TJCE - 3000738-44.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138315979
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138315979
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13/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315979
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11/03/2025 11:43
Homologada a Transação
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11/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/03/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:28
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132489820
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000738-44.2024.8.06.0133 Promovente: JOSE CASIMIRO DA COSTA Promovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Vistos, Tendo em vista que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo-a para os seus devidos fins.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Certifique a Secretaria a existência de eventuais ações distribuídas em nome da parte autora e que possuam igual causa de pedir, para fins de análise de possível perempção, litispendência ou coisa julgada.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, na modalidade virtual.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente POR CARTA, bem como se intime a autora na pessoa de seu advogado, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual.
Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de ambas à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Não havendo acordo na mencionada audiência, a parte requerida, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência conciliatória, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Nova Russas/CE, 16 de janeiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132489820
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13/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132489820
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17/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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16/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/12/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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