TJCE - 0244125-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 11:07
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO GUSMAO em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152754887
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152754887
-
15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0244125-87.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
Requerido: KARLA DA SILVA CARDOSO Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152754887
-
14/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140751699
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140751699
-
03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0244125-87.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
Requerido: KARLA DA SILVA CARDOSO Vistos etc. Vistos etc. MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORAÇÕES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de KARLA DA SILVA CARDOSO. Aduz, em suma, a parte autora que em 05/03/2017 as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de apartamento pelo valor de R$153.500,00. A demandada teria enfrentado dificuldades em honrar seus pagamentos, razão pela qual teria firmado em 06/05/2020 termo de renegociação contratual e confissão de dívida no importe de R$21.021,64 a ser pago em 53 parcelas com primeiro vencimento em 22/05/2020. Informa que, apesar disso, a requerida se tornou inadimplente desde a parcela de vencimento em 08/04/2021.
Defende que a requerida é devedora de R$20.210,96 atualizado até 01/07/2024. Explica que apesar de a requerida não ter devolvido o termo de renegociação assinado, a ré iniciou seu cumprimento, conforme extrato trazido aos autos. Requer a condenação da demandada no pagamento da dívida e seus acessórios. Manifesta desinteresse na conciliação. Para prova do alegado junta quadro resumo do contrato particular de compra e venda (fls. 36/39), instrumento de confissão de dívida de fls. 40/44, extrato de fls. 46/52. Certificado o recolhimento das custas (fls. 57), foi ordenada a citação (fls. 59). Citada em outubro de 2024 (fls. 73), a Defensoria Pública apresentou manifestação nos autos pugnando por sua habilitação e prazo em dobro (fls. 75/86). Apresentada contestação e documentos (id 124784204).
Pede gratuidade.
Afirma a requerida que vinha pagando regularmente as parcelas do contrato até fevereiro de 2019, contudo, diante de dificuldades financeiras, teria atrasado duas parcelas (março e abril). Em razão de tais fatos, afirma que recebeu ligação da autora informando que a dívida seria renegociada, acreditando que o suposto instrumento de confissão teria sido fruto do citado telefonema. Destaca que JAMAIS assinou o termo de confissão. Defende que, após citação, constatou incoerência entre os valores cobrados e o montante que, de fato, deveria ter sido renegociado, apontando que o valor real devido seria substancialmente inferior ao indicado. Apresenta a matrícula do imóvel na qual consta que do preço, R$31.010,35 seriam pagos com recursos próprios.
Frisa que a autora já teria pago 95,17% do imóvel e que, antes do instrumento unilateral de confissão de dívida, restava um saldo a pagar de apenas R$7.414,05. Assevera que a própria MRV em seu aplicativo aponta que a ré já pagou o montante de R$38.896,19, valor que superaria a quantia inicial de R$31.10,35. Advoga que a confissão de dívida sem a ASSINATURA das partes devedoras caracteriza-se como DOCUMENTO UNILATERAL, desprovido de qualquer RECONHECIMENTO EFETIVO DA DÍVIDA e, portanto, constitui PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR o pleito autoral.
Requer o reconhecimento da nulidade da confissão de dívida e a improcedência dos pedidos. Juntou à sua defesa documentos dentre os quais destaca-se o extrato de pagamentos de id 124784215, documento de financiamento da CEF de id 124784216. Réplica trazida no id 134105867.
Defende a anuência tácita pelo pagamento de parcelas do acordo.
Aponta a existência de saldo devedor em aberto não pago e a previsão de encargos de mora e encargos incidentes. Afirma que do saldo inicial de R$31.010,35, foi celebrada primeira confissão de dívida descumprida em 17/05/2019, no valor de R$21.021,64, descumprida pela ré.
Afirma que foi formalizado novo acordo, em 06/05/2020, em razão de nova inadimplência. Quanto ao alegado excesso de cobrança destaca que o juiz não poderá reconhecer de ofício a abusividade tais cláusulas e/ou juros, conforme a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, sendo impossível a revisão contratual nesses termos, já que a parte Contestante não apresentou onde estaria o vício a ser sanado pelo magistrado através da revisão. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas (id 134232565), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Relatados.
Decido. Trata-se de simples ação de cobrança referente a parcela de entrada de compra e venda de imóvel devida a autora ( MRV). Observa-se do quadro resumo do contrato celebrado entre as partes, em 05/03/2017, que acordado preço de R$153.500,00, dos quais R$131.042,50 seriam objeto de financiamento bancário.
Previsto para pagamento direto a autora os valores parcelados que equivaleriam a R$15.888,61 (sinal e mensais).
