TJCE - 3000032-88.2025.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025. Documento: 27669742
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27669742
-
01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000032-88.2025.8.06.0048 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
29/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27669742
-
29/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
28/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA BRASIL em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25960239
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25960239
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000032-88.2025.8.06.0048 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA HELENA DA SILVA BRASIL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INEXISTENTE.
O TEMA SOBRE PRESCRIÇÃO FOI O PONTO NODAL DO RECURSO APELATÓRIO, O QUAL FOI BEM EXAMINADO E DECIDIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA. 1.
As razões recursais se referem a existência de omissão no acórdão exarado no apelatório, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação. 2.
Disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. 3.
No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, que visava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE que, reconheceu a prescrição do direito da autora, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida com o intuito de revisar saldo da conta PASEP. 4.
Todavia, in casu, inexiste o vício de omissão apontado em relação a prescrição do direito da autora, ora recorrida, pois esse foi o tema central da apelação cível, cuja matéria foi devidamente analisada e decidida, senão vejam-se o teor da ementa transcrita no voto, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Portanto, inexiste o vício de omissão e o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. 6.
Em relação ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão que deu provimento a Apelação Cível, manejada por MARIA HELENA DA SILVA BRASIL (embargada), visando a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a prescrição do direito da autora. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões ao apelatório de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação, alegando que o início do prazo prescricional deve obedecer aos ditames do art. 205, do Código Civil. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. Contrarrazões, ID 24793547. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. A controvérsia reside em aferir a existência do vício de omissão no acórdão exarado no apelatório, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. Assim, os embargos se apresentam como instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. No caso ora em exame, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, que visava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE que reconheceu a prescrição do direito da autora, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida com o intuito de revisar saldo da conta PASEP. Contudo, a matéria suscitada nos presentes aclaratórios relacionada a prescrição do direito da autora, ora recorrida, foi amplamente examinada e decidida pelo Colegiado, uma vez que esse foi o questionamento trazido na apelação cível, senão vejam-se o teor da ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEITADAS - TEMA 1.150 DO STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA COMPROVADA DO DANO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA TEM ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Preliminares contrarrecursais - Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum - No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal - Prescrição - Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara. 6.
No caso concreto, a demandante anexou aos autos o extrato da conta PASEP, emitido pela instituição financeira em 22/02/2024 (ID 19419051), portanto, não há que se falar em prescrição, vez que somente nesta data a autora pode aferir a extensão dos danos que eventualmente lhe foram causados. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída." Nesse contexto, o acórdão foi proferido com clareza e se encontra devidamente fundamentado, inexistindo o vício de omissão apontado, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: Direito Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ação de indenização conta PASEP.
Prescrição afastada.
Matérias enfrentadas expressamente.
Inexistência de vícios no acórdão.
Mero inconformismo.
Embargos de Declaração rejeitados.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta em ação revisional do PASEP, para afastar a prescrição e cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, iniciando o prazo prescricional a partir do acesso da autora aos extratos da conta, em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão foi omisso, obscuro ou contraditório sobre as matérias suscitadas nos embargos de declaração: (i) incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabendo à União a responsabilidade, pois a demanda não trata de saques indevidos ou desfalque; (iii) prescrição da ação desde 02/08/2020, vez que a última compensação em conta foi em 02/08/2010.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC.
No entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4.
No que se refere à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar as ações, não há como ser considerado omisso, obscuro ou contraditório o acórdão, visto que tal matéria não foi sequer debatida na sentença, nem objeto de apelação, pois foi reconhecida a prescrição na origem e o Banco do Brasil não interpôs recurso.
A sentença foi anulada e serão devidamente apreciadas na origem os argumentos trazidos pelo Banco do Brasil. 5.
Quanto aos demais temas ¿ ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição -, observa-se que foram expressamente abordados no acórdão, que pontuou tese fixada pelo STJ sobre a matéria ¿ Tema 1150 ¿ e razões para que a prescrição fosse afastada. 6.
