TJCE - 0201760-05.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVID DIAS MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24503332
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24503332
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10/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0201760-05.2024.8.06.0070 Apelante: David Dias Machado Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "BX.ANT.FIN/EMP".
QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por David Dias Machado contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Crateús que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de descontos indevidos na conta corrente, identificados pela rubrica "BX.ANT.FIN/EMP".
O autor sustenta não ter contratado operação que justificasse os lançamentos e pleiteia a restituição dos valores descontados, bem como indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados são legítimos ou configuram cobrança indevida, apta a ensejar restituição e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que os descontos realizados sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" decorrem de quitações antecipadas de contratos de empréstimos firmados pelo próprio autor, mediante repactuação de dívidas bancárias, não se tratando de tarifas ou encargos cobrados pela utilização de serviços bancários. 4.
Os extratos bancários e documentos constantes nos autos demonstram que o autor possuía histórico de múltiplas contratações de empréstimos pessoais, os quais foram liquidados total ou parcialmente por meio de novos contratos, procedimento que gera os lançamentos questionados 5.
A alegação de ausência de assinatura de contratos físicos não prospera, pois esclarecido que não se cogita da a cobrança de tarifas bancárias pela mera utilização de serviços, mas de transações bancárias solicitadas pelo autor decorrentes de quitação de parcelas de contratos de empréstimos devidamente contratados e/ou repactuados. 6.
Não se verifica qualquer ilicitude nos lançamentos, inexistindo dever de indenizar por danos materiais ou morais, considerando que os descontos decorreram de obrigações voluntariamente assumidas pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por David Dias Machado voltando-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crateús que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra o Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos: "[…] Assim, contatada a legalidade dos descontos efetuados pelo promovido, referentes aos contratos entabulados entre as partes, tenho que o requerente não logrou comprovar a ilegalidade alegada e, consequentemente, os fatos constitutivos do seu direito, a teor da norma contida no art. 373, I, CPC. Portanto, não tendo as alegações do promovente sido comprovadas, ainda que de maneira minimamente satisfatória, o que é suficiente para desconstituir completamente a plausibilidade e presunção de veracidade dos fatos narrados, tenho que não há como ser acolhida a pretensão da parte autora, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Apelação do autor (ID 22960840): pugna pela reforma da sentença argumentando que o Banco réu não trouxe aos autos prova mínima da transação que deu ensejo à cobrança das tarifas questionadas tendo em vista que os extratos apresentados não suprem a apresentação dos contratos que deram ensejo aos descontos.
Argumenta ausente autorização prévia e expressa do cliente para a realização de descontos em conta corrente, estando configurado o dever de ressarcimento além do pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões no ID 22960944, pela manutenção da sentença. É o relatório VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Trata-se de ação declaratória negativa de débito, na qual a parte autora alegou a existência de descontos na sua conta corrente denominado "BX.ANT.FIN/EMP", cuja contratação afirma desconhecer.
Ao julgar o feito, o juízo julgou improcedentes os pedidos por considerar que o autor não logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito já que o seu histórico de relacionamento com o banco demandando demonstra sua habitualidade na prática da contratação de múltiplos empréstimos, razão pela qual não pode invocar desconhecimento das taxas que lhe são cobradas pela repactuação das dívidas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência recursal do autor se funda na suposta ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva contratação que teria ensejado os descontos impugnados.
Conforme demonstra a tabela juntada pelo autor na petição inicial (ID 22960726, página 3), os descontos realizados sob a rubrica 'BX.ANT.FINANC/EMP', no período de 2019 a 2024, totalizam o montante de R$ 77.170,54.
Contudo, verifica-se, a partir dos extratos bancários apresentados pela própria parte autora, que esta manteve diversos contratos de empréstimos pessoais, cujos saldos foram quitados por meio da contratação de novos empréstimos, configurando-se, portanto, operações de repactuação.
Assim, resta comprovado que os lançamentos impugnados decorrem de expressa solicitação do próprio autor, que optou pela quitação antecipada de contratos vigentes, seja para a liquidação integral dos empréstimos, seja para o adimplemento de parcelas vincendas.
Sobre o tema, confira-se o disposto no art. 1.° da Resolução n.º 3.919 do Banco Central: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Destaca-se, ainda, que os valores cobrados não se inserem na qualificação de tarifa bancária ou qualquer outro custo acessório de natureza contratual em sentido estrito.
Trata-se, na realidade, de procedimento operacional inerente à liquidação antecipada das obrigações pactuadas entre as partes.
Não se afigura verossímil o que o Apelante alegue desconhecer a cobrança relativa à antecipação da quitação ou repactuação de empréstimos cuja celebração não se questiona nestes autos, não havendo se cogitar em cobrança de tarifas por serviço não contratado.
Dessa forma, restou devidamente comprovada a existência e a validade dos contratos subjacentes, não subsistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados pela instituição financeira.
Da Jusrisprudência pátria, os seguintes julgados que corroboram o entendimento esboçado na sentença: APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA, DENOMINADAS "BX ANT FIN EMP"- EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TER A PARTE AUTORA SE UTILIZADO LARGAMENTE DE CRÉDITO ORIUNDO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A RÉ, O QUAL FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA E NÃO DEVOLVIDO AO CREDOR - INCIDÊNCIA REGULAR RELATIVA À AMORTIZAÇÃO DE SALDO DO CONTRATO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER EFETIVAMENTE CUMPRIDO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-AM - Apelação Cível: 0770051-38.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS COM A RUBRICA "PARCELA CRÉDITO PESSOAL e BX.ANT .FIN/EMP".
EXTRATOS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
REPRESENTA A QUITAÇÃO DE PARCELA.
COBRANÇA DEVIDA .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU DE FORMA LEGAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06012187720238045900 Novo Airão, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 21/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2024) Diante da demonstração da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, não se verifica a ocorrência de erro, falha ou abuso no exercício do direito de cobrança por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida Do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503332
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25/06/2025 19:11
Conhecido o recurso de DAVID DIAS MACHADO - CPF: *52.***.*77-20 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070544
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12/06/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070544
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201760-05.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070544
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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