TJCE - 3002238-46.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152466381
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152466381
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364,s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002238-46.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO VALDINE MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 28 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152466381
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28/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134470795
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134470795
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134470795
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13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 03 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134470795
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134470795
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134470795
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12/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134470795
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12/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134470795
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12/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134470795
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12/02/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDINE MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 02:01
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/11/2024 02:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:40
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109526844
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109526844
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109526844
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109526844
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21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109526844
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21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109526844
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17/10/2024 16:14
Confirmada a citação eletrônica
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15/10/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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