TJCE - 3000852-26.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2025 19:29
Alterado o assunto processual
-
25/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135071407
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000852-26.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135071407
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135071407
-
12/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135071407
-
12/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135071407
-
12/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
01/08/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011358-02.2016.8.06.0052
A Sociedade
Marcos Francisco Lucena
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 17:21
Processo nº 3000368-26.2025.8.06.0070
Rosangela Maria de Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mauricio Rically Pacheco de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 22:11
Processo nº 0201829-95.2023.8.06.0062
Pedro Rocha de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:22
Processo nº 0201829-95.2023.8.06.0062
Pedro Rocha de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 14:00
Processo nº 3000116-74.2025.8.06.0053
Antonio Martin Berger
Antonio Emilio Fernandes Sampaio
Advogado: Maria Tais da Silva Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:36