TJCE - 0234936-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0234936-85.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PAROMA REU: ENEL SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por EDIFÍCIO PAROMA, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos.
Assenta a promovente na inicial que vem constantemente sofrendo com o serviço de fornecimento de energia, por conta de oscilações de tensão que prejudicam ou impedem o funcionamento de equipamentos, especialmente elevadores, que necessitam de carga estável para que operem regularmente.
Aduz, ainda, que por conta da relatada instabilidade da tensão de energia, sofreu perdas materiais com a queima de equipamentos eletrônicos dos elevadores, resultando no prejuízo do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim, requer a incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova em seu favor, o deferimento de tutela de urgência para o fim de determinar que a promovida proceda com o fornecimento de energia com tensão padronizada e suficiente para funcionamento adequado dos seus elevadores, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela pleiteada, bem assim a condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a incidência das normas do CDC, com deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte promovida ENEL regularize o fornecimento de energia elétrica à parte promovente, intimação/citação da parte promovida para cumprir a liminar, comparecer audiência de conciliação, e apresentação de contestação (Id 115914531).
Intimada/citada (Id 115914538), a parte promovida apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar (Id 115914554).
Conciliação sem êxito (Id 115914562).
Contestação afirmando que não ocorreu falha na prestação do serviço, não incorrendo a parte promovida, portanto, no cometimento de ilícito capaz de gerar indenização de ordem material, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 115914565).
Manifestação da parte promovente informando que a parte promovida não informou o cumprimento da liminar deferida, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento, e, no mérito, procedência dos pedidos (Id 115914569).
Intimação das partes acerca da possibilidade de transação e/ou necessidade de produção de outras provas além das dispostas nos autos (Id 134149178).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 144292026). É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que os autos contêm o necessário ao deslinde da causa, porquanto inexistentes fatos controvertidos que ensejariam dilação probatória pertinente e relevante.
Dito isso, passo à análise das questões expostas e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, conforme já anunciado na decisão de Id 144292026.
Analisando o mérito, a controvérsia da lide gira em torno da prestação de serviço com defeito, em razão da oscilação de tensão da energia ofertada pela parte promovida à parte promovente, que teria resultado no inadequado funcionamento de elevadores, bem assim danos materiais sofridos por conta de danos em placas eletrônicas responsáveis pelo funcionamento desses elevadores, causados por oscilações no fornecimento de energia, que teria, segundo relato inicial, ocasionando danos a equipamentos (placas eletrônicas dos elevadores).
Como demonstração do alegado, a parte promovente juntou nos autos Laudos Técnicos (Id's 115916932, 115916942, 115916937) onde foi identificada a ocorrência de oscilações que prejudicam o funcionamento dos elevadores, que necessitam de tensão permanente média de oferta de energia, o que se identificou como não ocorrendo.
No que tange ao dano material pleiteado, a parte promovente apresentou, além dos laudos referidos, orçamento para reposição de peça eletrônica de um dos elevadores, danificada em razão da oscilação de tensão elétrica (Id 115916940), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), Notas Fiscais de Serviço (Id's 115916928 e 115916938), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), e comprovante de Transferência Bancária para LINK ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA., no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Já a promovida, em linhas gerais, aduziu que não restou demonstrado a ocorrência do cometimento de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade pelos danos materiais ditos sofridos pela parte promovente, bem assim que esta não demonstrou ter suportado esses danos, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I do CPC.
No que diz respeito a questão da oscilação de energia, tenho que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de afastar a pretensão no tocante a defeituosa prestação de serviço, na medida em que sequer mencionou/impugnou os laudos técnicos apresentado pela parte promovente onde se conclui pela constante oscilação da tensão da energia fornecida, que resultou no mau funcionamento dos elevadores e danificação de equipamentos.
Ademais, a parte promovida, após deferimento da tutela de urgência com determinação de adequação do fornecimento do serviço numa tensão adequada e constante (Id 115914531), se pronunciou informando o cumprimento da ordem judicial (Id 115914554), corroborando com o disposto na inicial.
Assim, este Juízo reconhece a pretensão autoral referente a ocorrência de oscilação de tensão da energia fornecia pela parte promovente à parte promovida, tornando definitiva a tutela liminar deferida.
No que se refere ao pleito de pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tenho que a parte promovente juntou aos autos orçamento de conserto nesse montante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a proceder com fornecimento de energia elétrica, nos padrões exigidos de tensão e qualidade pleiteados na inicial pela parte promovente EDIFÍCIO PAROMA, tornando definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de Id 115914531, condenando-a, ainda, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizado monetariamente pelo IGP-M a partir do pagamento (03/05/2024, Id 115916941), com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144292026
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144292026
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0234936-85.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PAROMA REU: ENEL DECISÃO Na hipótese dos autos, observa-se que as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas.
Não obstante, vislumbro ainda que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144292026
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31/03/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134149178
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13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0234936-85.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PAROMA REU: ENEL DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Outrossim, compete às partes pronunciarem-se sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, também, a possibilidade de adoção de outros meios de autocomposição que se revelem compatíveis com as particularidades do caso em análise. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134149178
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12/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134149178
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30/01/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 16:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404903-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:04
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13/09/2024 18:27
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 15:53
Mov. [37] - Encerrar análise
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12/09/2024 01:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0369/2024 Teor do ato: Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advoga
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11/09/2024 14:10
Mov. [35] - Documento Analisado
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28/08/2024 12:17
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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27/08/2024 11:21
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 09:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280530-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 09:43
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12/08/2024 13:01
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 11:07
Mov. [30] - Mero expediente | Acerca da peticao a fl. 78, defiro a habilitacao do causidico Antonio Cleto Gomes. Expedientes necessarios.
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09/08/2024 12:24
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/08/2024 10:42
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/08/2024 13:35
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/08/2024 11:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242936-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 11:03
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07/08/2024 08:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242357-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 08:36
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06/08/2024 17:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 16:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241427-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/08/2024 16:35
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20/06/2024 04:16
Mov. [22] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/06/2024 19:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 13:15
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/06/2024 11:51
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/06/2024 01:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 18:30
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2024 20:00
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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27/05/2024 15:48
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:41
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2024 12:41
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/05/2024 12:37
Mov. [12] - Documento
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27/05/2024 10:18
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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24/05/2024 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 18:32
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/101855-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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23/05/2024 17:42
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 59-63.
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23/05/2024 17:38
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 08:22
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1581799-78 no valor de 1.745,93
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21/05/2024 15:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 15:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069992-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:12
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21/05/2024 11:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 21/05/2024 atraves da Guia n 001.1581799-78
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21/05/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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