TJCE - 0239739-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:44
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151128691
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0239739-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO ORLEI GALVAO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por Francisco Orlei Galvão Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra o requerente que é segurado do Regime Geral Previdência Social, e que sofreu acidente de trabalho, em 23/02/2022, o qual ocasionou fratura da diáfise do rádio (CID10-S523), tendo recebido o auxílio-doença, que foi concedido e posteriormente cessado em 26/07/2022, sob o NB. 638.395.287-4. Salienta que a autarquia ré deveria ter implementado o auxílio acidente após a cessação do auxílio-doença, tendo em vista que restaram sequelas no autor, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu, em síntese: a) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal; b) a condenação da ré a implantação do auxílio-acidente, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente, além da condenação em custas e honorários advocatícios; c) sucessivamente, caso a prova técnica conclua pela não consolidação das sequelas, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Petição inicial de ID 117914237 veio instruída com os documentos. Despacho de ID 117911972, determina a produção de prova pericial, ao passo que intima as partes acerca da data, hora e local para início da produção da prova pericial. Laudo pericial de ID 133466072 acostados aos autos. Despacho de ID 133495946, determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fazendo os autos conclusos para julgamento após decorrido o prazo. Manifestação autoral de ID 136225244 informando sua concordância parcial acerca do laudo, pugnando pela procedência da ação ou a renovação da perícia médica. Petição da ré de ID 136271874 pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. No essencial, é o relatório, passo a decidir. Tratam os presentes autos de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Analisados os autos, especialmente os documentos anexos à inicial, verifica-se que o autor sofreu de acidente de trabalho na data de 23/02/2022 o qual ocasionou redução da capacidade laborativa, tendo ingressado administrativamente com pedido de auxílio-doença, que foi concedido e posteriormente cessado, sem a implantação do benefício do auxílio-acidente, razão pela qual ingressou com a presente demanda, em que requer a implantação do referido benefício ou o restabelecimento do auxílio-doença. Realizada a perícia médica na parte autora, restou constatado, nos termos do laudo pericial de ID 133466072, a existência da redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho, informando que "Não há incapacidade atualmente, mas apresenta redução de capacidade laboral de grau leve 10%, por conta de redução de mobilidade de punho direito, levíssima redução de força prensar", consoante quesitos "5 a 8" do juízo.
No mais, o perito consignou que as lesões e as sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado, conforme o quesito do autor "7". Com efeito, oportuno ressaltar que o auxílio-acidente se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, é pressuposto para deferimento do benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, oriundas do labor, que efetivamente acarrete redução na capacidade de trabalho do beneficiário.
O benefício de auxílio-acidente tem por finalidade compensar justamente esta redução, ainda que seja mínima ou leve. Sob esse viés: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
O benefício de auxílio-acidente deve observar a regra prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima ou leve, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente.
Não importa o fato da redução ser discreta ou mínima, bastando que isso implique maior esforço para o desempenho da mesma atividade.
Na hipótese, a parte autora é soldadora e sofreu acidente no trabalho com amputação de parte do dedo, restando com limitação parcial e definitiva na capacidade laborativa.
Necessária a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do último auxílio-doença antes concedido.
Apelo desprovido. (Apelação Cível, Nº 50008145620208210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 24-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50008145620208210036 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/06/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) (G.N) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) (G.N.) Para a sua concessão, não se exige período de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 cumulada com o art. 30, I, do Decreto Lei nº 3.048/99 e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, entendo cabível o deferimento do auxílio-acidente, pois como já discorrido, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pela parte autora, ela não pode estar em tratamento médico, deve estar apta ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial de ID 133466072. Diante da nomenclatura utilizada pelos dispositivos legais atinentes a matéria em questão, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão somente que haja redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas. Portanto, referido benefício deve ser concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que, nos termos do Decreto nº 3.048/99, implique em: a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados em perícia médica do INSS. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 905.
STJ. I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos.
Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular.
III- Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente.
Precedentes do STJ e TJCE.
IV - omissis.
V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
VI - Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação nº 0008730-35.2010.8.06.0154.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 3º Câmara Direito Público-TJCE; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) [sublinhei] Em relação ao pedido de prosseguimento e/ou restabelecimento do auxílio-doença, atentando-se ao laudo pericial de ID 133466072, conclui-se que, embora tenha sido o autor acometido da lesão ali descrita, o perito afirmou, nos quesitos 12 e 13 do autor, que o periciado não se encontra inapto para o labor, tendo redução da capacidade laborativa para a função habitual. Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que o autor sofreu acidente de trabalho da qual resultou lesão que reduziu a sua capacidade para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando da doença, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Pelo exposto, é evidente que a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois fora comprovado nos autos a redução da capacidade laborativa, que tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555 /SP, fixou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" No que diz respeito a correção monetária, deve-se aplicar o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema repetitivo 905 do STJ, às condenações judiciais de natureza previdenciária, que estão sujeitas, portanto, à incidência do INPC, no que tange ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei de nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação, conforme Súmula 204 do STJ. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151128691
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05/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0239739-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO ORLEI GALVAO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos hoje. Inicialmente, intimem-se as partes para, querendo, em até 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada parte uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme regra do art. 477, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, façam os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se via DJ e Portal Eletrônico. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
11/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133495946
-
11/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:33
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 14:03
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2024 13:06
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2024 13:05
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2024 03:55
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/10/2024 18:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 16:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373873-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:39
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10/10/2024 17:39
Mov. [15] - Documento
-
10/10/2024 15:24
Mov. [14] - Documento
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10/10/2024 12:50
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/10/2024 06:38
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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10/10/2024 06:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 06:35
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/10/2024 16:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215836-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:16
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24/06/2024 20:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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20/06/2024 14:45
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 15:56
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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