TJCE - 0000038-96.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:36
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/08/2025 15:02
Decorrendo Prazo
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06/08/2025 15:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/08/2025 14:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000038-96.2025.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Monsenhor Tabosa - Embargante: Evandro Sampaio de Souza - Embargado: Ministério Público Estadual - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18, TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
CASO EM EXAME.
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR EVANDRO SAMPAIO DE SOUSA EM FACE DE ACÓRDÃO PRONUNCIADO POR ESTA SEÇÃO CRIMINAL, QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESAFORAMENTO E DESLOCOU O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL Nº 0010072-74.2024.8.06.0127.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
I.
ANALISAR SE HOUVE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA PARCIALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI E AO RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.3.
RAZÕES DE DECIDIR.
II.
NO CASO, O EMBARGANTE SE ENCONTRA IRRESIGNADO COM O ACÓRDÃO DESTA CORTE, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, NO SENTIDO DE REALIZAR SEU JULGAMENTO COMO CORRÉU NA AÇÃO PENAL Nº 0010072-74.2024.8.06.0127 NA COMARCA DE SOBRAL, DESLOCANDO-SE DA COMARCA DE ORIGEM, NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.III.
O VOTO RECORRIDO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ACOLHER O PEDIDO MINISTERIAL, JUSTIFICANDO-SE O ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE DESAFORAMENTO FACE A NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.IV.
AMPARA-SE EM ELEMENTO PROBATÓRIO CONCRETO QUE INDICA A NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE RESPONDE O EMBARGANTE.V.
NÃO DEVE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA, SOB O MANTO DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE, RECORDANDO-SE QUE PARA FUNDAMENTAR AS DECISÕES, O JULGADOR SE PAUTA PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O QUAL NÃO NECESSITA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA A RESPEITO DAS INDAGAÇÕES POR QUALQUER DAS PARTES.IX.
SÚMULA Nº 18 DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.4.
DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM QUE SÃO PARTES AS QUE ESTÃO ACIMA INDICADAS, ACORDA A SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA REJEITÁ-LO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Marco Antônio Feitosa Moreira (OAB: 8664/CE) - Ministério Público Estadual -
04/08/2025 09:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/08/2025 09:29
Mover Obj A
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04/08/2025 09:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 14:59
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 10:35
Juntada de Acórdão
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28/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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28/07/2025 14:00
Julgado
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15/07/2025 12:47
Inclusão em Pauta
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14/07/2025 13:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:20
Distribuído por prevenção
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000038-96.2025.8.06.0000 - Desaforamento de Julgamento - Monsenhor Tabosa - Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará - Requerido: Evandro Sampaio de Souza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Nos autos, o Ministério Público do Estado do Ceará requer o desaforamento da ação penal que tem como réu Evandro Sampaio de Souza (fls. 632/641).
O Juiz Presidente do Tribunal do Júri se manifestou sobre o pedido (fls. 646/651).
Assim, determino a intimação do requerido para, querendo, oferecer Contradita no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Antes, porém, determino a conferência da grafia do nome do requerido, tendo em vista que nome e sobrenome se apresentam de forma distinta nos autos.
Em caso de constatação de equívoco, proceda-se a correção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Marco Antônio Feitosa Moreira (OAB: 8664/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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