TJCE - 3002666-05.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154186487
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154186487
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154186487
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154186487
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3002666-05.2024.8.06.0012 Promovente: RACHEL LAURINDO DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A petição acostada ao ID 154146312, protocolada pela parte promovente, requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito sob o argumento da matéria discutida necessitar de perícia grafotécnica.
Embora o argumento não constitua objeto do pedido inicial, sendo, na realidade, matéria de defesa, acolho o pedido da parte promovente como desistência da ação.
Assim, considerando que o feito tramita sob o rito da ação de conhecimento, o Enunciado n° 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece que: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ademais, o artigo 485, inciso VIII, e §5º do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá extinguir o processo mediante a homologação do pedido de desistência, desde que requerida antes da prolação da sentença.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, e §5º c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, além do Enunciado 90 do Fonaje. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:21
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
23/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186487
-
23/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186487
-
11/05/2025 22:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Impugnação
-
09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135604395
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135604394
-
13/02/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002666-05.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). THIAGO MAHFUZ VEZZI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 126832143, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/05/2025 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135604395
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135604394
-
12/02/2025 19:28
Confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604395
-
12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604394
-
12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250318-21.2024.8.06.0001
Maria Lucy Lima Regis
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 10:48
Processo nº 3000487-26.2024.8.06.0133
Jose Maria Jorge de Abreu
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Cleiton Rodrigues Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 11:30
Processo nº 3000487-26.2024.8.06.0133
Jose Maria Jorge de Abreu
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Cleiton Rodrigues Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 09:56
Processo nº 0200438-65.2024.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alexandre Arruda Ramalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 16:40
Processo nº 0241864-52.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Thales Goncalves de Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 16:29