O recurso, portanto, reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o que fora decidido, buscando, em verdade, rediscutir a matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo cabível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada. 7.
Inexistindo vícios no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, incide à espécie a súmula 18 deste Egrégio Tribunal.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2044897 RJ 2021/0402731-0, Rel .
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA .
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO .
APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração visando à reforma do acórdão que desconstituiu a sentença de Primeira Instância, a qual havia decretado a extinção do feito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2 .
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte, sentindo-se prejudicada, interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições, obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios forem de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3 .
Na espécie, é possível verificar que o recorrente não apontou qualquer vício no acórdão recorrido, restringindo-se a defender suas teses quanto à incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva (matérias não suscitadas no Apelo) e prescrição. 4.
Registre-se que as questões relativas à incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva se encontram superadas, uma vez que o Colendo STJ, no julgamento do Repetitivo 1.150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu, em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja quanto a saques efetuados, seja quanto à aplicação dos índices de juros e de correção monetária .
Nessa sentido, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica. 5.
Quanto à prescrição, o acórdão ora impugnado acatou a tese autoral, conforme precedentes desta Câmara, por compreender que o termo inicial da prescrição aplicada à espécie é o dia em que o titular da conta, vinculada ao PASEP, tem acesso às microfilmagens dos extratos, pois, somente assim, tem ciência inequívoca da lesão do seu direito. 6 .
A pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie, a teor do art. 1 .025, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02005770720248060132 Nova Olinda, Relator.: JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025, Data de Julgamento: 07/05/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2025) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais.
Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário.
II.
Questão em discussão. 2..
A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4.
O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5.
Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6.
Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7.
Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8.
Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2.
Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4.
Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados.
Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5.
Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica.
Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6.
Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN) Direito Processual civil.
Embargos de Declaração em Apelação.
Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais.
Nítida intenção de rediscussão da matéria.
Súmula 18 do TJCE.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4.
Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5.
A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN) Assim, o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. Em relação ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25960239
-
31/07/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408147
-
18/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408147
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000032-88.2025.8.06.0048 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408147
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24413853
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24413853
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000032-88.2025.8.06.0048 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 23397009 .
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24413853
-
25/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22887921
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22887921
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000032-88.2025.8.06.0048 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEITADAS - TEMA 1.150 DO STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA COMPROVADA DO DANO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA TEM ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Preliminares contrarrecursais - Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum - No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal - Prescrição - Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara. 6.
No caso concreto, a demandante anexou aos autos o extrato da conta PASEP, emitido pela instituição financeira em 22/02/2024 (ID 19419051), portanto, não há que se falar em prescrição, vez que somente nesta data a autora pode aferir a extensão dos danos que eventualmente lhe foram causados. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA HELENA DA SILVA BRASIL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido autoral, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. Nas razões do recurso (ID 19419062), a apelante requer, inicialmente, a suspensão do processo, com base no Tema nº 1.300, do STJ.
No mérito, alega a inocorrência da prescrição no presente caso, defendendo que o termo inicial da contagem do referido prazo é a ciência inequívoca das irregularidades na conta PASEP, o que teria ocorrido apenas em 2024, com o fornecimento dos extratos detalhados pelo Banco do Brasil, considerando não ser possível verificar a suposta irregularidade a partir do simples saque. Assim, requer o conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar a suspensão do feito, ou, reformar o decisum, afastando a prescrição e determinando o regular processamento da demanda. Contrarrazões do apelado (ID 19419066).
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de irregularidades na conta PASEP da autora e requer o desprovimento do Apelo. É o relatório. VOTO O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. Contudo, antes de analisar o mérito recursal, necessário examinar as preliminares suscitadas pelo apelado em sede de contrarrazões. 1.
