TJCE - 3003402-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 142821202
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142821202
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29/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003402-22.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente em Serviço] REQUERENTE: PAULO CESAR GOMES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado, porém, insta pontuar que se Trata de Ação Ordinária proposta por Paulo César Gomes de Sousa, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, em face do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia o direito de permanecer no serviço ativo da Corporação até o limite etário de 63 anos, conforme previsão do art. 98, I, "c", da Lei Federal nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, regulamentada no âmbito estadual pela Lei nº 18.011/2022.
Sustenta o autor que, embora tenha completado mais de 35 anos de efetivo serviço, não atingiu ainda o limite etário previsto para a sua graduação, razão pela qual reputa ilegal a iminente transferência ex officio para a reserva remunerada.
O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, tendo sido posteriormente deferido no âmbito da 3ª Turma Recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000154-17.2025.8.06.9000, determinando-se que o Estado do Ceará se abstivesse de promover a transferência do autor para a inatividade, antes do implemento da idade de 63 anos.
Citado, o réu apresentou contestação alegando a legalidade do ato de transferência, com base na regra anterior de tempo de serviço.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se é legítima a permanência do autor, Subtenente PM, no serviço ativo, mesmo após atingir 35 anos de efetivo serviço, tendo em vista a superveniência da Lei Estadual nº 18.011/2022.
A referida norma estadual, em seu art. 4º, introduziu nova sistemática de regência sobre os critérios de transferência ex officio para a reserva remunerada, promovendo adequações às normas federais estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019 e pelo Decreto-Lei nº 667/1969.
Estabeleceu-se, assim, como parâmetro mínimo, a idade-limite aplicável aos militares das Forças Armadas, conforme expressamente previsto no art. 24-A, IV, do Decreto-Lei nº 667/69.
Nesse contexto, para os praças das Forças Armadas, nas graduações de Suboficial e Subtenente, o art. 98, I, "c", 1, da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, fixou o limite de 63 anos de idade para a transferência de ofício à inatividade.
O autor, conforme documentos juntados aos autos, é praça da PMCE (Subtenente), com mais de 35 anos de serviço e idade inferior a 63 anos (atualmente com 56 anos).
Logo, a sua eventual transferência para a reserva, com base exclusivamente no critério temporal de serviço, confronta-se com a nova ordem normativa vigente.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da medida administrativa intentada pelo Estado do Ceará, por contrariar a legislação superveniente que vincula a transferência ex officio à observância do limite etário, e não mais apenas ao tempo de serviço.
Tal entendimento encontra respaldo em diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e foi, inclusive, consagrado na decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento mencionado, a qual deferiu tutela de urgência para obstar a transferência do autor antes do atingimento da idade limite de 63 anos.
Comprovados, portanto, os requisitos legais para o acolhimento do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo César Gomes de Sousa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de promover a transferência do autor para a reserva remunerada ex officio antes do atingimento da idade de 63 (sessenta e três) anos, assegurando-lhe a permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo.
Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000154-17.2025.8.06.9000, em trâmite na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de promover a transferência do autor para a reserva remunerada ex officio antes do implemento da idade de 63 (sessenta e três) anos, ratifico integralmente os efeitos da medida deferida no segundo grau, a fim de garantir sua eficácia até o julgamento final da presente demanda.
Destaco que, por ora, não será imposta multa cominatória diária, tendo em vista o caráter de reforço da ordem judicial que se encontra plenamente caracterizado com os fundamentos já estabelecidos no julgado da Turma Recursal.
Intime-se o Estado do Ceará, por meio de seu Procurador-Geral, para o fiel cumprimento da presente decisão. A intimação acima determinada deverá se dar via Portal, bem como de forma presencial, na pessoa do Exmo.
Sr.
Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual deverá ser advertido de que o descumprimento da ordem judicial implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o intimando ao pagamento de multa pessoal no valor equivalente até 20% do valor dado à causa executiva, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77 do CPC. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142821202
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28/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:12
Juntada de comunicação
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18/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135380294
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135380294
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14/02/2025 12:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135380294
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135380294
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13/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380294
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13/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380294
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10/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133549240
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133549240
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133549240
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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18/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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