TJCE - 0201760-05.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 17:25
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154986039
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154986039
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201760-05.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: DAVID DIAS MACHADOEndereço: Rua Joana Rodrigues, 604, Venancios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-415 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.154966970, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em respondência -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154986039
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19/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151966587
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151966587
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201760-05.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: DAVID DIAS MACHADOEndereço: Rua Joana Rodrigues, 604, Venancios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-415 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais proposta por David Dias Machado em face do Banco Bradesco S/A, com a seguinte narrativa fática (id. 110802095): O requerente é servidor público do Estado do Ceará e cliente do banco Bradesco, com domicílio bancário na agência 997, conta corrente nº 548026-4, conforme extratos em anexo.
Ocorre que, o Banco Bradesco S/A, sem qualquer autorização, passou a efetuar descontos na conta corrente do autor, a título tarifa bancária o denominado "BX.ANT.FIN/EMP", conforme demonstrativos em anexo.
A parte autora sequer firmou qualquer contrato com a Instituição Financeira para que esta fosse autorizada debitar tais valores de sua conta.
Além disso, não teve informações suficientes e adequadas1, claras e objetivas sobre os serviços e produtos disponibilizados pelo banco e o que de fato estava possivelmente sendo contratado devido a inexistência contratual e consequentemente falta de transparência.
Após a constatação dos descontos, com seu patrimônio sendo subtraído, a autora buscou junto à Instituição Financeira informações acerca desses descontos ou um possível contrato/termo de adesão assinado por ele.
No entanto, não obteve êxito.
Diante da falta de transparência e má-fé praticada por parte da Instituição Financeira e não oportunizando nenhuma resolução, não restou ao autor outra alternativa senão a busca da tutela judicial.
No caso em tela, a parte autora sofreu trinta e três descontos em conta corrente no valor total de R$ 77.170,54 (setenta e sete mil, cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se vê abaixo: TARIFA BX-BAIXA ANTECIPADA DE EMRPÉSTIMO "BX.ANT.FINANC/EMP" O autor juntou aos autos, além da documentação indispensável ao recebimento da inicial, seus extratos bancários com movimentação entre os anos de 2019 e 2024 (ids. 110802106, 110802107, 110802108, 110802109 e 110802111). Recebidos os autos, a gratuidade judiciária foi indeferida ao autor (id. 110800319), tendo este comunicado a interposição de agravo de instrumento (id. 110802080) que foi distribuído sob o nº 0633494-22.2024.8.06.0000 (id. 110802079). Neste ínterim, compareceu aos autos o banco requerido (id. 110802081) e houve a comunicação da concessão do efeito suspensivo ao agravo (id. 110802087), sendo postergado o recolhimento das custas (id. 110802088).
Em seguida, houve a comunicação do julgamento definitivo do recurso, ocasião em que a decisão guerreada foi reformada e conferida ao autor a gratuidade judiciária (id. 127851849). Posteriormente, o requerido ofertou contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e alegou a ocorrência da prescrição e, no mérito, assegurou a legalidade da contratação (id. 133842828). Sobreveio réplica, ocasião em que o autor rebateu as alegações do promovido e ratificou seus pedidos (id. 134436846). As partes foram devidamente intimadas para manifestarem seu interesse na produção de outras modalidades de prova (id. 135604341), mas o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido (id. 138173166). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora, sobretudo quando a questão já foi amplamente analisada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO JURISTANTUM.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO, DESDE QUE EXISTENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM.
IMPOSSIBILIDADE DE SER AFASTADA, NO PRESENTE CASO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇAVIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (TJCE - Agravo de Instrumento: 0633494-22.2024.8.06.0000, Fortaleza/CE, Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Além disso, não há que se falar em prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado (10/06/2024), o que não ocorreu na espécie, haja vista a data de ajuizamento da demanda (18/08/2024).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART.27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora (...) (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe03/04/2019) Logo, como não incidiu o decurso de tempo acima, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Afastadas a preliminar e a prejudicial, passo ao mérito. No caso dos autos, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. O cerne da questão reside na existência ou não de contratação da BX.ANT.FINANC/EMP e pacote de tarifas por parte do autor perante a instituição bancária requerida, bem como a (i)legalidade dos descontos ocorridos no importe de R$ 77.170,54 em razão do suposto contrato, tendo como alvo o domicílio bancário do autor na agência 997, conta corrente nº 548026-4. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. É de relevo destacar que, na presente demanda, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Todavia, em que pese a relação jurídica material entabulada entre as partes autora e ré ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal fato, por si só, não significa a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço. Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência, verossimilhança da pretensão deduzida em juízo ou quando a experiência mostra uma dificuldade especial de o consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito, tudo a ser aferido com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, não vislumbro se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova.
