TJCE - 0269167-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JUSCELINO ALVES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26707901
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26707901
-
07/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26707901
-
06/08/2025 18:35
Conhecido o recurso de JUSCELINO ALVES PEREIRA - CPF: *67.***.*22-72 (APELADO) e provido em parte
-
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695716
-
25/07/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695716
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0269167-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695716
-
24/07/2025 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25304878
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25304878
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0269167-75.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO: APELADO: JUSCELINO ALVES PEREIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304878
-
15/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24948099
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24948099
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0269167-75.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO: APELADO: JUSCELINO ALVES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUTOR FOI VÍTIMA DE GOLPE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA SEGURANÇA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.
DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de dívida e reconheceu que o autor fora vítima de fraude (estelionato), condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da questão reside em identificar se há responsabilidade da instituição financeira no golpe, assim como se há culpa exclusiva ou concorrente do autor/vítima para o ocorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O autor concorreu para o golpe ao entregar o seu cartão para os estelionatários.
No entanto, verifico que ele também buscou meios para dirimir os danos e impedir a atuação dos criminosos, ao contatar o banco informando o golpe e realizar um boletim de ocorrência. 4.
Por sua vez, a instituição financeira falhou ao não reconhecer a quebra do padrão de compra do autor e negar, ou confirmar a compra com o autor, antes de autorizar.
Do mesmo modo, o banco falhou ao não realizar o cancelamento do cartão no momento do primeiro contato e autorizar uma terceira compra, em dia posterior ao primeiro ocorrido e ao comunicado de fraude.
Por fim, o requerido permaneceu em falha ao manter as compras, que foram contestadas, e permanecer cobrando os parcelamentos em faturas seguintes, como podemos verificar nos extratos da conta do autor, que mostra que pelo menos 3 parcelas das compras indevidas foram autorizadas (faturas de 10/2023, 11/2023 e 12/2023), demonstrando que a instituição financeira permaneceu no erro, inclusive após o início desta ação, em 10/2023.
Assim, entendo perfeitamente caracterizado a responsabilidade do banco. 5.
Assim, em que pese a alegação de inexistência de falha na prestação de serviço do banco e culpa exclusiva do autor no crime em que foi vítima, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão de assumirem o risco do empreendimento e os seus mecanismos de segurança e prevenção de fraudes falharem. 6.
Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados.
O impacto que esta redução tem na manutenção das condições de dignidade do autor infere o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7.
Assim, em análise detalhada dos autos, considerando acolhida a tese da culpa concorrente do autor, entendo por razoável e proporcional a diminuição do valor arbitrado de R$5.000 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão de assumirem o risco do empreendimento e os seus mecanismos de segurança e prevenção de fraudes falharem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0000414-68.2018.8.06.0084, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0269167-75.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexigibilidade de dívida proposta por Juscelino Alves Pereira, ora apelado. 2.
A sentença recorrida (id.18820491), após embargos de declaração (id.18820515), possui a seguinte redação: Ante o exposto, julgo o mérito e decido pela procedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.359,90 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), outra no valor de R$ 4.116,30 (quatro mil cento e dezesseis reais e trinta centavos) do autor perante a instituição financeira, referentes as compras indevidas com seu cartão de crédito no dia 12/09/2023 (fls. 45/47) e outra no valor R$ 2.700,00 efetuada em 13/09/2023, devendo o banco cancelar o débito e se abster de realizar qualquer cobrança referente à aludida quantia, B) Condenar o requerido no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula 362, STJ), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
C) Condenar o requerido a indenização por danos materiais correspondentes a R$ 11.176,20 (onze mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos),valor pago indevidamente ao promovido, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. 3.
Em razões recursais (id.18820500 - ratificado em id.18820520), o apelante afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, apresentando as seguintes teses: preliminarmente, (a) da necessária revogação do benefício da justiça gratuita; no mérito, (b) do fortuito de origem externa, (c) da impossibilidade de restituição; (d) da pretensão de enriquecimento sem causa; subsidiariamente, (e) da culpa concorrente; (f) da redução do quantum indenizatorium; (g) do ônus sucumbencial.
Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorias, ou, subsidiariamente, para a fixação da indenização em patamar razoável e proporcional. 4.
Intimado, Juscelino Alves Pereira ofereceu contrarrazões (id.19650356), meio pelo qual, preliminarmente, defendeu a preclusão consumativa da tese de culpa concorrente, uma vez que seria inovação recursal e não seria matéria de ordem pública; no mérito, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita concedida, uma vez que o apelante fundamenta de forma abstrata os seus motivos de impugnação, sem apresentar elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do apelado. 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 8.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. 9.
Isto posto, o cerne da questão reside em identificar se há responsabilidade da instituição financeira no golpe, assim como se há culpa exclusiva ou concorrente do autor/vítima para o ocorrido. 10.
De início, temos que a sentença recorrida foi fundamentada no fato do golpe ter iniciado por ligação telefônica com número compatível com preposto do banco requerido, assim como no fato da instituição financeira não demonstrar ter agido para evitar que compras em valores consideravelmente acima do padrão de consumo do autor fossem autorizadas. 11.
Em suas razões recursais, a instituição financeira defende que esse tipo de golpe é amplamente divulgado e que o número informado pelo autor não seria o mesmo divulgado para contato com o cliente nos canais oficiais do banco.
Ainda, argumenta que as transações foram realizadas com uso de cartão e senha, de modo que as transações seriam presumidamente livres de máculas. 12.
