TJCE - 0269167-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 10:17
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JUSCELINO ALVES PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133339168
-
14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0269167-75.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Autor AUTOR: JUSCELINO ALVES PEREIRA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por JUSCELINO ALVES PEREIRA, em face da sentença de ID123236272. O embargante alega, em síntese, que a presente ação tem por objetivo declarar a inexistência de débito relativa a três compras efetuadas no cartão da parte autora que não as reconhece.
Relata que no julgado foram apreciadas duas compras, mas foi omissa quanto à terceira compra.
Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação de multa de 1% do valor da causa aplicada pelo E.TJCE ao requerido por inadimissibilidade de agravo interno anteriormente proposto. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte.
Porém, apresentou apelação. O feito prosseguiu com a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, sem, contudo, julgamento dos embargos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: De início, chamo o feito à ordem e passo a apreciar os embargos declaratórios antes de apreciar a possível remessa dos autos ao 2º grau. Os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. De outra banda, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2.
Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). No caso sob exame, sustenta o embargante a existência de omissões na sentença, haja vista alegar a ausência de apreciação da causa excludente do dever de indenizar. Assiste razão a embargante.
De fato, os pedidos apresentados na petição inicial relatam a existência de três compras realizadas no cartão de crédito do autor e contestadas, com pedido judicial de declaração de inexigibilidade, quais sejam: 1) CAPPTA *AL ME PARC SÃO PAULO: 6 (seis) parcelas de R$ 726,65 - Total: R$ 4.359,90 - Data: 12/09/2023; 2) CAPPTA *LONDO PARC RIO DE JANEI: 6 (seis) parcelas de R$ 686,05 - Total: R$ 4.116,30 - Data: 12/09/2023; e 3) BAR DO LAGOA PARC RIO DE JANEI: 3 (três) parcelas de R$ 900,00 - Total: R$ 2.700,00 - Data: 13/09/2023. O montante do débito desconhecido seria de R$ 11.176,20 (onze mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos) As primeiras compras foram realizadas no dia 12/09 e a terceira no dia seguinte, coincidindo com a data em que o requerido teria sofrido com a ação de golpistas e, quanto a esta última, não há de fato qualquer menção na sentença, configurando-se a omissão. E, considerando os fundamentos anteriormente lançados no julgado, tem-se que aplicam-se inteiramente à última compra não reconhecida pelo autor.
De fato, trata-se de débito completamente destoante do perfil de transações realizadas pelo promovente que deveriam ter passado pelo crivo do setor de segurança da instituição financeira. Assim, pelos mesmos argumentos expostos quanto aos dois primeiros débitos previamente analisados, declaro a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 2.700,00, , devendo o banco cancelar o débito e se abster de realizar qualquer cobrança referente à aludida quantia. Argumenta, ainda, a parte embargante que a sentença deixou de condenar a parte ré em danos materiais expressamente requeridos na petição inicial e correspondente a R$ 11.176,20 (onze mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos), valor total das operações contestadas.
Argumenta que a singela declaração de inexigibilidade do débito não interessa ao promovente, tendo em vista que já quitou todas as prestações indevidas. Também nesse ponto assiste razão ao requerente.
De fato, a matéria não foi apreciada na decisão e há expresso pedido de condenação em danos materiais, nos seguintes termos: "indenização no importe de R$ 11.176,20 (onze mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos) (ressalvada a possibilidade de o prejuízo econômico do autor possuir valor diverso, em virtude de eventual suspensão do pagamento dos débitos em questão), a título de reparação por danos materiais;" O autor informa ter pago os débitos indevidamente cobrados, informação não refutada pelo promovido.