Preliminares em Contrarrazões Recursais - Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Comum Alega o ente bancário que não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a União, atraindo a competência da Justiça Federal. Adianto que não lhe assiste razão. No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, tanto no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à presente demanda. Nesse sentido, colho precedentes deste e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, EXTINGUINDO A LIDE COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora contra a sentença que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender ser o Banco do Brasil S/A parte ilegítima passiva na ação indenizatória para discussão de valores depositados a título de PASEP e ser a Justiça Federal o juízo competente para aludida ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação indenizatória proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, no caso em tela, reconhece-se a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio. 4.
Além disso, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna.
E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual". 5.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 02015475220248060117 Maracanaú, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO Nº 1150, STJ.
AÇÃO DE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a demanda em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à ação indenizatória decorrente da aplicação incorreta da correção monetária e juros de mora e da má gestão dos valores de conta vinculado ao PASEP.
II - A matéria foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça, que debruçou-se sobre três controvérsias usualmente contidas em ações semelhantes, quais sejam: (i) Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam, (ii) o prazo prescricional do pedido e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo.
III - Quanto a controvérsia ora analisada, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, restou assentada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
IV - Diante do exposto, tratando-se de ação em que se discute eventual restituição de valores desfalcados da conta Pasep do autor, é inegável a legitimidade passiva do apelado, eis o que restou definido na controvérsia dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1150.
V - Finalmente, não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC.
VI - Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00504635320218060167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) (GN) À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 2.
Mérito recursal - Prescrição Na espécie, o Juízo Singular considerou que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que a titular da conta realizou o último saque, em 30/06/2006.
Destarte, como a ação foi proposta aos 17/10/2024, a pretensão estaria prescrita. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados corretamente os índices de atualização monetária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" (GN) "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (GN) Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Também, segundo a tese firmada, o termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques. Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos tais, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A propósito, colho precedentes desta Câmara: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais vinculada à conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2001, entendendo que a lesão teria sido constatada pelo autor desde a data em que recebeu os valores, em 1991, quando se aposentou.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em junho de 2024, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
Autor alega que entrou no serviço público em 01 de janeiro de 1972, aposentando-se em 1991 e ao buscar a instituição financeira ré, no ano de 2024, recebeu o extrato da conta PASEP, constatando que os valores sacados seriam irrisórios e inusitados e que não houve depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP, no período que deveria ter recebido, fazendo jus ao recebimento de R$ 37.498,44 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que o autor teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 1991. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: 7.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em 28/06/24, não fulminando o direito de ação exercitado em 24/07/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0253991-22.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0273329-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2a Câmara Direito Privado.
DJe: 07/12/2023) (GN) No caso concreto, a demandante anexou aos autos o comprovante de solicitação do documento relativo aos extratos da conta PASEP, datado de 21/11/2023, com previsão de entrega para 20/01/2024 (ID 19419051, fl. 1), entretanto, teve acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP somente no dia 22/02/2024 (ID 19419051, fl. 2), portanto, não há que se falar em prescrição, vez que somente nesta ocasião a autora pode ficar, comprovadamente, ciente da extensão dos danos supostamente sofridos. POSTO ISSO, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887921
-
08/06/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DA SILVA BRASIL - CPF: *41.***.*35-91 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654994
-
23/05/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654994
-
22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654994
-
22/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000966-95.2025.8.06.0064
Antonio Teixeira Pinto Neto
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Ana Alice Rodrigues Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:52
Processo nº 3006644-86.2025.8.06.0001
Maria Augusta de Carvalho de Paula
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 16:04
Processo nº 0213420-09.2024.8.06.0001
Maria Analia da Costa de Albuquerque
Paulo Sergio Santos Barbalho
Advogado: Brena da Silva Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 17:13
Processo nº 3001001-55.2024.8.06.0043
Maria Aparecida da Costa Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Junior Sousa Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:54
Processo nº 3000032-88.2025.8.06.0048
Maria Helena da Silva Brasil
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rinaldo Nogueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 09:23