TJCE - 0276000-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173654145
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276000-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Leandro da Silva Moreira em face de Mercado Pago, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de id. 116610431 que: "decidiu utilizar a plataforma da Ré para ofertar um serviço jurídico no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais).
Entretanto, para sua absoluta surpresa, o Autor foi notificado por sua cliente de que a transação de pagamento não havia sido autorizada, o que impediu a concretização da venda (..) Na tentativa de resolver a situação, o Autor, seguindo as orientações da Ré, atualizou suas informações no aplicativo e gerou um novo link de pagamento.
No entanto, para sua total frustração, a transação foi novamente recusada em duas novas tentativas, com a genérica justificativa de que a operação havia sido recusada por questões de segurança".
Ademais relata que diante da ausência de conclusão da compra, a cliente cancelou a contratação do serviço no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), pelo que requer a condenação da requerida nesse montante a título de lucros cessantes, bem como, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Decisão de id. 134498811, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação de id. 144427441 para afirmar a ausência de falha na prestação dos serviços, visto que os valores não foram processados pelo réu mediante a rejeição da administradora do cartão utilizado para realizar as compras.
Outrossim, afirma que os documentos apresentados pelo autor não tem o condão de comprovar o valor que teria deixado de auferir em razão da falta de processamento do pagamento pela ré, bem como, a ausência de dano moral diante do mero aborrecimento.
Réplica de id.157290506.
No id. 163422302 foi exarado despacho oportunizando as partes se manifestarem acerca do interesse na produção probatória, momento em que requereram o julgamento antecipado(Ids. 168032924 e 168572115). É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista que as que se encontram nos autos, são suficiente para o deslinde da demanda.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a requerente é detentora de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Em que pese a parte autora tenha adquirido a máquina de cartão de crédito para fomentar sua atividade comercial, incide ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do autor. É necessário considerar que embora incidam no contrato as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, isso não implica, por si só, o reconhecimento de procedência do pedido.
No mérito, o autor alega, em síntese, que os danos morais decorrem da suposta falha na prestação de serviços da parte requerida uma vez que atua como plataforma de intermediação de pagamentos por uma falha ocorrida dentro do ecossistema da própria Ré - entre o Mercado Pago e a administradora do cartão deixou de efetivar uma venda, não entregando o serviço.
Compulsando os autos, infere-se que o bloqueio temporário se deu, na verdade, como forma de mecanismo de segurança oferecido pelo réu que visa proteger o vendedor e o comprador para evitar operações bancárias fraudulentas.
Havendo suspeita de utilização fraudulenta de cartão de crédito é dever da administradora promover o seu bloqueio preventivo, ato que evita a realização de lançamentos indevidos.
Aliás, um dos fundamentos utilizados para responsabilizar a plataforma por compras realizadas por fraudadores é justamente o fato de que falharam em seu dever de agir preventivamente, bloqueando transações com aparência de irregularidade.
Senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - Autora que reclama ter suportado prejuízos em razão da movimentação desautorizada de suas contas mantidas junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, pelo que pede indenização - Sentença de parcial procedência mantida - Cerceamento de defesa inocorrente - Fraude praticada por terceiro que é incontroversa, mostrando-se inócua dilação probatória objetivando sua demonstração - Código de Defesa do Consumidor, ademais, que incidente na hipótese tratada nestes autos, predicado da aplicação da teoria finalista mitigada - Autora que é consumidora dos serviços de 'e-commerce' prestados pela ré - Responsabilidade objetiva das fornecedoras inafastável - Falha de segurança evidenciada - Rés que permitiram, sem maiores entraves, acesso e movimentação, por terceiro fraudador, de valores de titularidade da autora, junto a si depositados - Indenização devida - Honorários advocatícios majorados - PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10095251820198260068 SP 1009525-18.2019.8 .26.0068, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).
APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Conta em plataformas administradas pelo Mercado Livre e Mercado Pago.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente .
Recurso da autora.
Invasão da conta da autora, com a realização de operação não autorizada pela cliente.
Falha nos serviços prestados pelas rés devidamente configurada, eis que não conseguiram demonstrar a eficiência de seus sistemas de segurança e afastar, por completo, a possibilidade de acesso por fraudadores.
Ausência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima .
Risco da atividade, cujo prejuízo deve ser suportado pelo fornecedor.
Danos morais.
Ocorrência.
Fatos que ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo havido quebra da justa expectativa da consumidora de utilização da conta que, inclusive, foi bloqueada, com a segurança esperada .
Montante ora fixado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sucumbência imposta com exclusividade às rés, diante do parcial provimento do recurso.
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1014652-48.2022.8.26 .0482 Presidente Prudente, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 20/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
Assim, não se pode reputar como ilícito o fato de não ter sido autorizado o pagamento por medida de segurança, como se disse, agindo dessa forma protegem o consumidor de transações irregulares.
Por outro lado, as circunstâncias narradas pelo autor não possuem a qualidade de fatos geradores de dano moral, mesmo porque são fatos corriqueiros no cotidiano.
Com efeito, para acolhimento da pretensão de indenização é necessário que se prove a ocorrência de abalo à moral do autor, abalo psicológico ou qualquer outro requisito que dê aporte à indenização, tal como eventual negativação, protestos, cobrança vexatória, etc.
No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio se deu unicamente pelo dever de cautela, por medida de segurança da parte requerida.
Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses.
Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.
Portanto, diante da ausência de prova na responsabilização desta pelos danos experimentados pelo autor que, aliás, pode dispor de outros meios para seu comércio.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado à inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, § 3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173654145
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11/09/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169213950
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169213950
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0276000-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213950
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18/08/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 03:55
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163422302
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163422302
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276000-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Código 02 - Enviar concluso para decisão Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422302
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03/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/05/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/04/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:27
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134586675
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14/02/2025 11:20
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0276000-75.2024.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/04/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134586675
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13/02/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134586675
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13/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/02/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:09
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2024 10:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403178-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2024 10:42
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25/10/2024 17:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/10/2024 14:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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