS TURMAS DO STJ, NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO, PORQUANTO SÃO NECESSÁRIOS AO TOTAL RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE, FAZENDO PARTE DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE.
TJCE COM IGUAL POSICIONAMENTO EM TODAS AS SUAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AGRAVADA ACOSTOU AOS AUTOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS ATESTANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
DECISÃO OBJURGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, DEVENDO PERMANECER HÍGIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência requestada pela autora/agravada, determinando ao plano de saúde promovido, ora agravante, que autorizasse a cobertura de cirurgias plásticas complementares à cirurgia bariátrica anteriormente realizada (mastopexia sem prótese, branquioplastia, dermolipectomiafemural e torsoplastia). 2.
No caso concreto, conforme relatado, a parte agravante almeja a reforma da decisão interlocutória a quo (fls. 01/49) que deferiu parcialmente o pleito liminar da autora, ora agravada, determinando a autorização para realização de cirurgias plásticas complementares à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, quais sejam, mastopexia sem prótese, branquioplastia, dermolipectomia femural e torsoplastia.
O plano de saúde agravante, por sua vez, alega que as operações pugnadas, além de não possuírem cobertura legal ou contratual, por não constarem no Rol de Procedimentos da ANS, são de caráter unicamente estético, inexistindo provas de que o excesso de pele apresentado pela agravada poderia provocar complicações à sua saúde. 3.
Acerca da ausência de previsão dos procedimentos no Rol da ANS, o que inviabilizaria a cobertura pelo plano de saúde, salienta-se, por oportuno, que esta Relatora não desconhece a existência de julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.733.013/PR), qualificando como taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Contudo, deixo de aplicar o referido entendimento in casu, porquanto não ser dotado de força vinculante, bem quanto não externar a compreensão unânime do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Quarta Turma, em recentes decisões, tem relativizado a tese da taxatividade do Rol da ANS, aceitando a cobertura de procedimentos não previstos no rol quando há demonstração técnica de sua necessidade, ao passo que a Terceira Turma tem reafirmado o caráter exemplificativa do referido Rol. 4.
No caso específico das cirurgias reparatórias posteriores à realização de cirurgia bariátrica, o STJ tem entendimento uníssono na Terceira e Quarta Turmas, no sentido de que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 5.
Em mesmo sentido tem se posicionado este Sodalício, em todas as suas Câmaras de Direito Privado, no sentido de que, havendo laudo médico indicando a necessidade dos procedimentos à manutenção da saúde do consumidor, resta caracterizado o dever de cobertura pelo plano de saúde, não subsistindo a tese de procedimento meramente estético. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida realizou tratamento cirúrgico para obesidade no dia 14/01/2019, tendo sido posteriormente liberada para a realização de cirurgias plásticas reparadoras, vide declaração médica de fls. 137, assinada pelo cirurgião Marcelo Falcão Vidal (CRM nº 12.663) em 19/08/2020.
Já no laudo médico de fls.138, subscrito pelo Dr.
Francisco de Assis Montenegro Carvalho (CRM nº 3.369)em 14/09/2020, consignou-se que a perda ponderal acarretou necessidade de reparação nas áreas das mamas, coxas, braço, dorso e glúteos, porquanto as deformidades trariam impacto psicológico e repercussão na autoestima.
Por sua vez,o laudo psicológico de fls. 139, assinado pela Sra.
Alaíde Poti (CRP nº11/02667) em 09/09/2020, aduziu que, após a perda de peso da paciente, o excesso de pele interferiria na autoestima e auto aceitação. 7.
Dessa forma, pode-se concluir, neste momento de análise perfunctória, que a parte agravada atendeu aos requisitos necessários à antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo, porquanto acostou aos autos os laudos médicos e psicológicos indicando a necessidade da realização dos procedimentos de mastopexia sem prótese, branquioplastia, dermolipectomiafemural e torsoplastia, de modo que o recurso em epígrafe não merece provimento.8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0636903-45.2020.8.06.0000,Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021).
