TJCE - 3000090-73.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158275719
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158275719
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158275719
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158275719
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04/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275719
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04/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275719
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03/06/2025 16:40
Homologada a Transação
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:29
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134783306
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000090-73.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA VIRGINIA PEREIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cívil, pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada.
Assim, indicou seu desinteresse em audiência de conciliação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, diz que audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, deve este juízo despachar designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Assim, indefiro o pedido para que a audiência de conciliação ou instrução não seja realizada, sem prejuízo de reapreciação se o réu concordar.
Confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 ( Lei da Mediacao).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Ademais, é comum que em demanda como a dos autos em que se pretende cancelar empréstimos a instituição financeira não envie preposto ou procuradores com efetivos poderes para negociar, o que inviabilizar uma efetiva conciliação, que fica dependendo de uma apresentação de proposta pelo banco, proposta esta que pode ser apresentada nos autos independente de audiência de conciliação, até mesmo por contato telefônico (se o advogado disponibilizou telefone no rodapé da petição inicial). Portanto, determino que agende-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento ou somente de conciliação a ser feito pelo conciliador da comarca de Campos Sales, ao ponto que pode-se dispensar referida agendamento caso o demandado também tenha interesse em não realização de conciliação.
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
VII - CANCELO A AUDIÊNCIA AGENDADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PJE, FICANDO DESDE JÁ AS PARTES CIENTIFICADAS DESTE CANCELAMENTO, NÃO DEVENDO A SECRETARIA CERTIFICAR NOS AUTOS O PORQUÊ DA INOCORRÊNCIA DE REFERIDA AUDIÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito - resp.(Datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134783306
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13/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134783306
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13/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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