TJCE - 3000566-81.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO LUZ NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136041504
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136041504
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136041504
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136041504
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000566-81.2024.8.06.0140 AUTOR: MARGARIDA MARIA FLORINDO DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão processual e de julgamento antecipado do mérito.
A parte deve justificar o motivo pelo qual pretende a produção da prova por ela requerida. A manifestação de interesse na produção de prova oral deve estar acompanhada do rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC).
Cada parte pode arrolar até 10 (dez) testemunhas, limitado ao número de 3 (três) para cada fato (artigo 357, § 6º, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (artigo 455, caput, do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). Pode a parte se comprometer de levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação feita pelo advogado.
Presume-se, entretanto, a desistência de sua inquirição, caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, do CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136041504
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21/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136041504
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20/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135319599
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11/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000566-81.2024.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MARIA FLORINDO DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135319599
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10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319599
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10/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129829428
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129829428
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13/12/2024 05:03
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129829428
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12/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129829428
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12/12/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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