Assim, reconheço a obrigação da requerida em realizar/custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados nos laudos médicos aos Ids.134368948, 134368949, 134368950, devendo a requerida envidar os esforços necessários para o cumprimento da obrigação ora imposta por sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre ressaltar que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais, conforme julgados: AgInt no AREsp nº 2.094.389/RR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/12/2022; AgInt no AREsp nº 2.038.816/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/6/2022; AgInt no REsp nº 1.927.347/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2021, e REsp nº 1.651.289/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/5/2017. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar Bradesco Saúde S/A a autorizar e custear integralmente a cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica indicada nos laudos médicos acostados aos autos (reconstrução da mama com prótese ou expansor bilateral, correção de lipodistrofias (trocantérica bilateral, crural bilateral, branquial bilateral e torácica bilateral), incluindo todos os procedimentos e materiais necessários, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à cargo da Requerida, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a Requerida para pagar as custas processuais; sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171231833
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29/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150554244
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150554244
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007000-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: AMANDA HELLEN SOUSA UCHOA Réu: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidor da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que concerne a impugnação à gratuidade da justiça (ID nº 142345512), essa também não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Feitas essas digressões, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se Fortaleza, 14 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150554244
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142599551
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142599551
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007000-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: AMANDA HELLEN SOUSA UCHOA Réu: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142599551
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09/04/2025 15:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:44
Juntada de comunicação
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13/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135447769
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007000-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: A.
H.
S.
U.
Réu: B.
S.
S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAUDE S.A, alegando que a autora ajuizou a presente ação, em razão da negativa do plano de saúde em custear cirurgia de caráter reparador, recomendada por especialista, essencial para a continuidade do seu tratamento pós-cirurgia bariátrica. Alega que sempre está adimplente com o contrato.
Afirma que após a cirurgia bariátrica, a autora experimentou significativa perda de peso (55 kg), o que resultou em excesso de pele em diversas regiões do corpo (abdômen, coxas, braços, dorso, tórax, púbis), atrofia mamária bilateral e outros problemas físicos e psicológicos, como dificuldades de higiene, infecções cutâneas, baixa autoestima e dificuldades no convívio social e profissional. Ao solicitar ao plano de saúde a cobertura do procedimento reparador, teve o pedido negado sob a justificativa de que a cirurgia não constaria no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, argumenta que a negativa viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no Tema Repetitivo 1.069, que reconhece a obrigatoriedade do custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando comprovada a necessidade médica.
Desta feita, dentre os pedidos formulados, requereu a concessão de tutela de evidência e caso o juízo não entenda desta maneira que seja concedida, em caráter alternativo, tutela de urgência, para o fim de que a ré seja compelida a arcar e autorizar com todos os procedimentos e instrumentos necessários descritos no laudo médico, quais sejam: reconstrução da mama com prótese ou expansor bilateral, correção de lipodistrofias (trocantérica bilateral, crural bilateral, braquial bilateral e torácica bilateral, bem como, par de próteses da marca Silimed Poliuretano HI, (numeração a escolher), Fisioterapia pós cirúrgica, 20 sessões por cirurgia, Malhas compressivas pós cirúrgicas e meias de compressão para membros inferiores. É o sucinto relatório.
Decido. A tutela de evidência, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, constitui um mecanismo relevante para conferir maior celeridade e efetividade ao processo civil, tendo sido introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Esse tipo de tutela tem como finalidade assegurar a proteção de direitos de maneira mais rápida e eficiente, especialmente quando há prova documental ou circunstância que demonstre, de forma inequívoca, a veracidade do direito pleiteado pela parte requerente. O artigo 311, do CPC estabelece as situações em que a tutela da evidência pode ser concedida.
Nessas hipóteses, a própria configuração dos fatos já evidencia a plausibilidade do direito reivindicado.
Confira-se: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nesse diapasão, deve o requerente demonstrar a cabal subsunção do fato em causa com a norma jurídica que disciplina esta espécie de tutela, o que não ocorreu.
No caso em análise, não se verifica a possibilidade de aplicação da tutela de evidência prevista no artigo 311, do CPC. Nesse cenário, não se olvida em mencionar que o Tema 1.069, do STJ foi julgado, todavia, a probabilidade do direito não pode ser entendida como satisfeita, uma vez que, da leitura do mencionado tema, extrai-se: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii)Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Conforme se extrai do referido julgado, faz-se necessária a análise sobre a natureza da cirurgia pós-bariátrica, a fim de verificar se possui caráter reparador, funcional ou meramente estético.
No caso concreto, ainda que se reconheça certa verossimilhança quanto à probabilidade do direito da parte autora, essa não se revela suficientemente robusta para fundamentar a concessão da tutela de evidência. Além disso, a existência de controvérsia quanto à natureza da intervenção pleiteada, se meramente estética ou de caráter reparador, demandando maior instrução probatória, afasta, com ainda mais razão, a concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Ceará já se posicionou nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS PORMENORIZADA.
TEMA 1069, DO STJ.
URGÊNCIA, OUTROSSIM, CONTROVERSA.
GASTROPLASTIA REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
LAUDOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCONTROVERSO RISCO DE MALEFÍCIO IMEDIATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne do presente agravo de instrumento consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de evidência, de modo a compelir o plano de saúde a realizar procedimentos reparatórios pós-cirurgia bariátrica. 2.
