TJCE - 3001921-93.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19638723
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19638723
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3001921-93.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BMG SA.
RECORRIDO: MARIA LUCIA BARROS DE SOUSA ORIGEM: UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS A TEMPO E A HORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUANTUM MANTIDO. IV.
DISPOSITIVO E TESE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MARIA LUCIA BARROS DE SOUSA, em face do BANCO BMG SA.
Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em sua conta bancária com o Banco promovido.
Contudo, não reconhece tal contratação do referido título.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência da cobrança e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 18394642) que julgou procedentes os pedidos autorais, face a não apresentação do contrato impugnado na inicial determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e condenando a promovida a indenizar a parte autora em danos morais.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 18364646), insurgindo-se contra a sentença.
Em preliminar, sustenta a incompetência do rito dos juizados especiais, ante a necessidade de prova complexa, além dos institutos da prescrição e decadência.
No mérito, sustenta exercício regular de direito frente a regular contratação, ainda, insurgiu-se contra as condenações.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 18394663), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95) e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
E, sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Analisando as provas documentais dos autos, percebo que não há necessidade da realização de perícia, eis que diversos são os meios de se analisar a contratação (ou ausência) do empréstimo por meio de cartão com margem consignada.
Dessa forma, é dispensada a perícia no caso em comento, posto que o instrumento contratual sequer foi colacionado aos autos no momento oportuno, qual seja, até a sentença.
No que pertine à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, é consabido que em se tratando de fundamentado na ausência de contratação com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.).
In casu, observa-se que a dívida em questão somente chega ao conhecimento da parte por cobrança (Id. 18364610) e no ato da propositura da presente ação, continua ativo.
Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional.
A prejudicial de decadência levantada pela promovida não merece prosperar, como passo a demonstrar.
Vê-se que a presente ação versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, não se tratando de vício do produto ou do serviço a ensejar a aplicação do art. 26 do CDC, de maneira a afastar o prazo decadencial em tela, conforme pacífica jurisprudência: (...) 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) (Destaquei) Superadas as questões prévias arguidas, passa-se ao exame do mérito.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para suposta dívida, oriunda do suposto contrato de empréstimo, sustentando a ilicitude das cobranças por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida/recorrente, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou instrumento contratual ou mesmo qualquer outra documentação da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência dos referidos descontos.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a requerente, seguramente, autorizou a incidência de contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrida provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente ao contrato.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, foram contratados os contratos insurgidos.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não são válidos os descontos.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao proceder descontos em sua conta-corrente.
Restou demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto de valores bancários realizada, a instituição bancária não comprovou a adesão voluntária à contratação, conforme se avista abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Versam os autos sobre ação indenizatória movida pela autora apelada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante, através da qual a autora busca a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos morais, sob a alegação de que não efetuou a contratação do empréstimo pessoal questionado na presente demanda.
II.
Destaco, inicialmente, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
III.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, em casos como o presente, em que a autora alega desconhecer o débito, incumbe à parte ré a comprovação da regularidade da sua atuação ou a culpa exclusiva do consumidor, não sendo dado impor à demandante, que nega a existência da contratação e da dívida, a impossível produção da prova negativa.
IV.
Desta forma, a responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
V.
Assim, conclui-se que a responsabilidade civil do banco por eventual fato danoso é objetiva, devendo a instituição responder independentemente de culpa, salvo se comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro.
VI.
Compulsando os autos, percebo que o apelante reconhece que o empréstimo foi contratado por aplicativo de celular.
Nestes casos, ao disponibilizar aos consumidores a possibilidade de solicitar a contratação de serviços via internet, o banco assume os riscos dessa facilitação, devendo tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis prejuízos ou equívocos, como os então observados.
VII.
Considerando, pois, que a parte ré não tomou todas as precauções necessárias para evitar a ação de estelionatários, concedendo empréstimo a terceiro falsário, impunha-se, realmente, a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, até porque ausente qualquer manifestação de vontade por parte da apelada, a fim de que se firmasse o contrato validamente, merecendo, portanto, ser mantida, nesse ponto, a sentença judicial combatida.
VIII.
Diante da análise dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário a cardo do demandado, que não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente prestado, a regular contratação do empréstimo pessoal impugnado na lide, restando comprovada a fraudulência do pacto fustigado e a necessidade de declaração judicial de inexigibilidade do débito.
IX.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, a partir do sopesamento entre o valor compensatório e pedagógico imanente à responsabilidade civil, constitutivo do prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito da parte ofendida.
Nessa esteira de entendimento, tenho como adequado a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo primevo, tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Nessa trilha, segue a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará X.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 02554653320218060001 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022). grifou-se.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Devendo a devolução dos descontos serem realizadas conforme sentença de origem.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que o recorrente não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido dano em decorrência de descontos indevidos, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo. e ao entendimento desta Turma Recursal.
Dessa forma, entendo que a sentença guerreada não merece reproche.
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638723
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16/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159351
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159351
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159351
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159351
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001921-93.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LUCIA BARROS DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159351
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01/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159351
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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