Após análise detida dos autos, entendo que o autor concorreu para o golpe ao entregar o seu cartão para os estelionatários.
No entanto, verifico que ele também buscou meios para dirimir os danos e impedir a atuação dos criminosos, ao contatar o banco informando o golpe e realizar um boletim de ocorrência (id.18820319). 13.
Por sua vez, verifico que a instituição financeira falhou ao não reconhecer a quebra do padrão de compra do autor e negar, ou confirmar a compra com o autor, antes de autorizar.
Do mesmo modo, o banco falhou ao não realizar o cancelamento do cartão no momento do primeiro contato e autorizar uma terceira compra, em dia posterior ao primeiro ocorrido e ao comunicado de fraude.
Por fim, o requerido permaneceu em falha ao manter as compras, que foram contestadas, e permanecer cobrando os parcelamentos em faturas seguintes, como podemos verificar em documento de id.18820474, em que mostra extratos da conta do autor, e temos que pelo menos 3 parcelas das compras indevidas foram autorizadas (faturas 10/2023, 11/2023 e 12/2023), demonstrando que a instituição financeira permaneceu no erro, inclusive após o início desta ação, em 10/2023.
Assim, entendo perfeitamente caracterizado a responsabilidade do banco. 14.
Assim, em que pese a alegação de inexistência de falha na prestação de serviço do banco e culpa exclusiva do autor no crime em que foi vítima, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão de assumirem o risco do empreendimento e os seus mecanismos de segurança e prevenção de fraudes falharem.
Vejamos o entendimento. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 15.
Sobre a tese de ausência de fundamentação para a repetição do indébito, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 16.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 17.
Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados.
O impacto que esta redução tem na manutenção das condições de dignidade do autor infere o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 18.
Assim, em análise detalhada dos autos, considerando acolhida a tese da culpa concorrente do autor, entendo por razoável e proporcional a diminuição do valor arbitrado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA..
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM, MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa S.
M.
Carvalho Nunes ¿ ME em Ação de Devolução de Valores c/c Danos Materiais e Morais.
A decisão recorrida declarou inexistentes os débitos referentes a cheques impugnados, determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da apelação no que se refere às alegações de nulidade da sentença e inexistência de danos materiais; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, configurando sua responsabilidade objetiva; e (iii) analisar a existência de culpa concorrente e a adequação da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece da apelação na parte em que sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a tese não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
Não se conhece do recurso quanto à alegação de inexistência de danos materiais, pois a sentença não condenou a parte ré nesse sentido, inexistindo interesse recursal. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 6.
No caso concreto, a fraude ocorreu dentro da agência bancária, configurando falha na prestação do serviço e fortuito interno, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva da vítima. 7.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal é vedada no juízo de apelação, sendo inadmissível a análise de matéria não suscitada na contestação. 2.
A parte recorrente carece de interesse recursal quando não há condenação em seu desfavor no ponto impugnado. 3.
Havendo reconhecimento de culpa concorrente da vítima na fraude ocorrida dentro da agência bancária, a indenização deve levar em consideração o grau de responsabilidade de cada agente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 12, §3º; 14, §3º; CC/2002, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 2.020.811; STJ, REsp 1.497.574; TJCE, Apelação Cível 0053683-56.2021.8.06.0071; TJCE, Apelação Cível 0165999-33.2018.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000414-68.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) 20.
Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 21.
Por tais razões, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando os danos morais R$5.000 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo inalterados os termos da decisão vergastada. 22.
Por fim, reconheço a sucumbência mínima da parte autora e determino que a instituição financeira arque com a integralidade do ônus sucumbencial (art.86, parágrafo único, do CPC). 23. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24948099
-
02/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879113
-
06/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879113
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0269167-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879113
-
05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19848818
-
16/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19848818
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Processo: 0269167-75.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JUSCELINO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, de restituição de valores e de indenização por danos morais ajuizada por JUSCELINO ALVES PEREIRA.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que é do Exmo.
Sr.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE a competência para apreciar e julgar todos os recursos e incidentes concernentes à presente ação, por prevenção firmada quando da anterior distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0636124-85.2023.8.06.0000.
De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo.
Sr.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, a quem cabe a competência da Relatoria destes autos, por prevenção firmada quando da anterior distribuição e julgamento de recurso, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE.
Expedientes necessários.Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19848818
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Processo: 0269167-75.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JUSCELINO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, de restituição de valores e de indenização por danos morais ajuizada por JUSCELINO ALVES PEREIRA.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que é do Exmo.
Sr.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE a competência para apreciar e julgar todos os recursos e incidentes concernentes à presente ação, por prevenção firmada quando da anterior distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0636124-85.2023.8.06.0000.
De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo.
Sr.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, a quem cabe a competência da Relatoria destes autos, por prevenção firmada quando da anterior distribuição e julgamento de recurso, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE.
Expedientes necessários.Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR -
26/04/2025 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19136861
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19136861
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0269167-75.2023.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19136861
-
31/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220034-30.2024.8.06.0001
Edson de Sousa Nobre
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 15:46
Processo nº 0157963-02.2018.8.06.0001
Viverde Condominio Clube
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2018 09:28
Processo nº 0212421-90.2023.8.06.0001
Mateus Pimentel Gomes Luz
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 18:06
Processo nº 3002223-30.2024.8.06.0020
Reserva Arvoredo
Igor Ney Gomes de Lima
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2024 08:38
Processo nº 0269167-75.2023.8.06.0001
Juscelino Alves Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2023 09:26