Para a concessão da tutela provisória de evidência, necessário analisar os pressupostos previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, mais precisamente a probabilidade efetiva do direito, em face do cotejo entre o complexo probatório, o arcabouço legal e/ou da jurisprudência vinculante em torno da matéria. 3.
No caso em liça, a probabilidade do direito e a própria divergência com relação ao entendimento vinculante entabulado no Tema nº 1069, do STJ, restaram insuficientemente comprovados, de modo a recomendar a manutenção da decisão impugnada. 4.
Deveras, o laudo psicológico atesta a ausência de sintomas de transtornos psicológicos graves, inexistindo concreto e incontroverso risco de morte ou de prejuízo à saúde do paciente; e a gastroplastia foi realizada há mais de cinco anos e alguns dos procedimentos indicados foram autorizados, remanescendo dúvidas acerca do caráter reparador, funcional ou eminentemente estético dos demais, a justificar o aprofundamento instrutório mediante submissão do caso a junta médica, portanto em convergência com o julgado vinculante. 5.
Controverso, pois, o fumus boni iuris e verificando-se que mesmo a análise do periculum in mora não atinge intensidade suficiente para suprimir, da Operadora de Plano de Saúde, a oportunidade de solicitar, como por exemplo, a perícia técnica e se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, é de concluir, inclusive em convergência com o Tema 1069, do STJ, que não merece reproche a decisão vergastada. 6.
Aliás, a subsistência de discussão em torno da natureza da terapêutica pretendida, implicando a necessidade de maior instrução, afasta, com maior razão, a tutela de evidência, a teor do art. 311, IV, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06300048920248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida pela requerente.
Em relação ao pedido alternativo de concessão da tutela de urgência, importa dizer que são requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que estatui o art. 300, da Lei de Ritos Civil. Analisando os autos em cognição não exauriente, observa-se que as provas carreadas não nos fazem concluir, de forma irrefutável, a existência da verossimilhança das alegações e o perigo da demora, vez que a cirurgia para o presente caso não demonstrou ser, pelo menos no atual momento, imprescindível para a manutenção da saúde e vida da autora.
Além disso, há menção de problemas inerentes a quem se submete à bariátrica, tais como flacidez, dificuldade de asseio, acompanhamento psicológico, baixa autoestima torna-se necessária uma cognição exauriente com dilação probatória para averiguar a real necessidade da cirurgia mencionada. Ademais, infere-se apenas a alegação genérica dos danos que porventura a autora poderá sofrer, não havendo a indicação de urgência para a cirurgia, tampouco de risco à vida do promovente.
Certamente a qualidade de vida da autora foi afetada, porém não há risco iminente à sua vida, da mesma forma não restou comprovada a impossibilidade das práticas da vida cotidiana ou laboral.
Contudo, os referidos documentos médicos não trazem certeza quanto ao grave e urgente quadro clínico do promovente, o que faz com que os requisitos da tutela (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não estejam preenchidos.
Nesse contexto, o raciocínio jurídico acima apresentado não difere do adotado pela jurisprudência: Ação cominatória.
Decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se à custeio de cirurgia reparadoras pós-bariátrica.
Agravo de instrumento interposto pela requerida.
Intervenções cirúrgicas pós-bariátrica que foram parcialmente aprovadas pela operadora do plano de saúde.
Impossibilidade de se determinar, em sede liminar, o custeio das demais cirurgias.
Questão controvertida, afetada ao julgamento sob rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.069).
Probabilidade do direito não verificada de plano.
Ausência de urgência.
Relatórios médico e psicológico, apresentados por profissionais assistentes, que não indicam a necessidade de realização dos procedimentos de forma imediata.
Inexistência de risco à saúde ou à vida.
Requisitos do art. 300 do CPC não verificados.
Liminar revogada.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJ-SP-AI:22610521320228260000SP 2261052-13.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 23/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Desta maneira, a situação de risco de vida ou de lesões irreparáveis não está caracterizada na espécie, à vista dos documentos colacionados, dos quais a realização do procedimento cirúrgico não indica urgência.
Logo, sem demonstração médica da necessidade de intervenção rápida, não se justifica ignorar o princípio do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida na inicial. Em conseguinte, considerando a inexistência de data próxima disponível e a necessidade de agilizar o processamento desta ação, afasto momentaneamente a norma do art. 334 do CPC/2015. Cite-se a demandada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Defiro, parcialmente, o pedido de tramitação do sigilo processual do feito. À Secretaria para restringir (sigilo) a visualização das fotos da autora (ID 134368952; 134368953; 134368954 ), a fim de se evitar a exposição da sua intimidade.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135447769
-
12/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135447769
-
12/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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