TJCE - 0257524-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:34
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RITA DO NASCIMENTO FARIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25378924
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25378924
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0257524-86.2024.8.06.0001 APELANTE: RITA DO NASCIMENTO FARIAS APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegava vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que se pretendia realizar empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado mediante RMC; (ii) se o banco violou o dever de informação; (iii) se há ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, incumbindo à instituição financeira a demonstração da regularidade contratual. 5.
O banco comprovou a contratação por meio de instrumento assinado com autorização expressa para uso de RMC, bem como a transferência do valor contratado à autora. 6.
A autora não apresentou provas mínimas de que desconhecia a natureza do contrato ou de que houve má-fé da instituição financeira. 7.
A regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a comprovação documental afastam a tese de nulidade do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com averbação de RMC é válida quando demonstrada a autorização expressa e a efetiva transferência do valor ao consumidor. 2.
A ausência de prova de vício de consentimento e a demonstração da regularidade contratual afastam a pretensão de nulidade do negócio jurídico e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200538-87.2023.8.06.0053, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200153-52.2023.8.06.0179, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em em conhecer do recurso de apelação para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que entendeu pela improcedência da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização promovida por RITA DO NASCIMENTO FARIAS em face de BANCO BMG S/A.
Na origem, narrou a autora que assinou termo de adesão de cartão de crédito consignado com o banco promovido, acreditando que se tratava empréstimo consignado comum.
Afirma não ter sido devidamente observado o dever de informação do banco acerca do que o consumidor estava efetivamente contratando.
Que o contrato é excessivamente oneroso, prevendo o pagamento perpétuo em razão dos juros aplicados.
Aponta que já pagou a mais do que pagaria na hipótese de empréstimo consignado.
O magistrado de piso proferiu a sentença por meio da qual entendeu pela improcedência do feito (ID 23887001).
Inconformado, a parte autora ingressou com Recurso de Apelação (ID 23887003) no qual entende equivocada a sentença de piso, repisando os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que sua intenção era realizar um empréstimo comum e não a contratação de cartão de crédito com margem consignada.
Contrarrazões no ID 23887007.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Inicialmente, conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, §2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é, ou não, válido o contrato bancário questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do mutuário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A tese da parte autora é que teria procurado a instituição financeira para realizar um empréstimo consignado, no entanto, fora ludibriada, tendo na oportunidade firmado contrato de cartão crédito.
Tem-se, então, que a parte autora não nega a contratação, porém asseverou ter realizado outro pacto oferecido pelo banco.
Todavia, a parte promovente não junta ao processo nenhuma cópia do cartão ou mesmo de alguma fatura do mesmo, que porventura tenha recebido ou firmado.
Tratou de juntar cópia do extrato do INSS onde se pode denotar a realização de diversos empréstimos bancários, dentre eles o questionado nos autos, no caso, um contrato de crédito - RMC no limite de 1.100,00, a ser pago em parcelas de R$46,85.
Sabe-se que o chamado RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Com efeito, por sua vez, o banco tratou de juntar ao processo a cópia com assinatura de punho da autora no pacto em questão, bem como a cópia da transferência eletrônica do valor disponível em nome dela e documentos pessoais (ID's 23886582 / 23886585), cumprindo, assim, o requisito da Instrução Normativa acima anotada.
Ou seja, dormita no processo que a promovente autorizou, expressamente e por escrito, o desconto em seu benefício.
Muito embora aponte ter pretendido realizar contrato de empréstimo, sendo ludibriada a firmar um contrato de cartão de crédito, nada, absolutamente nada disso foi comprovado por ela, pois sequer cuidou de acostar ao feito alguma cópia ou fatura do cartão suscitado - repita-se.
Ou seja, salvo suas meras alegações, não dormita nada nos autos referente ao contrato de cartão de crédito por ela noticiado.
Como dito, o que se tem nos autos é que o banco comprovou ter ela realizado um contrato de RMC, expressa e pessoalmente por ela firmado junto ao banco, portanto, de forma regular.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora/apelante, dado que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Colaciono, para fins persuasivos, precedentes desta e.
Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
ART. 373, II, CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória.
Em suas razões de apelo, a parte autora repisa os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que nunca teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, posto que buscava apenas um empréstimo consignado em folha, com taxas mais acessíveis.
Além disso aduz não ter sido observado o dever de informação da empresa ré em relação as informações mais importantes do contrato, o que macula a vontade expressa quando da contratação. 2.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
De se destacar que o art. 3º, § 2º, do CDC, apresenta de maneira expressa a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Ainda, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Em cotejo aos documentos que instruem o presente feito, devidamente submetidos ao contraditório, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. 4.
Incontroversa o firmamento do negócio jurídico e o recebimento dos valores retirados em empréstimo, de modo que os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para demonstrar que a parte autora encontrava-se perfeitamente ciente de que firmara um contrato de cartão de crédito com margem consignável, estando grafada de forma legível e bem vistosa o nome do contrato e as cláusulas obrigacionais dele decorrentes. 5.
A parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela instituição bancária promovida.
Decerto, a ré logrou êxito em apresentar documentos de prova que demonstram a contratação e o depósito do valor em favor da parte autora, em conta bancária com seu nome e por ele movimentada (art. 373, II, do CPC), fatos estes não impugnados a contento pelo promovente. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005388720238060053 Camocim, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) ***** RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
ART. 373, II, CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória.
Em suas razões de apelo, a parte autora repisa os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que nunca teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, posto que buscava apenas um empréstimo consignado em folha, com taxas mais acessíveis.
Além disso aduz não ter sido observado o dever de informação da empresa ré em relação as informações mais importantes do contrato, o que macula a vontade expressa quando da contratação. 02.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
De se destacar que o art. 3º, § 2º, do CDC, apresenta de maneira expressa a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Ainda, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 03.
Em cotejo aos documentos que instruem o presente feito, devidamente submetidos ao contraditório, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. 04.
Incontroversa a assinatura do contrato e o recebimento dos valores retirados em empréstimo. 05.
Os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para demonstrar que a parte autora encontrava-se perfeitamente ciente de que firmara um contrato de cartão de crédito com margem consignável, estando grafada de forma legível e bem vistosa o nome do contrato e as cláusulas obrigacionais dele decorrentes. 06.
A parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela instituição bancária promovida.
Decerto, a ré logrou êxito em apresentar documentos de prova que demonstram a contratação e o depósito do valor em favor da parte autora, em conta bancária com seu nome e por ele movimentada (art. 373, II, do CPC), fatos estes não impugnados a contento pelo promovente. 07.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001535220238060179 Uruoca, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária, que não foi questionada por ela nos autos, representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Cumpre também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende do documento pessoal de id 23886565, a parte promovente se trata de pessoa alfabetizada, capaz de compreender, portanto, ao menos que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado.
Nessa toada, após exame acurado do recurso aforado, a medida peculiar de justiça é o seu desprovimento, portanto comprovada a regularidade da contratação descrita nos autos, de sorte que a manutenção da sentença é impositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressaltando que a referida verba fica com exigibilidade suspensa, a teor do §3º do art. 98 da lei processual civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378924
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17/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de RITA DO NASCIMENTO FARIAS - CPF: *42.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24963042
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963042
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257524-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963042
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03/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 18:45
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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