TJCE - 3000275-40.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PABLO AVELLAR CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PABLO AVELLAR CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135258690
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000275-40.2025.8.06.0013 Ementa: Julgamento sem resolução de mérito em razão da pessoa.
Estado do Ceará. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que se encontra no polo passivo pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Estado do Ceará.
Ocorre que, as causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, a Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (artigo 56, I,alínea a).
Referida competência, em razão da pessoa (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
Razões postas, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135258690
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11/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135258690
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11/02/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 11:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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