A devolução do que indevidamente foi pago é consequência da cobrança indevida, de tal sorte que a pocedência do pedido de condenação em dano material é medida que se impõe. No que tange à aplicação da multa a que teria sido condenado o promovido no agravo interno, tem-se que inexiste qualquer omissão no julgado ora embargado, tendo em vista que a multa fora aplicada no processo de nº 0636124-85.2023.8.06.0000/50001, diverso, pois, dos presentes autos e naquela ação deverá ser pleiteada. Portanto, reconheço a omissão tão somente quanto à declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e quanto ao reconhecimento da procedência do pedido de condenação em danos materiais no valor , no valor correspondente ao somatório das 3 (três) referidas operações, determinando a restituição dos valores pagos, julgando procedente o pedido de indenização em danos materiais. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir EM PARTE omissão alegada, de tal sorte que dispositivo da sentença deverá ser alterado passando a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo o mérito e decido pela procedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.359,90 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), outra no valor de R$ 4.116,30 (quatro mil cento e dezesseis reais e trinta centavos) do autor perante a instituição financeira, referentes as compras indevidas com seu cartão de crédito no dia 12/09/2023 (fls. 45/47) e outra no valor R$ 2.700,00 efetuada em 13/09/2023 , devendo o banco cancelar o débito e se abster de realizar qualquer cobrança referente à aludida quantia, B) Condenar o requerido no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula 362, STJ), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. C) Condenar o requerido a indenização por danos materiais correspondente a R$ 11.176,20 (onze mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos),valor pago indevidamente ao promovido, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. Intimem-se as partes, desta decisão. Considerando o caráter infringente do presente embargo, fica restabelecido o prazo para apresentação de apelação.
Porém, não havendo apresentação de nova apelação pelo demandado, intime-se o requerente para apresentar contrarrazões à peça já apresentada no ID 123236881 e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E.TJCE. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 24 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133339168
-
13/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339168
-
28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 133339168
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133339168
-
24/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339168
-
24/01/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:29
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 15:34
Mov. [63] - Conclusão
-
16/09/2024 09:56
Mov. [62] - Petição
-
08/09/2024 12:33
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305057-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2024 12:22
-
02/09/2024 19:34
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 11:39
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 10:12
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/08/2024 15:48
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 10:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266756-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/08/2024 09:50
-
16/08/2024 19:27
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 01:43
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0341/2024 Teor do ato: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expediente necessario. Advogados(s): David Sombra Peixoto
-
13/08/2024 18:05
Mov. [53] - Documento Analisado
-
05/08/2024 19:39
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
03/08/2024 11:46
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expediente necessario.
-
02/08/2024 01:46
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 22:37
Mov. [49] - Documento Analisado
-
01/08/2024 13:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 13:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228335-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 31/07/2024 13:21
-
31/07/2024 13:23
Mov. [46] - Entranhado | Entranhado o processo 0269167-75.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
-
31/07/2024 13:23
Mov. [45] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/07/2024 12:01
Mov. [44] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:05
Mov. [43] - Encerrar análise
-
02/05/2024 13:09
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 15:29
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026675-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 15:07
-
09/04/2024 20:39
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 01:54
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 08:36
Mov. [38] - Documento Analisado
-
27/03/2024 15:51
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2024 01:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958538-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 01:12
-
21/03/2024 15:29
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 13:54
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2024 04:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930893-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2024 04:26
-
20/02/2024 18:46
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 20:45
Mov. [30] - Documento Analisado
-
14/02/2024 12:56
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 17:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868223-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 17:25
-
24/01/2024 13:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2024 11:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 22:12
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/01/2024 21:35
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/01/2024 13:55
Mov. [23] - Documento
-
23/01/2024 11:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825635-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 10:58
-
16/01/2024 12:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2024 11:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01814466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 11:28
-
10/01/2024 22:17
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/12/2023 13:15
Mov. [18] - Documento
-
12/12/2023 23:08
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/11/2023 00:46
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 13:03
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/11/2023 10:56
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/11/2023 19:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 01:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 11:11
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 20:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
24/10/2023 11:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406348-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 11:32
-
23/10/2023 11:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 10:19
Mov. [7] - Documento Analisado
-
19/10/2023 08:17
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 10:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
17/10/2023 17:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/10/2023 17:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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