Finalmente, constou do acordo a previsão de pagamento com saldo de FGTS no valor de R$6.568,89. Colho do quadro resumo: No que tange aos reajustes restou previsto o que segue (cláusula 4.2. de fls. 37): Conforme R.3/64.266, da matrícula do imóvel, constou que em agosto de 2017, quanto aos valores pactuados, o que segue: Teria sido então concedidos descontos e financiado junto ao Banco, em valor menor, constando, em agosto de 2017 que a parte requerida realizaria pagamento diretos a autora no importe de R$31.010,35. Da mesma forma constou do contrato da CEF (id 124784216) conforme abaixo: Destarte, inicialmente, o pagamento direto devido a autora previsto em contrato, datado de 05/03/2017, em seria de R$15.888,61 (sinal e mensais). Contudo, ao celebrar o financiamento junto a CEF, em 04/04/2017, um mês após, restou prevista parcela maior de recursos próprios, no importe de R$31.010,35 e menor de financiamento bancário. Não foi celebrado aditivo em apartado referente ao contrato junto a construtora autora. A parte autora não juntou documentos com a inicial a fim de esclarecer como ficou pactuado o pagamento a maior constante do contrato da CEF. Alega ainda a celebração de duas confissões de dívida em 2019 e 2020, porém, não traz os instrumentos firmados pela requerida nos autos. Os extratos de fls. 46/50 apontam o pagamento da parcela do sinal em março e abril/2017, integralmente quitado: Observa-se que, como constou no contrato de compra e venda entre MRV e a parte consumidora, as parcelas mensais seriam no valor de R$400,00 (12 parcelas) e R$366,90 (24 parcelas). Tais parcelas seriam lançadas no extrato de fls. 46/50 com o código M. Com a alteração dos valores devidos por pagamento direto para a autora, não consta que tenha sido esclarecido como se dariam os pagamentos pela consumidora que, observa-se da leitura dos extratos de fls. 46/50, passou a ser cobrada de outras parcelas mensais sob os códigos I223, RT, DF, e, a partir de maio de 2019, observa-se dos extratos que passaram a ser cobrados valores sob o código @, não trazidos os termos igualmente da citada negociação de 2019. Finalmente, teria sido realizada uma terceira renegociação (primeira na celebração do financiamento com a CEF, segunda supostamente em maio de 2019 e a terceira, objeto da presente cobrança). Foram executadas diversas alterações de valores na execução do contrato, sem a celebração de aditivos entre as partes e a confissão cobrada não foi firmada pela parte requerida. Extrai-se dos extratos de pagamento que as faturas emitidas nunca tinham valores iguais. Assim, não é possível concluir que, pelo pagamento da parcela mensal, a parte autora teria aderido tacitamente à confissão de dívida. Frise-se que o Juízo está adstrito ao julgamento do pedido inaugural e a pretensão da parte autora não é a cobrança de saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda, mas sim de confissão de dívida de fls. 40/44, não assinada pela devedora, que cita inclusive uma confissão de dívida anterior, datada de 17/05/2019, não trazida aos autos. Extraio de fls. 40: Não restou claro como se deu a negociação da diferença do valor financiado, logo no início da execução do contrato (um mês após a assinatura do contrato entre as partes) e nem foram formalizados aditivos, sendo o extrato de fls. 46/50 insuficiente para que se conclua a existência dos valores em aberto que teriam sido objeto de confissão. Pontuo ainda que a presente relação contratual é regida pelo CDC, sendo dever da parte autora de informação, sendo direito básico do consumidor, nos moldes do art. 6º, inciso III do CDC, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Destarte, demonstrado pela requerida que realizou pagamento direto à autora de mais de 38 mil reais e, de outra banda, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, não resta demonstrado que devidos os valores estampados em confissão de dívida de fls. 40/44, objeto da presente cobrança, NÃO FIRMADA PELA RÉ, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência de fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol da DPCE. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140751699
-
02/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO GUSMAO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134232565
-
13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0244125-87.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
Requerido: KARLA DA SILVA CARDOSO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134232565
-
12/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134232565
-
30/01/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128002494
-
18/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128002494
-
03/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:54
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 16:01
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 15:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399446-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 15:10
-
09/10/2024 18:13
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/10/2024 18:13
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/10/2024 18:09
Mov. [23] - Documento
-
27/09/2024 14:06
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191770-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
27/09/2024 14:04
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/09/2024 09:46
Mov. [20] - Mero expediente | R. H. Cite-se a parte promovida, por mandado, para, querendo, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 e 344, CPC). Cus
-
04/09/2024 16:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 16:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298662-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/09/2024 15:27
-
29/08/2024 16:48
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/08/2024 16:48
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2024 20:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 10:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 11:04
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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10/08/2024 11:02
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/07/2024 10:56
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:09
Mov. [9] - Conclusão
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18/07/2024 17:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201602-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 17:06
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12/07/2024 08:22
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598255-63 no valor de 2.237,15
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27/06/2024 20:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 14:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/06/2024 12:47
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expedientes
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20/06/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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