TJCE - 0250318-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160768524
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160768524
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0250318-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUCY LIMA REGIS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768524
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17/06/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141028262
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138431182
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141028262
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0250318-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUCY LIMA REGIS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCY LIMA REGIS, bem face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados. A autora relata, em síntese que tomou conhecimento de contratação bancária junto ao banco demandado, o qual vinculou a um cartão de crédito consignado travestido de empréstimo, sem sua permissão. Requereu a concessão de tutela com o fim de se determinar a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário.
No mérito, postula pela declaração da ilegalidade do negócio e seu cancelamento, além da condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 124127360; 124127365; 124127361; 124127364 e 124127362. Liminar indeferida de id. 124127347. A promovida contestou a ação, pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação de adesão a cartão de crédito consignado de forma regular pela parte autora. Réplica de id. 133271127. Instadas a indicarem interesse na produção de outras provas, a parte autora nada manifestou, ao passo que a promovida pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, pedido o qual foi indeferido, vide. id. 138431182. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sigo à análise das preliminares suscitadas na contestação. - Da inexistência de pretensão resistida Não merece acolhimento a sobredita preliminar, pois a prévia postulação administrativa, ainda que desejável na maioria dos casos, não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, amplamente garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF. Ademais, quanto ao fato de o autor não ter buscado a solução da desavença pela via administrativa, não o impede de postular judicialmente seus direitos, não se impondo tal exigência para fins de acionamento do poder judiciário. - Da impugnação à gratuidade judiciaria Rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, vez que a promovida não trouxe aos autos provas contundentes que atestassem o poderio financeiro da parte autora. Passo à análise do mérito. Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. A parte autora atribui à promovida a abusiva nas cobranças de valores decorrentes de serviço que contratou (cartão de crédito com reserva de margem consignável). Na espécie, após a sua citação, a promovida apresentou cópia de contrato assinado pela requerente, o qual demonstra corresponder a contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado dos documentos pessoais, além de comprovante de saque através de cartão de crédito. Os documentos juntados pelo banco promovido demonstram que a parte autora aderiu a modalidade de contrato digital (id. 128345080), não havendo indício de fraude.
No aludido documento observa-se o demonstrativo de operações de id. 128345080 - pág. 7, indicando os eventos com data, hora, geolocalização e endereço de IP, demonstrando que o empréstimo foi celebrado em 24/10/2022 de forma eletrônica, mediante realização de captura de selfie, totalmente compatível com a foto presente no RG da requerente.
Além disso foi verificada que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela parte contratante.
Outrossim, há expressa autorização para inclusão de desconto direto no benefício previdenciário. Pontua-se que em relação ao contrato assinado de forma digital, o TJ/CE possui entendimento jurisprudencial acerca da validade dessa modalidade contratual, vejamos: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE".
DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE.
ART. 595 CC INAPLICÁVEL.
ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00506910320218060143 Pedra Branca, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 95/99). 2.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão, além de ter sido firmado através da biometria facial. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 00514490720218060070 Crateús, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) A disponibilização do cartão de crédito à demandante foi claramente prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, além da disposição acerca dos descontos em folha de pagamento do benefício recebido pela autora. Por sua vez, o proveito do crédito ofertado a promovente para saque com uso do cartão magnético também é inconteste, posto que devidamente documentado por intermédio da TED, id. 128345084. Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos a requerente decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de abusividade nas cobranças, mormente porque o contrato encontra-se acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor.
Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto à promovente.
Caberia à demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. III) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante. Condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das promovidas, no valor de 10% sobre o valor da causa para cada causídico, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/03/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141028262
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138431182
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21/03/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431182
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13/03/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133348838
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0250318-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUCY LIMA REGIS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133348838
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133348838
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07/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129399498
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18/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129399498
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09/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 11:10
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 12:45
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 12:43
Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/09/2024 16:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 00:26
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/08/2024 22:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 02:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 16:29
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 14:18
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/08/2024 14:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/07/2024 12:04
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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