TJCE - 3000852-26.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24636703
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24636703
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000852-26.2024.8.06.0151 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: LUIZ DIÓGENES PINHEIRO NETO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
O valor da presente ação de execução fiscal, na data da sua distribuição, superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ.
Apelo admitido. 2.
A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar ao exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, de modo a formar a convicção do magistrado, violando, assim, os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos arts. 9º e 10º do CPC. 3.
A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar ou para adotar as providências estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular andamento ao feito. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 21356891.
Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 3.053,81 - ID 20724827), na data da sua distribuição (16/04/2024), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.342,14 [1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da Apelação Cível, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Quixadá ajuizou a presente ação de execução fiscal visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 3.053,81 (três mil e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), indicado da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 20724827. Ao extinguir esta ação executiva, o juiz singular fundamentou a sentença no entendimento adotado, em 19 de dezembro de 2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Consultando-se os autos, verifica-se que o Juízo singular deferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento do débito (ID 20724839). Contudo, antes do transcurso do período de sobrestamento, sem prévia intimação das partes, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Constata-se, assim, que o ente municipal não fora chamado para se manifestar acerca da incidência ao caso concreto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, motivo pelo qual não se pode falar em inércia e, portanto, em falta de interesse processual do apelante. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, a proibição à decisão surpresa concretiza, por sua vez, outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas a proporcionar condições para que influenciem efetivamente a formação da decisão judicial. Evidencia-se, portanto, que o processo foi extinto de forma prematura, sem que fosse dado ao município exequente a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, a fim de se aferir o seu interesse de agir, ainda que modesto o crédito tributário perseguido, facultando ao apelante prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial. A propósito, ainda que a sentença recorrida esteja pautada no Tema 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa e/ou o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos antes da extinção, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. Nesse sentido, trago precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE: PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.
No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual.
Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício.
Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS.
INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2.
Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6.
Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste, ou não, o interesse de agir do ente municipal na execução judicial de débito inscrito em dívida ativa. III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da subsistência, ou não, do interesse de agir do exequente. 4.
Na hipótese, o Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse processual oriunda do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. 5.
O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado.
Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6.
Registra-se que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), pois, considerando que o ato jurisdicional sentenciante e o recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo observe os novos requisitos cumulativos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado, oportunizando ao exequente prévia manifestação sobre a questão jurídica. IV.
Dispositivo 7.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014775820228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) Nesse cenário, uma vez configurado o error in procedendo, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV). Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular andamento ao feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a ausência de prefixação do encargo na sentença recorrida[6]. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. -
11/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24636703
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
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25/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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