TJCE - 0210348-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 160057235
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160057235
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc
I - RELATÓRIO NADJA AUGUSTA SULIANO MARCILIO SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados na inicial, A autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida inexistente.
Afirmou que, apesar de não possuir débito com o promovido, teve seu nome negativado, o que lhe causou surpresa e abalo emocional, especialmente ao tentar adquirir um veículo financiado, sendo informada da restrição.
Sustentou que a negativação foi indevida, tendo inclusive recebido pedido de desculpas por parte de funcionária do réu, com promessa de regularização da situação.
Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da inscrição, sustentando a existência do débito objeto da negativação, e requerendo a improcedência da demanda.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado (ID 133402092). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora não juntou documento capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica.
A análise dos autos revela que a parte autora não logrou êxito em comprovar a inexistência do débito ou qualquer ilicitude na conduta do réu.
Conquanto alegue que a negativação foi indevida, limitou-se a afirmar que desconhece a dívida, não tendo trazido aos autos documentos capazes de infirmar a validade da inscrição ou demonstrar o pagamento da suposta obrigação.
Por outro lado, o promovido apresentou documentação indicando a existência de contrato celebrado entre as partes e a inadimplência da parte autora, o que motivou a negativação.
Ainda que a autora afirme ter recebido um pedido de desculpas de funcionária do banco, tal alegação não restou devidamente comprovada por documento idôneo ou prova testemunhal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes é lícita quando fundada em dívida existente, vencida e não paga, inexistindo, nesses casos, o dever de indenizar.
Inexistindo prova de ilicitude ou erro na negativação, não há que se falar em dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por se tratar de causa de baixa complexidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza, 1 de julho de 2025 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160057235
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01/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 04:56
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:56
Decorrido prazo de LUIS SANTOS NETO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133402092
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0210348-14.2024.8.06.0001 AUTOR: NADJA AUGUSTA SULIANO MARCILIO SANTOS REU: BANCO SAFRA S A Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de prova.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133402092
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11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133402092
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24/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:28
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 12:44
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 09:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316686-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 09:39
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11/09/2024 18:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313485-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 18:53
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04/09/2024 17:39
Mov. [38] - Incidente processual instaurado | 0031069-68.2024.8.06.0001 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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03/09/2024 19:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec. Advogados(s): Luis Santos Net
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30/08/2024 14:23
Mov. [35] - Documento Analisado
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19/08/2024 16:42
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec.
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05/07/2024 17:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173208-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2024 17:17
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03/07/2024 17:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167400-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:55
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13/06/2024 13:56
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/06/2024 11:32
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 11:30
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/06/2024 15:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109115-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:36
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07/05/2024 17:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 14:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026482-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 14:23
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30/04/2024 05:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024417-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/04/2024 17:57
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29/04/2024 18:07
Mov. [24] - Conclusão
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29/04/2024 18:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024406-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/04/2024 17:54
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18/04/2024 15:40
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 12:57
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/04/2024 21:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:56
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 08:18
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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05/04/2024 15:00
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fl. 14.
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01/04/2024 21:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 01:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 13:50
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/03/2024 10:41
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 02:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 13:57
Mov. [9] - Documento Analisado
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29/02/2024 16:20
Mov. [8] - Conclusão
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29/02/2024 16:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904806-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/02/2024 16:11
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29/02/2024 15:17
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fl. 06, juntando os documentos indispensaveis, como documentos pessoais e comprovante de residencia, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessarios.
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29/02/2024 11:59
Mov. [5] - Conclusão
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29/02/2024 11:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903947-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/02/2024 11:45
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26/02/2024 15:25
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos os documentos indispensaveis para propositura da acao, conforme o artigo 320 do Codigo de Processo de Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferiment
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19/02/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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