Do que se extrai dos autos, a parte autora não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual nem se percebe dificuldade excepcional ou excessiva para que o requerente se desincumba do encargo de comprovar suas alegações, o que desautoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do art. 353, § 1º, CPC. Sendo assim, cabe ao autor a comprovação mínima de suas alegações, nos termos do art. do art. 373, incisos I, do CPC. Examinando atentamente os autos, não é possível constatar nenhuma irregularidade nos descontos realizados pela instituição promovida.
Isso porque, da análise das provas juntadas pelas partes, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações do requerente. Como se verifica nos documentos acostados à inicial, especialmente extratos bancários, a parte autora possui diversas operações de crédito junto ao banco promovido, dentre elas inúmeros empréstimos pessoais e financiamentos para quitação de débitos anteriores (ids. 110802106, 110802107, 110802108, 110802109 e 110802111). Nesse sentido, esclareceu a instituição financeira em sua contestação que a baixa antecipada só ocorre quando o cliente solicita a quitação de um empréstimo ou da parcela de um contrato que se encontra ativo e, ainda, que a quantidade de empréstimos realizados pelo requerido evidencia a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. Desse modo, considerando o histórico de operações demonstrados nos extratos bancários do autor, tenho que a prova dos autos é robusta e convincente a no sentido de que as contratações efetivamente existem e de que são válidas as cobranças efetuadas pelo Banco promovido.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA - AC: 00000466720148100123 MA 0313322018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Destaque-se que, para além das diversas contratações que vão de encontro aos argumentos do autor, no sentido de que não efetuou a contratação dos empréstimos pessoais e refinanciamento, não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição requerida. Dessarte, à míngua de qualquer evidência ou demonstrativo de conduta ilícita praticada pela demandada, bem como inexistente atuação abusiva ou irregular por parte dela, a insurgência do promovente não possui qualquer razão de ser. Assim, contatada a legalidade dos descontos efetuados pelo promovido, referentes aos contratos entabulados entre as partes, tenho que o requerente não logrou comprovar a ilegalidade alegada e, consequentemente, os fatos constitutivos do seu direito, a teor da norma contida no art. 373, I, CPC. Portanto, não tendo as alegações do promovente sido comprovadas, ainda que de maneira minimamente satisfatória, o que é suficiente para desconstituir completamente a plausibilidade e presunção de veracidade dos fatos narrados, tenho que não há como ser acolhida a pretensão da parte autora, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
29/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151966587
-
29/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135604341
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135604341
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13/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201760-05.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DIAS MACHADO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de réplica ao ID 134436846, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 134092139: ''(...) Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.''.
CRATEúS/CE, 12 de fevereiro de 2025.
ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135604341
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135604341
-
12/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604341
-
12/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604341
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12/02/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134092139
-
30/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134092139
-
30/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127865140
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127865140
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05/12/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127865140
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04/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:15
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 06:25
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/10/2024 12:55
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/10/2024 11:46
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/10/2024 11:15
Mov. [14] - Expedição de Carta
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26/09/2024 14:07
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 10:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 11:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 18:20
Mov. [10] - Documento
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28/08/2024 18:18
Mov. [9] - Documento
-
27/08/2024 13:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810082-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 12:47
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26/08/2024 12:00
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCRA.24.01810007-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/08/2024 11:54
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22/08/2024 03:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 14:11
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, INDEFIRO o pedido de justica gratuita formulado na peticao inicial e determino que o autor promova o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distri
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18/08/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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