TJCE - 0275087-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163772329
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163772329
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0275087-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IRISMAR CANDEIA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Considerando a certidão retro e a necessidade de lançar nova movimentação de suspensão, determino o cumprimento da decisão constante no ID 150429268, com a suspensão dos autos e sua devida remessa para a fila de suspensão.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163772329
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07/07/2025 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150429268
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150429268
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0275087-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IRISMAR CANDEIA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL proposta por MARIA IRISMAR CANDEIA DO CARMO em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE, para delimitação da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segue, abaixo, a ementa do aludido recurso: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150429268
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12/04/2025 09:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135912744
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135912744
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0275087-93.2024.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IRISMAR CANDEIA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
18/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135912744
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18/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133685543
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0275087-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IRISMAR CANDEIA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação de Id 132334975 e documentos, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, sob pena de preclusão. Outrossim, conforme determinado no despacho de Id 119918404, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, a fim de que seja agendada a audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133685543
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11/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133685543
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28/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 03:23
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130960669
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19/12/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130960669
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09/11/2024 14:00
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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