TJCE - 0200438-65.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 15:19
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135311508
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11/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Tratam os autos de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69 em seu art. 3º e seguintes, (alterações pela Lei n.º 10.931/2004 e 13.043/2014), ajuizado pela instituição financeira em face da parte promovida Carlos Alexandre Arruda Ramalho, amplamente qualificada na exordial. Decisão liminar de ID co97141330 concede a busca e apreensão do bem e determinada a citação do promovido. Documentos de ID 128287340 dão conta da busca e apreensão do veículo, além da citação do promovido. Não foi apresentada contestação no prazo legal, nem informado se a dívida foi paga em sua integralidade, uma vez que o mandado devidamente cumprido foi juntado nos autos em 4.12.2024 e a parte ré não se manifestou. Petição de ID requer o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. I - Julgamento antecipado da lide. Verifico que o réu não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citado. Acerca da revelia, preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, na ação de busca e apreensão, gera o efeito da confissão de fato, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
REVELIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, DO STJ.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo legal.
II - Recurso oficial conhecido e improvido para manter a decisão singular. (TJ-CE; AC 443660-40.2000.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/10/2011; Pág. 16) Com esta fundamentação, decreto a revelia da parte ré, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do CPC. II- Do mérito. Sendo verdadeiros os fatos alegados, verifico que a demanda foi ajuizada com fundamento em título hábil a demonstrar a propriedade fiduciária. Após o cumprimento da liminar deferida, a parte ré teve a oportunidade de obter o bem livre do ônus da alienação fiduciária através do pagamento integral da dívida indicada na exordial, sem assim proceder. Sem o pagamento no prazo legal, há a consolidação da propriedade em favor do credor, conforme foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (grifou-se) Provada a propriedade fiduciária, a parte autora fica obrigada a promover a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, como disposto no art. 2º, caput e § 1º, bem como o art. 3º, § 1º, Dec.-Lei nº 911/69.
Senão, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). (grifou-se) Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais se apresenta da seguinte forma: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUTADO AO RÉU COMO CAUSA DE PEDIR DA DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO RÉU QUE, CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
REVELIA VERIFICADA - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL INADIMPLEMENTO INEQUÍVOCO DAS PARCELAS ASSUMIDAS PELO RÉU, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUIU O AUTOR EM MORA E PROMOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RESOLVER O CONTRATO POR CULPA DO RÉU E RECOLOCAR AS PARTES NO ESTADO ANTERIOR DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE O AUTOR TEVE COM MULTAS INCIDENTES NO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE NA POSSE DO RÉU RECONHECIDO SALDO QUE DEVERÁ SER APURADO EM ULTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO. - Recurso PROVIDO. (TJ-SP.
APELAÇÃO Nº 1002992-70.2016.8.26.0481.
Rel.: Edgar Rosa.
Data de Julg.: 30/11/2017. 25ª Câmara de Direito Privado.
Data de Public.: 30/11/2017). (grifou-se) 62091203 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO DA APELANTE MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
Conquanto realizada a busca e apreensão do veículo, cabia ao apelante, na forma do §2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 pagar a integralidade da dívida, a fim de evitar a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, na forma §1º do mesmo artigo 3º, e apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º do referido artigo.
As alegações de fato quanto à ameaça e coação dos oficiais de justiça, não há qualquer prova e não redundaria em nulidade ou anulação da ordem judicial, posto o mesmo autorizar o uso da força policial e de arrombamento se necessário. É imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora (Súmula STJ 72).
Conforme se depreende de fls. 63/64 o réu foi regularmente citado e, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, exarou seu ciente (fl. 64).
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ; APL 2009.001.12646; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 21/05/2009; DORJ 18/06/2009; Pág. 177). (grifou-se) Destarte, cabe o acolhimento do pedido inicial, nos termos propostos, unicamente para consolidar a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo o mesmo promover a venda nos termos da lei.
III- Dispositivo Diante do exposto, acolho o pedido autoral, julgando procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Por conseguinte, fica consolidada a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que deve promover a venda a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor, no prazo de 90 dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (pelo INPC, a contar da propositura da ação até o seu trânsito em julgado). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumprido a formalidade legal, arquivem-se os autos. Caso exista nos autos inclusão de gravame através do sistema RenaJUD, determino a retirada, com a devida certificação. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135311508
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135311507
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135311508
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135311507
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10/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:29
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 15:31
Mov. [15] - Certidão emitida | O referido e verdade. Dou fe.
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07/06/2024 10:14
Mov. [14] - Documento
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27/05/2024 11:16
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 10:56
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2024 10:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 10:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819860-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 10:44
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02/05/2024 23:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:16
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 17:49
Mov. [7] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 16:48
Mov. [6] - Conclusão
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30/01/2024 22:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 20:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803167-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 18:53
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29/01/2024 18:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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